Pode?

A justiça ser administrada pelos próprios aos próprios? Pode. Com os resultados que se vêem.

Publicado por irreflexoes 13:05:00  

11 Comments:

  1. Anónimo said...
    Nos termos do art. 218.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, o Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

    a) Dois designados pelo Presidente da República;

    b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

    c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

    Como se vê, a maioria dos vogais do CSM não são juízes eleitos pelos seus pares.

    Com os melhores cumprimentos,
    P. Cordeiro
    irreflexoes said...
    É verdade, mas sempre são 8 em 17. Além do mais, passa pela cabeça de alguém que, por exemplo, num processo disciplinar a um professor a entidade competente para apreciar a culpa tivesse mais de 45% de professores?
    Anónimo said...
    Em resposta ao comentário anterior: considero que a composição do CSM que está consagrada na Constituição tem origem na circunstância de este Conselho ser um órgão constitucional autónomo, cuja função essencial consiste na gestão o disciplina da magistratura judicial; ora, sendo os Tribunais um órgão de soberania, e o Poder Judicial um dos três poderes basilares de um Estado de Direito Democrático, o princípio da separação de poderes que é fundamental ao funcionamento daquele Estado de Direito apenas pode ser realizado quando seja garantida uma efectiva independência da Magistratura Judicial relativamente aos restantes Podres, nomeadamente relativamene ao Governo (poder executivo); mas, por outro lado, para que seja assegurada a legitimação democrática dos juízes, enquanto titulares de um órgão soberania (legitimação que, no caso da Assembleia da República, do Governo e do Presidente da República, é garantida pelo voto dos cidadãos), na composição do Conselho Superior da Magistratura intervêm membros designados pela AR e pelo PR. Ou seja, a presença na composição do CSM de juízes eleitos pelos seus pares explica-se pelo facto de ser necessário que na gestão e disciplina da magistratura judicial seja assegurada a independência dos juízes, independência esta que poderia ser afectada se essas gestão e disciplina estivessem a cargo de pessoas exclusivamente designadas pelos restantes órgãos de soberania, maxime do Governo. Aliás, actualmente o CSM é maioritariamente composto por elementos designados pelo PR e pela AR, acentuando-se a sua legitimação democrática, e afastando-se assim - sem perder de vista, como acima referi, a necessidade de garantir a independência do Poder Judicial - uma forma de autogestão corporativa daquela Magistratura.
    Penso assim que comparações com processos disciplinares tendo como sujeitos profissionais de outras áreas não podem aqui ter lugar, pelos motivos acima expostos.

    P. Cordeiro
    Anónimo said...
    Errata: onde se lê no post anterior "Podres" leia-se "Poderes". O lapso foi absolutamente involuntário, mas não posso deixar de sorrir perante o resultado... :)

    P. Cordeiro
    Anónimo said...
    Ao que sei, em matéria profissional, a OAdvog também é a entidade competente para aplicar sanções aos seus pares e não consta que, por causa disso, s sua independência esteja em causa.
    irreflexoes said...
    Caro P. Cordeiro,

    Se apenas a prática se assemelhasse, nas virtudes, ao modelo que tão sucintamente descreve a uma luz tão favorável ...

    Mas a verdade é que o CSM acaba por funcionar como um órgão de defesa da classe. Recentemente, esta é a 2.ª decisão em que se pressente uma total falta de ... justiça.

    A primeira foi o mítico caso do cachecol. Ainda se lembra?

    Agora neste caso concreto, quer-me fazer crer que ninguém andou mal?

    O investigador andou, andou, perguntou, viu os papéis, entrevistou os intervenientes, falou com os advogados das partes, com os funcionários, com os magistrados (e nem me passa pela cabeça que possa ter sido feito menos do que isto) e conclui que, em tantos actos, tantos magistrados, tanto papel, ninguém cometeu um erro.

    Logo, os magistrados não devem ser humanos, conclui-se!

    O que aconteceu é perfeitamente normal e aceitável. Ninguém errou nenhures, é o sistema que assim funciona. Todos foram impecavelmente diligentes.
    irreflexoes said...
    Eu acho que a legitimidade de uma solução não é meramente teórica mas afere-se também pelos resultados que produz.

    A verdade é que (cito o Público):

    "Como os arguidos recorreram da sentença - que por isso não transitou em julgado - e no outro processo relativo ao homicídio de João Melo não foi deduzida acusação a tempo, os suspeitos foram libertados por decisão judicial devido ao esgotamento do prazo de prisão preventiva no âmbito do primeiro processo."

    e perante isto o CSM prepara-se para concluir que não há nem razões para uma advertênciazinha por escrito. Nada.
    Anónimo said...
    Concordo que não basta um sistema ser em tese o adequado, devendo também, e sobretudo, os resultados demonstrar essa adequação.
    Quanto ao caso concreto que motivou a notícia do Público a que se refere o post original, desconheço a tramitação que o processo levou por forma a que possa emitir uma opinião segura sobre a questão da eventual responsabilidade disciplinar dos intervenientes. Porém, apenas duas observações: quanto ao atraso na dedução da acusação do segundo processo, a ter havido, então foi numa fase cuja direcção não compete a magistrados judiciais, mas sim a magistrados do Ministério Público (fase de inquérito); por outro lado, penso que uma boa fatia das causas que motivam os atrasos muitas vezes incompreensíveis na tramitação dos processos está ligada à forma confusa como a lei está redigida. Correndo o risco de estar a afirmar algo que é incorrecto, penso recordar-me que o que motivou a demora no processo do Vale do Ave foi, a dado momento, se ter declarado por mais do que uma vez que a Comarca competente para o julgamento não era a comarca A, mas a B, e depois a C, e depois a D. Sabendo-se que em Direito, normalmente várias opiniões divergentes são admissíveis e defensáveis, a solução passaria por tentar aperfeiçoar o sistema legal por forma a que estas divergências de interpretação não surgissem, ou surgissem cada vez menos.
    Outra questão que se levantou neste caso é a de saber se, tendo havido decisão condenatória em 1.ª instância com condenação em pena de prisão efectiva, então se não se deveria passar automaticamente, como acontece em outros sistemas legais, da situação de prisão preventiva (que não é uma pena, mas apenas uma medida de coacção) mas para a situação de cumprimento da pena de prisão em que se foi condenado, mesmo havendo recurso - pelo que deixaria de se estar limitado pelos prazos de prisão preventiva, atendendo-se apenas ao limite da pena de prisão concretamente aplicada, e sem prejuízo da decisão que visse a ser proferida pelo Tribunal de recurso. Em tal caso, deixar-se-ia de assistir a casos como o aqui relatado, em que pessoas condenadas em pena de prisão saem em liberdade por se ter excedido o prazo de prisão preventiva enquanto o recurso não era decidido. Porém, esta solução também não é isenta de críticas, porque vai contra o princípio da presunção de inocência até decisão condenatória definitiva...
    Mas voltando à questão da composição do CSM, é das tais coisas: não sendo o sistema perfeito, penso que outra solução teria efeitos mais perniciosos. Agora estou de acordo que todos devemos estar vigilantes no que respeita à forma como um dos orgãos de soberania do País se comporta, e que a transparência deve dominar neste tipo de situações.

    P. Cordeiro
    irreflexoes said...
    É certo que a questão é complexa.

    Mas discordamos nisto: eu não me conformo com a actual "solução". Acho que temos de ser capazes de fazer melhor.

    Se os juízes que se sentam no CSM pensassem nos seus deveres funcionais e não numa lógica corporativa nada disto era preciso.

    Mas a natureza humana é o que é.

    Contra isso, nada a fazer. Portanto, temos de alterar a lógica toda.

    Por exemplo, porque é que a Provedoria de Justiça, também ela independente, não começa a ser transformada numa coisa um bocadinho mais activa?

    Ou outras ideias. Não sou propriamente um especialista na área ...
    Anónimo said...
    Pois, quando o prazo se esgota, não há nada a fazer se não libertar. Mesmo que se "julgue" que que o preso é um sacana. É isso que caracteriza um estado de direito. Se fosse um IMPORTANTE, ninguém se espantava...é.

    Quanto ao CSM, já está tudo dito e não é nada de bom. Há males que custam a curar, por força dos tempos em que duraram, percebeu?
    Anónimo said...
    Haja VERGONHA!!!

    é mais um exemplo, mto, mto triste de corporativismo. Lebram-se do Juiz amigo da Fatinha Felgueiras e das escutas que surgiram transcritas nos Jornais?
    Será que os juizes não percebem que a falta de um orgão que imponha disciplina ( a sério) só os discredibiliza?

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