Jornalismo e Justiça

Do jornal Diário do Minho, uma notícia de relato judiciário, citada pela revista digital InVerbis:

O Juiz Desembargador António da Silva Gonçalves foi empossado, ontem, no cargo de presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (...) e dedicou boa parte da sua primeira intervenção à comunicação social, para a acusar de se substituir aos tribunais no julgamento de casos mais mediáticos. «Os média passaram, com a maior ligeireza, a abordar, a apreciar, a discutir e, substituindo-se aos tribunais,a julgar as ocorrências submetidas a apreciação jurisdicional, sem a necessária prudência e recorrendo, exclusivamente, a meras directivas de conveniência social», arguiu.

Prosseguindo em tom crítico, o novo presidente da Relação de Guimarães advertiu para a gravidade dos boatos e das notícias falsas, acusando a imprensa de dar «mais relevo a uma novidade isenta de seriedade alguma do que a uma comum certificação que se impõe pela sua verticalidade». Colocando a vida privada e a verdade como valores sublimes na abordagem informativa, António Gonçalves considerou que «o embuste passou a ser manifestação de talento; a mera hipótese passou a ser a exteriorização da veracidade; o equivoco alcança maior fortuna do que a exactidão».

Tudo numa altura em que «particularizadas de cisões dos nossos tribunais têm ultimamente sido mal dadas a conhecer, incompreensivelmente encaminhadas de forma defeituosa para o público anónimo», sentenciou.


Querem um exemplo, concreto, de hoje mesmo, do que fica escrito?

A capa do Correio da Manhã, expõe para todos lerem, uma “birra na justiça deixa morte sem castigo”. E em subtítulo:

Jovem de 15 anos foi atropelada mas condutor escapou por causa de magistrados.”

No miolo da notícia, assinada por Henrique Machado, dá-se conta de que a “birra na justiça”, consistiu numa divergência de opiniões jurídicas, entre o MP e o JIC, ainda na fase de instrução, preliminar a um eventual julgamento.

O jornalista escreve que o MP, deduziu acusação contra o automobilista atropelante, por homicídio negligente, imputando-lhe o crime com base nos factos seguintes: “ o condutor omitiu deveres de cuidado que devia ter respeitado(...)conhecia o local, sabia estar próximo de uma escola, apercebeu-se da presença do peão mas, apesar disso, animava o veículo com velocidade desapropriada(...), o que não lhe permitiu pará-lo(...) por forma a evitar(...), a violência do embate.”

Perantes estes factos e segundo o jornalista, o juiz de instrução achou que tal não chegava para levar o caso a julgamento. Argumento? Faltava a indicação concreta da velocidade. O MP insistiu no entanto que os factos eram suficientes para admissão a julgamento, e o JIC manteve a decisão que foi objecto de recurso, segundo o jornal, interposto pelo “pai da vítima”.

Onde a birra judicial, então?

Segundo o jornalista, na decisão da Relação de Lisboa, que critica abertamente o MP, apontando-lhe um “incompreensível desprezo pelos interesses em jogo-a morte de uma menor”.

E ficamos assim, a desejar mais informação.

Por exemplo: qual o fundamento do recurso; qual a resposta do MP; qual o entendimento da Relação sobre os factos da acusação e a rejeição da mesma pelo JIC; qual o entendimento jurídico, sobre factos baseados em presunções ( a velocidade do veículo, impossível de medir instantaneamente, só pode presumir-se com um grau de falibilidade imensa que não pode admitir imputações objectivas) etc etc.

Fica, para o público ler, a cacha gorda que enche o cofre. Sobram, para a Justiça, as orelhas de burro e o labéu da lavra do jornalista: “ Tribunal superior acusa magistrado de estragar investigação em guerra com juiz”. "Morte sem castigo por `birra´ judicial"

Guerra? Alguém falou em guerra? Estamos em estado de sítio, de facto, mas no que se refere à informação sobre assuntos judiciais.

No entanto, o estado de sítio, deriva, como refere o presidente da Relação de Guimarães, de um fenómeno crescente e imparável:
um profundo desconhecimento jornalístico e ao mesmo tempo uma permanente arrogância em sobrepor o senso comum, apanhado com dados dispersos, ao conhecimento exacto, preciso e rigoroso das regras e procedimentos com que a justiça se cose, em processos de garantia de direitos e liberdades.


Publicado por josé 12:57:00  

24 Comments:

  1. Anónimo said...
    O comentário do José das 12.57, assumido em todas as suas consequências, obrigar-nos-ia a recuar aos obscurantismo medieval segundo o qual só uma autoridade (um padre, naturalmente) podia interpretar a palavra divina.

    No entanto, é a própria Relação que diz é o "“incompreensível desprezo pelos interesses em jogo-a morte de uma menor"", acusando de "desprezo" o juiz que evitou o julgamento do automobilista que matou a criança.

    Na verdade, a percepção de um excesso de velocidade é claramente aferível, por testemunhos idóneos e cruzados, indendentemente de conhecer ou não o que ia no velocímetro.

    Se só se pode levar a julgamento alguém que mata uma criança, conhecendo a "indicação concreta da velocidade", isso equivale, ipso facto, a não levar, nunca, quem quer que seja a julgamento nessas circunstãncias.

    A justificação é simplesmente risível e é então, perfeitamente razoável uma crítica severa da decisão do juiz.

    Mas ainda que não fosse razoável a crítica. Mas porque é que a crítica, em democracia, para ser admissível, tem que ser razoável?
    E quiem decide o que é razoável? Em que livro está isso?

    Então, porque carga de água é que um juiz desembargador pode dizer e escrever o que efectivamente disse e escreveu e um jornalista não? Mas onde estamos nós? Na Arábia Saudita?

    Caro José, emigre para esses lados, por favor, e liberte-nos de uma batalha contra novos fascismos anunciados às claras.

    O que é verdade é que há demasiados agentes judiciais, hoje, nos tribunais portugueses, que envergonham a democracia e a liberdade.
    josé said...
    josé:

    Sabe que eu concordo plenamente com o seu argumento, no essencial? Há aqui um equívoco entre o que escrevi e o que V. escreve.

    Por exemplo, quando diz:

    "Se só se pode levar a julgamento alguém que mata uma criança, conhecendo a "indicação concreta da velocidade", isso equivale, ipso facto, a não levar, nunca, quem quer que seja a julgamento nessas circunstãncias.

    A justificação é simplesmente risível e é então, perfeitamente razoável uma crítica severa da decisão do juiz. "

    É exactamente isso. Porém, repare que a crítica que é feita na Relação, é-a ao MP e não ao juiz de instrução que entendeu que o MP deveria ter colocado na acusação, x km/hora.

    Sabe o que é que o MP costuma fazer num caso destes?

    Ficciona. Simplesmente, faz isto:

    Ao contrário do que V. escrever é impossível determinar com rigor a velocidade instantãnea no momento anterior ao acidente. Os carros, não tem aparelho de medição desse género, por isso, escrever que ia a 48km/hora ( dentro do limite) ou 51 km/h ( fora desse limite) é uma palermice que só por ficção se admite.

    Eu estou plenamente de acordo com o MP neste caso que articulou perfeitamente o facto fundamental: o carro circulava com velocidade inapropriada ao local e perante as circunstâncias.

    Mas se leu a notícia, o juiz não aceitou esta formulação, o que em si mesmo nada tem de especial a não ser revelar- e muito bem- como V. escrever a falta de senso judicial que por vezes impera nestas coisas.

    Volte a ler e repare então que a crítica da Relação se dirige ao MP...

    E olhe que eu sei do que escrevo, pode ficar bem ciente. Sei muito bem como são este tipo de juízes, pode também ficar plenamente ciente.

    E não há volta a dar nisto, parece-me se não com uma grande barrela.

    Mas o meu ponto vai mais além do que isso que escreveu:

    Vai para o facto de os jornalistas não entenderem perfeitamente estas cubtilezas e publicarem apenas o que lhes parece ser um atentado ao senso comum, sem se darem conta que o Direito e a sua aplicação nos tribunais, por vezes são isso mesmo, mas as regras são essas.

    É com a compreensão dessas regras que se informa com correcção e não foi esse o caso na notícia.

    Espero ter-me explicado, mas como este é um assunto em que estou sempre a bater, se não for assim voltarei a tentar.
    josé said...
    A falta de compreensão mínima de assuntos judiciais, conduz muito jornalismo que por cá se faz, a tentar compreender soluções jurídicas, em sentenças, que parecem atentar contra o senso comum.

    Mas se isso é assim -e por vezes, demasiadas vezes, até é assim- então deveriam os jornalistas ser muito mais cuidadosos em tentar perceber porque é que será assim.

    O caso Esmeralda, foi um bom exemplo, mas há muitos mais.

    Quando critiquei aqyi a Tânia Laranjo, fi-lo porque me parece sempre uma jornalista que escreve o que lhe parece, sem atender aos problemas jurídicos de forma e de conteúdo que existem e que por vezes conduzem às soluções julgadas absurdas.

    E com a agravante de por vezes, pegar apenas num pormenor e errar nos termos e sujeitos.

    O quê, quem, como , quando, onde e porquê, tem muito que se lhe diga, em todas as profissões.

    Mas na de jornalista, ainda tem mais, porque exige conhecimentos de cultura geral e aplicada muito acima da média.
    É esse, parece-me o principal problema. Para ser magistrado não basta saber leis.
    Para ser jornalista não basta ter aprendido em cursos ministrados por professores tipo Judite de Sousa.

    Aliás, dantes nem havia desses cursos e os jornalistas faziam-se na tarimba dos jornais. Normalmente os melhores eram e são pessoas de grande cultura.

    E os de agora?
    josé said...
    Ainda em relação ao caso concreto:

    O jornal indica que teve acesso ao acórdão da Relação. Escreve que a atropelada, passou com o sinal vermelho, o que é aceite pelo tribunal da Relação.
    Depois escreve que o representanto do MP junto do Juiz de Instrução não era o mesmo que deduziu a acusação e que havia desentendimentos entre os dois.
    Escreve ainda que o pai da atropelada, escreveu ao PGR, expondo o caso e a PGR arquivou.

    Estas informações, dispersas, não dão o retrato do que se passou, porque ficam demasiadas perguntas para se saber exactamente.

    E no entanto, bastaria ao jornalista entender como se desenvolve um caso destes, como é que se procede no Inquérito; como é que a culpa pode ou não ser apurada nestes casos e depois entender, como é que um juiz de instrução pega no caso; o que pode ou não pode fazer; o que é que o MP e o assistente ( o pai da atropelada) pode ou não podem fazer, etc etc etc.

    caro homónimo, deixo uma pergunta:

    porque é que os jornais não têm assessores jur+idicos permanentes ou um editor que saiba minimamente fazer fact checking ou obrigar a fazê-lo?

    Custa muito? Custa ainda mais, sermos obrigados a ler má informação e estou certo que um jornal competente nesta ( como noutras) matérias seria um bem precioso para o público.

    O problema é que se calhar, não publicava tantas notícias com cachas destas...e esse é que me parece o verdadeiro problema, para voltarmos ao início da conversa.
    Unknown said...
    Segundo o 'comentarista' José, até a mais óbvia constatação sobre matéria de Direito está reservada ao pedestal da classe. Logo, só ao alcance da opinião pública quando os iluminados descerem aos jornais para dar brilhante, isento e rigoroso parecer. Recordo-lhe que o sensacionalista em causa, não sendo doutorado em Direito e consequentemente na sua humilde ignorância, se limitou a fazer uso do pouco que sabe: ler e escrever.

    No cabeçalho do acórdão proferido por três juízes desembargadores, ousou o jornalista ler: "Tribunal da Relação de Lisboa". E no ponto 6 do mesmo documento, pasme-se: "O despacho recorrido tem de manter-se. Isso é manifesto e resulta directamente da mais simples leitura dos autos, que, aliás, se analisam, a partir de certa altura, numa mera 'birra' do Ministério Público, contra o poder judicial é certo, mas também, quiçá e principalmente, contra o próprio agente do MP que participou no debate [instrutório]. E essa atitude, criticável, até é consciente, o que demonstra, no mínimo, um curioso entendimento da função e inaceitável desrespeito por normas e procedimentos de interesse público. Para além disso e principalmente, resultou num incompreensível desprezo pelos interesses em jogo. Na verdade, estava em causa um acidente envolvendo a morte de uma menor. E ao MP, como titular da acção penal, cumpria, pelo menos, desenvolver as adequadas diligências em ordem a resolver as dúvidas legitimamente suscitadas pelos demais sujeitos processuais - um seu colega, incluido - e judicialmente assumidas, para poder depois levar o caso a julgamento.

    Ou seja, não foi o sensacionalista quem falou em "birra". Em causa, estava uma acusação que o juiz de instrução e um procurador do MP de serviço no TIC consideraram insuficiente - o titular do inquérito falava em velocidade excessiva sem conseguir ou sequer procurar quantificar a mesma. Recebeu de volta a acusação mas nada lhe acrescentou - embora mantendo a configuração de homicídio negligente por parte do condutor. O juiz arquivou e, ATENÇÃO, quem acabou por se pronunciar sobre aquilo que o 'comentarista' diz não ser mais do que uma "divergência de opiniões jurídicas, entre o MP e o JIC", foram três desembargadores da Relação de Lisboa. E não o sensacionalista, que se limitou a reproduzi-las. Pelos vistos mal - tal a complexidade na intepretação de tais palavras. E o abusivo que foi utilizar termo 'guerra', quando os três juízes só falaram em "mera birra contra o poder judicial (...) mas quiçá e principalmente" contra o próprio colega do MP. Para concluir, o sensacionalista teve ainda o desplante de citar os juízes quando falam em "incompreensível desprezo pelos interesses em jogo (...) A morte de uma criança.

    A partir de hoje, e por uma questão de rigor, devem os jornais esperar por aval do 'comentarista' José para qualquer informação sobre Justiça à opinião pública.
    Laoconte said...
    Mas se a nossa imprensa é livre de interesses porque é que não aborda a sério as irregularidades do BCP?
    Ou fazer uma investigação séria sobre a razão de Portugal não cumprir as directivas comunitárias quanto ao combate à corrupção?
    Já alguma vez a imprensa investigou o porquê daquele assédio diário ao MMº Juiz Teixeira no caso de Casa Pia?
    Ou, ad nausea, a imprensa já reparou os estragos irreparáveis que fizeram às pessoas do Caso Esmeralda?
    Na verdade, a Imprensa tem o seu dono e naturalmente teria de trabalhar para os seus interesses e nem tenho nada contra isso.
    E defender a imparcialidade da Imprensa é chamar burro às pessoas.

    E uma curiosidade:
    "o carro circulava com velocidade inapropriada ao local e perante as circunstâncias" é um facto ou um juízo de valor?
    josé said...
    henrique:

    Ficamos na mesma.
    V. continua não perceber a essência do problema. Só vê a rama do efeito escrito no acórdão.

    Só lhe pergunto o seguinte:

    Que acha dos termos da acusação, conforme ficaram exarados até no artigo em causa do jornal?

    Acha que o MP poderia ter ido mais longe do que aquilo que foi?

    Acha que é possível seja a quem for, afirmar que um automobilista ao aproximar-se de uma passadeira para peões, circulava a mais de 50 km/hora, quando os elementos de facto não forem suficientes para tal e tal circunstância, ou seja a velocidade excessiva, ser um conceito relativo que ficou muito bem explicado na acusação deduzida?

    Acha que é diferente dizer que o automobilista transitava a mais de 50 km/hora, sem dizer a quantos ( porque impossível de o fazer) e escrever que transitava a "velocidade inapropriada para o local e que tal não lhe permitiu parar", como aconteceu?

    Mais ainda e já agora que vem argumentar com ideias próprias a jornalista que se acha habilitado a interpretar acórdãos com toda a propriedade, por terem sido subscritos por três juizes ( já agora,foi por unanimidade? Quem foram os génios que subscreveram a decisão de um- o relator?):

    Se houve recurso da não pronúncia, como foi elaborado esse recurso?
    Foi questionado o modo concreto de o juiz ter de aceitar os termos da acusação? Sabe em que modos e termos pode um juiz de instrução recusar uma acusação?
    E já agora, quem é que requereu a abertura de instrução? Foi o arguido, não foi? Então que argumentos usou? Estão no acórdão?

    Outra cousa ainda:

    As discordâncias jurídicas entre juizes e MP, são mato, nos tribunais. Por isso é que existem recursos.
    A meuu ver é extremamente negativo que um colectivo de desembargadores se refiram a uma "birra", num caso como este.
    Repito: a meu ver o MP que acusou tem razão...
    josé said...
    E depois, deixe que lhe diga que o título é um achado jornalístico:

    "Birra na justiça deixa morte sem castigo".

    A esta hora, quem ler e conheça o arguido, deve ter lido e pensado com os seus botões ou até um pouco mais alto:

    Afinal a presunção de inocência, vale o quê, para o jornalismo português?

    Já estava condenado? E foi a birra que o poupou ao castigo?

    Esse é o problema do jornalismo, caro henrique.
    Lancero said...
    Em relação a uma dúvida aqui abordada.
    Existem modelos - em uso nos Núcleos de Investigação Criminal da BT e no LNEC - que permitiriam aferir a velocidade com rigor suficiente para fazer prova em tribunal. Isto a partir de variantes como o local onde o veículo parou, a distância da projecção do corpo da vítima, o seu peso..., entre outros.

    Cumprimentos
    josé said...
    lancero:

    Sei bem disso e até sei que a Brigada de Trânsito da GNR tem feito progressos notáveis na investigação deste tipo de eventos, que aliás são dos mais difíceis de investigar na maioria dos casos.
    Estou à vontade, para poder dizer que admiro o trabalho e as funções da BT neste género de situações e acho que isso deveria ser publicamente reconhecido.

    Uma das últimas vezes que se tornou patente este progresso da BT, foi no caso do acidente com o autocarro em Trás-os Montes, recente.

    Fizeram uma reconstituição do acidente, pelos vistos com grande rigor técnico e que ajudará certamente a fazer justiça no caso.

    Mas o assunto é outro:

    Diga-me lá caro lancero, se há qualquer laboratório nacional ou internacional que seja capaz de medir com a precisão exigível a velocidade de um veículo com uma margem de variação inferior a um km/hora.

    Ou seja, no caso concreto, se o veículo seguia a 51 km/hora, iria em excesso de velocidade legalmente permitida. Se não, obviamente não iria...

    Então, no caso, a descrição factual do acidente só poderia ser como foi escrita pelo MP da comarca: aduzir factos que apontassem para a velocidade inapropriada. Que é um conceito de facto que não de direito e que necessita de apreciação em julgamento, com base no princípio da livre apreciação do juiz.

    E depois falem-me em birras...
    Laoconte said...
    Concordo que, na prática, muitas vezes precisa de carrear um conjunto de factos para a acusação a fim de facultar a quem de direito julgar, mediante os factos provados, se há ou não excesso de velocidade.
    No entanto, o problema põe-se, muitas vezes, quando se mete na acusação juízos de valor factual e não os próprios factos.
    Por exemplo, "velocidade inapropriada" em si é um juízo de valor tal como "excesso de velocidade", não é verdade?.
    josé said...
    Claro que é um juizo de valor, mas não é um conceito de direito.

    Aliás, a alternativa proposta pela Relação seria: o condutor, seguia a uma velocidade superior a 50km/hora.

    Este seria um facto, mas eventualmente incorrecto, porque poderia mesmo assim seguir a uma velocidade inferior, mas "desapropriada", como se escreveu na acusação, com acrescento de outros juizos de valor: " omitiu deveres de cuidado que devia ter respeitado".

    Os factos essenciais, serão estes, a meu ver:

    “ o condutor(...)conhecia o local, sabia estar próximo de uma escola, apercebeu-se da presença do peão mas, apesar disso, animava o veículo com velocidade desapropriada(...), o que não lhe permitiu pará-lo(...) por forma a evitar(...), a violência do embate.”

    Porque é que isto não chegou para aceitar a acusação e submeter o arguido a julgamento, podem explicar-me com passagens do acórdão?
    josé said...
    O excesso de velocidade, sim, é um conceito de direito e que precisa de concretização através de factos.

    Por isso é que pode haver excesso de velocidade, mesmo que não se ultrapassem os limites legais. No caso, seriam 50km/h.

    E os juízes queriam mesmo que se pusesse na acusação que o carro seguia a mais de 50 km/h.

    No julgamento, como todos sabem os que alguma vez os fizeram, esse facto passa a hipótese completamente aleatória, porque a discussão se fará com base em documentos e testemunhos que nunca poderão determinar com rigor se a diferença de velocidade se fazia entre 50 e 49.

    Logo, a meu ver, o essencial reside algures: na articulação de factos que integrem a velocidade "desapropriada", e que até pode ser inferior a 50 km/h
    josé said...
    velocidade excessiva, como conceito de direito que é, não pode ser colocado como expressão numa acusação. Mas pode ficar a constar numa sentença, como por vezes acontece.

    Os critérios de apresentação de factos a um tribunal e o julgamento que deles é feito, têm diferenças. Normalmente, os juizes estão-se nas tintas para a distinção entre enunciação escrita de termos de facto e termos de direito, nestes casos, porque utilizam livremente os conceitos sem o cuidado que o MP tem que por nas acusações.
    Joaquim Pereira said...
    Mas, quem será este José que, além bem saber e dizer, melhor raciocina ainda?!
    Laoconte said...
    “ o condutor(...)conhecia o local, sabia estar próximo de uma escola, apercebeu-se da presença do peão mas, apesar disso, animava o veículo com velocidade que não lhe permitiu pará-lo(...) por forma a evitar(...), a violência do embate.”

    isto é mais que suficiente para aquilatar a conduta negligente da condução por excesso de velocidade.
    Leonor Nascimento said...
    José,

    Lamento discordar, mas o MP falha muitas vezes. Ora porque inclui factos na acusação que não recolhem no inquérito o mínimo de prova ora porque não fez o que devia e podia fazer. Insuficiências no inquérito (culminadas pela lei com a nulidade)são aos montes, como sabe.
    Independentemente da querela teórica - interessantíssima, de resto - a verdade é que nada custava ao MP (até no interesse da menor - sujeito processual incluído nos deveres de representação do MP) ter dito que o arguido ia com excesso de velocidade, nunca inferior a xKm/hora, deixando para o arguido o ónus de abrir a instrução ou de provar, em sede de julgamento, a falácia desse facto.
    josé said...
    Teresa:

    Está a defender uma ficção de factos, só para dar jeito a uma acusação juridicamente irrepreensível?

    Li bem?
    josé said...
    E o MP falha muitas vezes, ai isso falha.
    Mas o MP, não decide pleitos com força de caso julgado. Não é juiz, nestes casos.

    Os erros do MP, podem surgir no Inquérito quando se investiga mal ou se acusa quem o não deva ser.

    Pior do que isso, é não se fazer justiça, porque o tribunal, não cuidou de averiguar em audiência os factos que tem o poder e o dever de averiguar, para aplicar a lei e o direito.

    E como todos devem saber, os juízes em tribunal, têm obrigação disso.
    josé said...
    E agora vou tentar explicar-me melhor ao henrique. Num postal que é mais visível.

    Meia hora deve chegar.
    Leonor Nascimento said...
    José,

    Não é ficção. Não quero trazer à discussão questões internas, mas sabemos que ao MP é mais fácil acusar (dá por reproduzida a queixa e adita-lhe mais alguma coisa com a fórmula de que resultaram indiciariamente do inquérito...) do que arquivar através de despacho fundamentado, porque tem de sê-lo. E a pressão da estatisca é muita e a isso obriga. Muitas das acusações morrem no julgamento porque não estão suficientemente sustentadas, para não falar nas que caem por se sustentarem em porva proibida, ilegal, com preterição de formalidades essenciais.
    Precisamos de um MP mais arrojado, corajoso, perspicaz, empenhado, detentor do verdadeiro poder investigatório, mas também mais comptetente e profissional em cada uma das áreas a investigar.

    Por isso, não entendo a relutância, que foge à regra, de não incluir na acusação uma medida exacta de velocidade - ainda que não cientificamente provada em sede de inquérito - se com isso alcançaria a admissibilidade da acusação e sujeitar o processo a julgamento. Sem esquecer, obviamente, a presunção de inocência do condutor.

    A segunda vertente da questão que aflora não retira o mérito da primeira. Nem eu quis debruçar-me sobre a gravidade ou dimensão das consequências de uma decisão de acusar ou de decidir o pleito com força de caso julgado.

    São questões diferentes, em planos diferentes e com dimensões ou consequencias diferentes sem pretender aquilatar aqui da maior ou menor gravidade de umas ou outras.
    josé said...
    joaquim pereira:

    O josé que escreve por aqui, ainda vou sabendo quem seja. Pelo menos procuro saber, seguindo a máxima antiga: conhece-te a ti mesmo.

    agora, um tal joaquim pereira é que não faço a mais pequena ideia.

    Não quer ajudar?
    Leonor Nascimento said...
    joaquim pereira??

    bem, esta passou-me ao lado!
    josé said...
    Não está ao lado, mas um pouco mais acima. A três quartos do fim da caixa.

Post a Comment