fiscalidades

Um dos princípios estruturantes da política fiscal da União Europeia – o IVA intracomunitário – implica o pagamento do imposto pelos sujeitos passivos no local de destino dos bens e não na origem. Esta habilidade da câmara de Tavira só poderá ter como consequência a liquidação coerciva do imposto pelas finanças e a sua entrega obrigatória nos cofres do Estado. Assim as autoridades fiscais saibam estar à altura … e que a despesa em combustível não passe a indocumentada.

Publicado por contra-baixo 22:33:00  

2 Comments:

  1. Cosmo said...
    Tem de explicar isso melhor.
    Já não há comércio livre intra-comunitário?
    Quer abrir outra vez as alfândegas?
    Josão said...
    Artigo 1.º

    1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

    a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
    b) As importações de bens;
    c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

    2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

    a) "Território nacional", o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
    Artigo 2.º

    1 - São sujeitos passivos do imposto:

    a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.
    As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
    b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
    SECÇÃO IV
    Outras isenções

    Artigo 15.º

    1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:

    a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
    b) As transmissões de bens que se destinem a ser:
    I) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;
    II) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;
    III) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;
    IV) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;
    Artigo 20.º

    1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

    a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
    b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
    I ) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;
    II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas em território nacional;
    III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

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