Os blogs removíveis

Um blog,- povoaonline.blogspot.com, ( aqui, ainda em cache no Google) -alojado no Blogger, foi "removido", por decisão de um tribunal cível de Lisboa que para tal notificou a Google.

Os fundamentos da decisão, ironicamente, podem ser lidos num outro blog, -povoaoffline.blogspot.com -criado para substituir aquele.

O que esta decisão, algo insólita, de um tribunal cível português, permite comentar, além do mais, é o seguinte:

Em primeiro lugar a inutilidade de uma medida deste género, cautelar ainda por cima e a que se seguirá obrigatoriamente, a acção cível ( e não penal, como já li por aí no blog da causa), tendo em conta a facilidade de criação de blogs deste género, animados por quem quiser, numa liberdade quase absoluta de expressão.
Sendo discutível a validade intrínseca deste género de blogs ( em Braga, há pouco mais de um ano, havia um, ainda mais ácido e com um objectivo de civismo um tanto ou quando duvidoso: dedicado à Câmara municipal local e ao seu presidente de décadas de poder), também será inútil tentar travar por via judicial, a necessidade estrita de algumas pessoas, em escrever e anunciar os gritos de revolta pelo que vêem à sua volta e que aliás todos vêem, mas preferem fazer de conta que não vêem.
O direito à indignação, por vezes, surge em manifesto de blogs, assim organizados anonimamente . Alguns, chamam-lhes cobardes. Mas esquecem a coragem de quem ,sabendo de desmandos no governo da coisa pública, preferem calar a denunciar.

Por outro lado, merece ainda uma nota, o facto de este género de blogs, fazerem o papel dos antigos "pasquins", em modo de panfleto escrito ou até em modo oral, de voz disfarçada e que nas aldeias antigas, serviam para divulgar pela calada da noite, em modo anónimo, os escândalos que todos conheciam mas ninguém se atrevia a enunciar publicamente.

Atingindo indubitavelmente a consideração alheia, denotam também uma impunidade reinante. Não a que se prende com a responsabilização dos seus autores anónimos,mas de um modo mais subtil e evidente, a que se mostra a todos e que passa pela impossibilidade de os poderes públicos, moralizarem a vida política, pública, em certos lugares.

Os tribunais, cada vez mais, não servem para esse efeito. A prova simples e directa, reside na pequeníssima quantidade de corruptos julgados e condenados.
Por outro lado, a sociedade de outras instituições, mormente as políticas, tudo parecem fazer para escamotear e abafar as situações conhecidas, publicamente escandalosas e que deveriam fazer soar todas as campainhas de alarme público.

Na ausência de moralização, e perante a evidência de completa ausência de eficácia dos poderes públicos, alguns optam pela via dos blogs anónimos, para tentar equilibrar os pratos da justiça social.

Não os aplaudo em pé e publicamente. Mas também não serei eu quem lhes atira pedras.

Publicado por josé 00:38:00  

3 Comments:

  1. povoaonline said...
    gostei muito do texto.
    JPG said...
    «(...) cautelar ainda por cima e a que se seguirá obrigatoriamente, a acção cível ( e não penal, como já li por aí no blog da causa)(...)»

    Mesmo não sendo jurista, parece-me que uma queixa-crime por calúnia e difamação, prevista no Código de Processo Penal, implica uma acção penal e não cível. Se houver (ou houvesse) um pedido de indemnização por danos morais, então sim, essa parte estaria no âmbito do Código Civil.
    josé said...
    jpg:

    Uma providência cautelar, como foi o caso, só tem lugar em procedimentos cíveis. E diz a lei artigos 381 e sgs do Código de Processo Civil que esses procedimentos específicos, ( também admissíveis nos administrativos como temos visto recentemente), devem ser decididos em dois meses no máximo, mas sem prejuízo da acção que obrigatoriamente se lhe segue ou acompanha.

    Estamos por isso no domínio do direito civil, como foi amplamente divulgado e não do direito penal, como foui propalado pelo autor do causa nossa, jurista emérito, entre outros. Mas que parece desconhecer estas pequenas nuances do Direito...

    O direito penal também pode ser chamado a intervir, mas nesse caso devo chamar a atenção de um pormenor processual que vem anichado no artigo 72º nº 2 do Código de Processo Penal e que diz assim:

    " No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito."

    É o caso, parece-me.

    Caro jpg:

    O direito não é linear e quando comecei a estudar estas coisas, das quais me considero um diletante, percebi logo que isto era uma "aldrabice".

    Anos depois, tive a confirmação, dada por um dos meus professores, aliás um se não o mais estimado de todos- Orlando de Carvalho, disse numa entrevista ao Público, salvo erro em 1998 e antes de morrer, que o Direito era mesmo uma aldrabice.

    Provavelmente por isso, já Sahkespeare, antonomasicamente, escrevia numa das suas peças Henry VI: "first thing, let´s kill all the lawyers".

    Taht´s it.

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