A paz jurídica

Será a lei de corrupção desportiva, publicada em 10 de Outubro de 1991, inconstitucional? O constitucionalista Gomes Canotilho acha que sim. Outros haverá que acham precisamente o contrário.

Para quem pretenda comparar e julgar por si mesmo, ficam aqui as leis em questão- A Lei de autorização legislativa e o Decreto -Lei propriamente dito.

A de autorização legislativa- Lei 49/91 de 3 de Agosto, diz no seu articulado o seguinte:

Artº1º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.
Artº2º O diploma a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções e omissões, contrários à ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção desportiva ou o seu resultado, fixará as respectivas sanções, até ao limite de quatro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias de suspensão da actividade desportiva e de privação de receber subsídios oficiais.
Artº 3º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
(...)

E a lei que se lhe seguiu, respeitando o prazo de autorização, diz o seguinte:

Decreto-Lei n.º 390/91 de 10 de Outubro

Qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva

A luta contra a corrupção no fenómeno desportivo, como resposta a manifestações, factos e acontecimentos que perturbem fraudulentamente a verdade e a lealdade da competição e o resultado desportivo, e que contendem com o genuíno exercício da actividade desportiva, há-de desenvolver-se segundo dois modos complementares: a prevenção, através da formação e educação dos agentes desportivos e, como ultima ratio, a via repressiva, pela definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.
O interesse fundamental a ter em vista e a proteger será a lealdade, a correcção da competição e do seu resultado e o respeito pela ética na actividade desportiva.
É um interesse público que se revela e manifesta na supra-individualidade dos interesses de todos quantos (adeptos, simpatizantes e espectadores) esperam que a prática desportiva pública e os resultados das competições desportivas não sejam afectados e falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes, visando precisamente alterar a verdade desportiva.
Na defesa deste interesse público deve atribuir-se particular relevo à escolha e desenvolvimento das acções de índole preventiva. E estas terão de ser de natureza essencialmente informativa, formativa e educativa, junto dos jovens, em geral, e de todos os agentes desportivos, em particular.
Às federações desportivas, outras associações e, em particular, aos clubes desportivos cabe também, nesta matéria, uma imprescindível tarefa de educação e formação dos respectivos agentes desportivos.
Num outro campo de protecção do interesse público, da lealdade, verdade e correcção nas competições desportivas e como limite último de intervenção, situa-se a definição de comportamentos fraudulentos, tipicamente descritos, que tenham como finalidade a alteração da verdade e da ética da competição ou seus resultados, e a respectiva definição de sanções.
Optou-se, neste aspecto, pela criminalização dos comportamentos fraudulentos, considerando a gravidade que em si mesmos encerram perante a dignidade e o valor social dos interesses que se pretendem, deste modo, acautelar.
A imposição de sanções públicas pela consideração do valor e relevância dos interesses a proteger exige, porém, a ocorrência da prática desportiva pública e ou de competição. Esta, por este aspecto, existirá sempre que a actividade desportiva se apresente organizada, regulamentada e exercida através dos organismos que, por qualquer modo, detenham competência nesta matéria.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Praticante desportivo - aquele que, a título individual ou integrado num conjunto, participa em competição desportiva;
b) Competição desportiva - a actividade desportiva organizada, regulamentada e exercida através das federações desportivas e das associações nelas filiadas.

Artigo 2.º
1 - Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam devidas, como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva será punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se o facto não for executado ou, tendo-o sido, dele não resultar o efeito pretendido pelo agente, a pena será a de prisão até um ano.
3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é isento de pena.
4 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
1 - Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação das regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade desportiva, a pena será a de prisão até quatro anos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no artigo anterior na qualidade de dirigente, treinador, preparador físico, orientador técnico, médico, massagista ou na de agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo.
3 - É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até dois anos.

Artigo 4.º
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo 2.º será punido com prisão até três anos.
2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado relativamente a qualquer das pessoas referidos no artigo 3.º, a pena será a de prisão até quatro anos.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 5.º
1 - Quem, com ou sem consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até dois anos.
2 - Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente, os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 6.º
Aos agentes dos crimes previstos neste diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão, por tempo de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva;
b) Privação do direito a receber subsídios oficiais por tempo de um a cinco anos;
c) Suspensão do exercício de função ou actividade por tempo de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado ou de titular de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedades com fins desportivos.

Artigo 7.º
1 - O exercício da acção penal pelos crimes previstos neste diploma e a decisão que defina a responsabilidade criminal não prejudicam o uso das providências, nomeadamente de natureza disciplinar, previstas nos regulamentos das federações despo4rtivas e a competência própria dos respectivos órgãos.
2 - A abertura de inquérito pelos crimes previstos neste diploma não prejudica o exercício do poder disciplinar segundo as normas específicas do procedimento disciplinar desportivo.
3 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia das infracções ao disposto na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 8.º
1 - As federações desportivas deverão promover a realização de acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos e prevenir a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de alterarem fraudulentamente a verdade da competição desportiva.
2 - No mesmo sentido, acções de formação, pedagógicas e educativas devem ser prosseguidas, em colaboração com as federações desportivas, pelas associações e pelos clubes desportivos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Segundo o professor Gomes Canotilho, na pele de jurisconsulto que fornece um parecer a favor de um dos arguidos do processo Apito Dourado, esta lei de corrupção desportiva é inconstitucional.

Segundo relata o Portugal Diário, “A lei que autorizou o diploma sobre corrupção no desporto é um exemplo flagrante de inconstitucionalidade, assegura Gomes Canotilho, no parecer a que o PortugalDiário teve acesso.

«Se este não é o exemplo típico de uma autorização genérica rotundamente desconforme com a Constituição, torna-se difícil imaginar um qualquer outro exemplo de autorização genérica», escreve Gomes Canotilho, no parecer que elaborou a pedido do antigo presidente do Gondomar Sport Clube, José Luís Oliveira, um dos principais arguidos do processo «Apito Dourado» e o único que esteve em prisão preventiva.

E o diário explica a seguir:

De acordo com este jurista, a lei que pune a corrupção no fenómeno desportivo padece de uma inconstitucionalidade formal, porque foi elaborada com base numa autorização legislativa inválida da Assembleia da República ao Governo.

Ao longo de 49 páginas, Gomes Canotilho refere que esta lei de autorização legislativa não definiu claramente «o objecto, o sentido e a extensão da autorização» concedida ao Governo. Assim sendo, conclui, a autorização concedida passa «um cheque em branco» porque «alarga de forma excessiva a latitude de poderes legislativos do Governo».

De acordo com o constitucionalista, a autorização dizia apenas que o Governo podia «legislar no sentido de qualificar como crime comportamentos que afectam a verdade, a lealdade da competição desportiva e o seu resultado».

«Fica-se sem saber em que medida está abrangido o desporto profissional e o amador, (. . .) o desporto escolar, etc», escreve. Além disso, a lei de autorização não define o que é um praticante desportivo e nada diz sobre as pessoas que devem ser abrangidas pela lei. Desportistas profissionais? Amadores? Dirigentes desportivos? Árbitros? Médicos? Farmacêuticos? Proprietários de equipamentos desportivos?», interroga-se.

Por outro lado, entende Canotilho, o conceito de «funcionário», previsto no crime de corrupção do Código Penal, não pode aplicar-se, por exemplo, aos presidentes de clubes. A corrupção nestes casos apenas pode ser punida pelo diploma da corrupção no desporto. Diploma esse que o jurista considera inconstitucional. Em termos práticos, entende que não podem ser punidos. “

Há várias perplexidades que se colocam agora ao cidadão comum e até a qualquer jurista que se interrogue sobre o que significa “isto”.

GOmes Canotilho na sua Constituição da República co-anotada com Vital Moreira, sobre este assunto das autorizações legislativas, escreve duas linhas: " As autorizações legislativas revestem a forma de lei, que deve estabelecer os parâmetros temporais e materiais da autorização". Nada mais.

Porém, uma das primeiras perplexidades e das mais evidentes, é saber como se torna possível, 15 anos depois da lei entrar em vigor, aparecer um professor catedrático de direito constitucional que num parecer jurídico pedido por um dos arguidos de um processo, defende algo que deveria ser claro e esclarecido há muitos anos. Para ser mais rigoroso, desde o início da feitura da lei e do seu trajecto até à publicação.

As perguntas que surgem naturalmente dirigem-se aos serviços jurídicos do Governo da época ( Outubro de 1991) e aos serviços jurídicos da Presidência da República de então que pelos vistos deixaram passar este “ exemplo típico de uma autorização genérica rotundamente desconforme com a Constituição”,no dizer do parecer do constitucionalista e que não atentaram na natureza inconstitucional da norma.

Outras perguntas, talvez mais pertinentes, há também a fazer:

15 anos não será tempo mais do que suficiente para se entender que determinada lei, deve repousar em tranquilidade jurídica, sem afrontar a paz social que a sua inconstitucionalidade fatalmente acarreta?

Se a razão justificativa dos prazos de prescrição de procedimento para determinados crimes, assenta precisamente na segurança e paz jurídica que se devem conceder aos visados, assegurando-lhes que a partir de determinada altura estão em segurança quanto a eventuais reacções criminais, como entender que em relação aos crimes de corrupção desportiva tal paz jurídica assente arraiais em cinco anos, por força da lei penal substantiva e a própria lei que não se aplica depois desse tempo, possa ser sindicada a todo o tempo e por motivos formais, ainda por cima, como agora aconteceu?

Mais ainda e mais grave: quantas leis importantes, aprovadas em Conselho de Ministros e publicadas mediante leis de autorização legislativa, não poderão ser alvo de idênticas investidas de sindicância de (in)constitucionalidades?

Ainda mais grave e sério:

Não será este o exemplo também flagrantíssimo daquilo que se convencionou indicar como a existência real e efectiva de uma “justiça de ricos” e outra “justiça de pobres” e de que o princípio constitucional fixado no artigo 13º e que reza assim - "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”, afinal é apenas uma ficção?

Publicado por josé 01:01:00  

4 Comments:

  1. o sibilo da serpente said...
    Com o devido respeito por quem sabe mais: mas se a lei de autorização tivesse de ser tão pormenorizada assim, às tantas era a lei autorizada.
    josé said...
    E ultimamente é precisamente o que se tem visto- leis duplicadas.

    Mas isto ainda vai no adro, embora Canotilho pareça ter alguma razão.
    Vamos a ver porque o Direito é sempre uma caixa de surpresas antes de chegarmos à "paz jurídica".
    o sibilo da serpente said...
    Sobre o caso concreto, não posso ir mais além, por motivos óbvios.
    Arrebenta said...
    A última noite sem Sol



    Hoje é uma longa noite de vigília. Amanhã, quando voltarmos a despertar, já haverá dois sóis no horizonte. Um traz a Vida, o outro, a Farsa.

    Nós atravessamos um tempo de trevas, e, por detrás do seu alegórico oxímoro, este "Sol" nada mais trará do que mais noite.

    Nada, nele, ou em tudo o que o envolve, é novidade ou surpresa. No final do passado 2005, num mesmo dia de dor, espanto e sobressalto, também compreendemos, que, subitamente, num momento crítico de viragem, Portugal tinha decidido enrolar-se, como um feto, em redor do seu próprio umbigo: aquela miraculosa geração intermédia, dos 30, 40 e 50 anos, que deveria ter-se então manifestado, na criação da figura de um Presidente da República para um Novo Milénio, pura e simplesmente, não existia, ou tinha sido estrangulada. Em troca da renovação, apresentavam-nos um prato reputado intragável, Cavaco Silva, e o resto da história já vocês conhecem: o ancião Soares que se presta a fazer-lhe frente, o ressentido Alegre que aparece, para fazer frente à frente da frente, e dois candidatos laterais, que ali foram, medir forças, e acertar décimas, nas contagens de eleitorado.

    Nunca o disse, e vou dizê-lo aqui: Cavaco, Soares e Alegre não passavam de três cangalhos, obsoletos, e representantes de um Passado que a minha geração, entre outras, tinha tacitamente considerado como fazendo parte da História, não de qualquer futuro.

    Nós, jovens de Portugal, fomos escandalosamente burlados, por uma fatia geracional, responsável por muito do atraso e dos abusos que diariamente presenciamos, e que, afrontosamente, mostrava, preto no branco, que não estava disposta a abandonar os postos de vigia e conservação do Estado de Coisas: o Sistema "renovava-se", voltando, descaradamente, a chamar ao palco os velhos actores empalhados.

    A Intoxicação Social, que, grave, e quotidianamente, detectamos estar ao serviço desse mesmo miserável Poder Político, também necessitava agora da sua "renovação". E também a vai ter: chama-se "Sol" e é a Sombra Enorme da miríade de coisas mórbidas que, durante décadas, enformaram esta coisa a que nos confinámos: a estrangulada Cauda da Europa.

    O "Sol" nada traz de inovador. Se quiserem uma simples imagem, que possam transmitir aos vossos amigos, ele é uma farta operação de cosmética, que, através do colorido de lápis de cor virtuais, tenta apresentar, como uma banda desenhada renovada, a intragável história parda a que nos reduziram o nosso dia-a-dia nacional.

    Há outra coisa que é fundamental que aqui se diga: o Arquitecto Saraiva é um medíocre; mais, ele é o medíocre típico português, o manga-de-alpaca das meias ideias, das palavras fracotas e das iniciativas de curto alcance. É capaz de tudo, e está, novamente, numa posição para ser regiamente pago para poder ser, em plena luz do dia, capaz de tudo.
    O Sonho Português sempre passou por castrar os seus melhores talentos, e entregar os lugares de topo a indivíduo dos quais a História não reterá... nada. Como corolário, a pirâmide do medíocre é um lugar volumétrico, cujo vértice é o Medíocre, por antonomásia, e que se vai alargando, na direcção da base, mediante o acrescentar de medíocres ainda mais medíocres, ou de indivíduos cuja desfaçatez e falta de verticalidade permitem servir sob as ordens de alguém que sabem ser profunda, e irremediavelmente... medíocre.

    Nós, cidadãos que vivemos outros mundos e outros horizontes, contamos com mais um inimigo no nosso campo. Já desligávamos os noticiários, pelos insuportáveis e manipulados vinte minutos de vómito futebolístico, que, simultaneamente, tentavam apresentar, como empolgante, uma vertente pretensamente desportiva, que toda a gente sabe ser um dos rostos da Actividade Criminosa, em Portugal. Comam-na durante meia hora, mastrubem-se com os "ídolos" por ela criados, esqueçam-se de que, lá para o fim, ou em bandas rotativas de rodapé, estão a desfilar, vertiginosamente, as notícias que vos vão amolgar profundamente o Quotidiano, o Futuro, e, mesmo, a visão de sonhos passados. Esqueçam os jornais: há quem tenha poderes -- sempre os mesmos -- para comprar capas e cadernos inteiros de revistas, reportagens forjadas, branqueamento de personagens e processos, douramento de pílulas inexistentes, venenosas e omnipresentes.

    No seu arrancar, a Blogosfera Portuguesa deverá, um dia, ter sonhado com tornar-se o nosso pequeno contributo para a maré informativa do cidadão comum da Aldeia Global: troca imediata de informações, comentários lúcidos, trabalho gratuito, para oferecer a amigos e leitores desconhecidos, um pouco do nosso melhor talento. O que seria o "Braganza Mothers", se pudesse ter, por detrás, todos os dinheiros turvos da Opus Dei...

    Felizmente não os temos, e, felizmente, ainda estamos a conseguir escapar a outra maré ainda mais preocupante, a desta roda livre de palavras e murmúrios se estar toda a alinhar, e a importar, para o seu lugar de "graffiti" virtual, a massa inteira dos vícios de forma e relação da nossa Realidade Enferma.


    Como conclusão, hoje, curiosamente, Benedito XVI, pessoa sobre a qual todos sabem o que penso, terá citado -- contaram-me -- a figura de alguém que faz parte dos meus heróis, Constantino XI, Paleólogo, o derradeiro lutador pela independência das muralhas de Constantinopla contra os avanços do Infiel Turco. Deverá ter sido a única vez em que Ratzinger e eu teremos abordado o mesmo tema da mesma forma, o que não deixou de me surpreender. Com a morte de João VIII, Paleólogo, o último Constantino ter-se-á ajoelhado, numa célebre pedra de Mistras, e recebido, no Despotado da Acaia, a herança imperial, com a qual se apresentou, duas semanas depois, em 13 de Novembro de 1448, às portas de Constantinopla. O seu reinado foi curto, e durou, como se sabe, até à célebre noite de 30 de Maio de 1453. Com a Queda da Cidade, quase deserta e empobrecida, celebravam-se as exéquias de mais de dois milénios de Luz e Civilização Romanas.

    Esta noite, a última noite sem "Sol", é como essa Noite de Mistras. Em conjunto, mais uma vez, vamos ter de partir, para a defesa das últimas muralhas da Luz, e é para essa terrível viagem, como para tantas outras, eventualmente menores, e passadas, que, mais uma vez, vos convido.

    Apenas vos menti numa coisa: esta é a última noite, mas já é uma noite com "Sol". Ele está aqui (www.sol.pt). Pedir-vos que resistissem a visitá-lo era um pedido equivalente ao de Eva, feito pelo Criador. Eu sei que são humanos, e transgredirão, porque eu também sou, e também já lá fui.

    Coragem.

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