Os mistérios do Direito

Do jornal Correio da Manhã, via In Verbis:

"As autoridades, mediante ordem judicial, podem recorrer à força para submeter os arguidos a testes de ADN. E os resultados desses exames são meios de prova válidos. Os arguidos que não quiserem cumprir um dos seus deveres [realização de testes] incorrem no crime de desobediência." - Rodrigo Santiago, Advogado

"Contra a vontade do arguido, os testes de ADN não podem ser realizados, mesmo que haja ordem judicial. Se, mesmo assim, esses testes forem feitos, entendo que os resultados não podem ser considerados. A nossa lei não permite a obtenção de provas pela força." - G. Marques da Silva, Penalista.

Em que ficamos? Seguimos o advogado penalista, ou optámos pela opinião do penalista advogado?

Publicado por josé 11:35:00  

15 Comments:

  1. Anónimo said...
    Os portugueses são ou não empreendedores?Estão sempre a trabalhar no mesmo...sem nunca aparecer nada conclusivo...
    Outro exemplo bonito é o dos tribunais se imiscuirem na esfera privada do RDMilitar...das 2 uma ou este não é preciso e é ilegal ou então os tribunais que se remetam ao que devem...
    Nuno Lemos Jorge said...
    Viva!
    Não me convencem as soluções extremistas, principalmente quando há respostas equilibradas que não ferem o sistema.

    No processo penal, não me repugna uma solução próxima, com os devidos ajustamentos (a prova não obdedece rigorosamente ao mesmo critério), à que tem sido aceite no processo civil: a pessoa não pode ser obrigada à realização de testes (este princípio de base parece ser de aceitar em qualquer ramo de processo), mas a recusa é valorada como mais um elemento de prova, entre outros (http://processo-civil.blogspot.com/2006/12/jurisprudncia-tribunal-da-relao-de_20.html).

    Já agora, os meus cumprimentos. Leio o vosso blog com frequência.

    Nuno Lemos
    http://processo-civil.blogspot.com
    josé said...
    Lemos Jorge?

    Sei de um que dirigia um jornal Luz e Vida e que era um resistente ao comunismo, dos mais empedernidos que haver pode. Grande Homem. Sei de outro que...pode muito bem ser.O tempo passa, as novas gerações aparecem. Espero que os valores prossigam, jovem Nuno.
    Seja, então.
    Pedro Soares de Albergaria said...
    Questão muito controvetida, de facto, caro José. Em outros países, como na Alemanha, há norma expressa (§ 81, do CPP Alemão, salvo erro). Na última RMP vem um anotação jurisprudencial de Mário Ferreira Monte sobre o tema. Boa leitura.
    Pedro Soares de Albergaria said...
    Aliás, também entre nós existe uma norma da qual alguns pretendem extrair uma resposta afirmativa ao problema. Consta da lei que regula a organização médico-legal, que agora não tenho, aqui, à mão. É, porém, uma norma que reputo algo equívoca, na medida em que, sancionando o dever de submissão a exames, remete do mesmo passo para os "termos do processo penal". Ora, a questão está em saber se o actual CPP consente e extracção de material biológico contra a vontade do arguido. Portanto, uma espécie de pescadinha com rabo na boca.
    Pedro Soares de Albergaria said...
    As questões que relevam da problemática do princípio segundo o qual ninguém pode ser obrigado a contribuir para a sua incriminação estão pouco buriladas entre nós. Uma das que tem merecido mais discussão, ultimamente (há dois artigos sobre o tema nas duas últimas RMP e uma tese de mestrado, não publicada), é de estabelecer os limites da obrigação de entrega de documentos quando dessa entrega pode resultar incriminação, coisa não rara na área do direito penal económico e fiscal.
    Nuno Lemos Jorge said...
    Caro José,

    envie-me um mail (morada no perfil e no blog) e tiramos isso das gerações a limpo.

    Cumprimentos

    Nuno
    Nuno Lemos Jorge said...
    Este comentário foi removido pelo autor.
    Nuno de Lemos Jorge said...
    Este comentário foi removido pelo autor.
    Nuno Lemos Jorge said...
    Já que a questão foi colocada por um leitor após comentário idêntico que deixei no IN VERBIS, esclareço que não defendo a transposição pura do regime civil (inversão do ónus da prova) para o penal, que não me parece possível, pois sognificaria aceitar à partida a culpabilidade do arguido .
    Apenas defendo que, ao não se aceitar a realização de exames forçados, pode restar ainda a via da valorização probatória da recusa (o que não implica necessariamente a inversão do ónus).
    Pedro Soares de Albergaria said...
    A solução que o comentador anterior defende é mais ou menos aquela que foi em data relativamente recente (1994, se não estou em erro)consagrada no direito inglês, passando o júri a poder extrair "adverse inferences" (se houver erro ortográfico, desculpem) do silêncio do arguido. Tenho muitas reservas a soluções como estas, susceptíveis de nulificar, no fim de contas, um direito (ao silêncio ou, em sentido mais amplo, o direito a não contribuir para a própria condenação)há muito radicado na nossa cultura jurídica. De qualquer modo, é um tópico válido de discussão.
    Nuno Lemos Jorge said...
    Caro Dr. Pedro Soares de Albergaria,

    também não sou um entusiasta ao ponto de poder defender aquela ideia com unhas e dentes. Nesta questão tenho mais dúvidas que certezas.
    Lancei-a precisamente como via possível, numa linha mais "de iure condendo" do que propriamente "de iure condito".
    Não é matéria fácil mas o momento parece oportuno para discuti-la.
    o sibilo da serpente said...
    Esta é uma questão que deve ser discutida em profundidade porque me parece que pode marcar decisivamente a direito penal portugês. Honestamente, repugna-me o homem tenha sido forçado.
    Nuno Lemos Jorge said...
    Na sequência do comentário de J M Coutinho Ribeiro, a posição do Tribunal Constitucional sobre esta matéria (parece que há já um processo pendente sobre o assunto) há-de ser essencial para essa viragem (ou não viragem...).
    Luís Bonifácio said...
    No sistema de justiça Português esta dúvida é fácil de resolver.

    São ambas válidas.
    A primeira aplica-se a qualquer arguido pobre e sem "padrinhos". A segunda aplica-se aos arguidos ricos, políticos e com "padrinhos"

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