Está là? É do Inimigo?

Para ler e meditar.

O Diário de Notícias de hoje, citado pelo blog In Verbis, adianta hoje uma notícia de tomo: o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6.12.2007, considerou que afinal é possível escutar as conversas telefónicas de um irmão de um suspeito que não sendo suspeito de per se, ou arguido, com ele se relacione em termos de proximidade para se poder considerar intermediário, o que vem definido nos termos da lei, ( artº 187º nº 4 do CPP revisto), como "pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido".
O caso concreto concreto, apresentado aos desembargadores do TRL, é simples de enunciar:
Há um Inquérito no DIAP de Lisboa que o jornal e o acórdão, naturalmente, identificam com número, secção e respectivo juízo e até o número de telefone do visado (!!!), no qual o MºPº pretendia ver deferida, pelo Juiz de Intrução criminal, uma diligência de escuta telefónica.
O escutado seria um irmão do suspeito ( de um crime de homicídio, note-se!). O MºPº entendia que era pessoa que poderia integrar aquele conceito legal de intermediário. O JIC assim não entendeu, interpretando a lei restritivamente e dizendo "não" ao MP. Até aqui, tudo normal, dentro da prática habitual dos tribunais: MP requere; juiz indefere e recurso em cima da decisão. E o tribunal superior anula a decisão soberana do juiz de primeira instância que sendo independente e não tendo hierarquia, tem que aceitar a decisão do tribunal hierarquicamente superior...
Embora o problema apresentado pelo jornal e publicitado pelo In Verbis, tenha a ver com uma decisão jurisprudencial ( e que não é de aplicação geral, mas só para aquele caso), a situação apresenta pormenores caricatos e tristes.
Em primeiro lugar, trata-se de um Inquérito, supostamente em segredo de justiça ( mau seria que assim não fosse). O jornal faz tábua rasa e vá de publicar a caixa sobre o entendimento particular do TRL sobre este caso e sobre a noção processual de "intermediário".
Em segundo lugar, a transcrição, não poupa nada: nome do processo, número, secção, juízes. lugar onde foi proferida, assunto de que trata etc . etc. Só falta mesmo o nome do suspeito e do potencial escutado ( e pelo menos o número de telefone, mesmo abreviado, não falha).
A esta hora, a diligência requerida e afinal deferida, adianta tanto como o indeferimento da mesma. Ou seja, uma violação de segredo que se revela mesmo prejudicial à investigação. A não ser que o próprio recurso já contivesse factores de anulação desse efeito, o que também não seria de admirar.
Para onde vamos, com este tipo de processo penal? E mais:
É preciso isto, para dar caixas aos leitores? Por onde pára a auto-regulação (des) regulada, dos jornalistas? Não seria melhor falar do Solnado e da rábula do "está lá? É do inimigo?"

Publicado por josé 14:46:00  

2 Comments:

  1. Teresa said...
    Vi a noticia e acho que a primeira, e grande, calinada foi do TRP ao publicar o nome e numero de telefone do "intermediário" e, para compôr o ramalhete, ter disponibilizado o acordão na internet.... como pode haver violação do segredo de justiça se os factos publicados no jornal estiveram disponiveis na net?
    Teresa said...
    Correcção - o acordão é do T.R. de Lisboa. Li a notícia ontem, no DN, e o acordão esteve disponível na totalidade no site dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça....

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