Aberratio ictus
sexta-feira, setembro 05, 2008
Na revista digital In Verbis, uma discussão viva sobre o tema da acção cível interposta por Celso Cruzeiro, contra o Estado português.
Um dos comentários mais interessantes, assinado por um pseudónimo perdido na perplexidade, reza assim:
Li a sentença começando pela decisão, como é da praxe.
Curiosa, percorri os factos na expectativa de encontrar os fundamentos da decisão.
Não se encontram!!!
Todos os pontos referentes à prova produzida no inquérito que serviu para alicerçar a decisão de prisão preventiva do agora autor e os subsequentes despachos de manutenção da medida coactiva estão redigidos por remissão para folhas do processo.
Perplexidade...
Sendo esses os factos que se impunha apreciar nesta acção cível com vista a formar o juízo de erro grosseiro que determinou a condenação do Estado, era, no mínimo, de boa técnica que estivessem expressos na fundamentação de facto.
Passei ao direito e percebi, com estupefacção, que esses factos (supostos e desconhecidos para quem lê a sentença) não foram apreciados na sentença(!), e que o juízo de erro grosseiro foi efectuado com base num acórdão do TRL (com um voto de vencido) que revogou a medida de coacção por, no entender dos subscritores vencedores, ter havido erro na apreciação dos indícios de facto sustentadores da p.p.
E diz-se na sentença cível que os fundamentos desse acórdão fazem caso julgado!!!
Teremos de deitar para o lixo todos os manuais de Direito? Onde está afinal o erro grosseiro?
Ao não apreciar os factos - indícios nos quais o JIC alicerçou a medida de p.p. - a sentença cível denegou justiça, deixou de apreciar o que a si cabia apreciar.
Como se não bastasse, na sentença é, ainda, dado um salto do "erro" (argumentado no acórdão do TRL) para o "erro grosseiro" sem qualquer alicerce factual!!!
Para não me alongar, a sentença faz tábua rasa de toda a jurisprudência unânime sobre a matéria que nos diz que a revogação de uma decisão judicial não importa um juízo de ilegalidade ou de ilicitude, nem significa que a decisão revogada estava errada, mas apenas que o julgamento da questão foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior que decidiu de modo diverso.
A perplexidade é cortante...
Resta-me uma palavra de profunda solidariedade para com o Juiz cujo trabalho é visado na sentença.
Comentário:
Os jornais, revistas, televisões e rádios, mais os respectivos comentadores encartados, não lêem a revista InVerbis. Nem se informam com quem costuma fazer sentenças em processos cíveis e faz disso profissão. Fazem mal, neste caso. Muito mal, porque falham uma perspectiva importantíssima que vai muito para além da propaganda política, do interesse politiqueiro e do interesse directo de correligionários e afins.
Um jornalismo assim, é um jornalismo manipulável, imaturo, sem qualidade. Seguidor do sistema, da manipulação mais rasteira e óbvia. Numa palavra: medíocre.
É o que temos.
Um dos comentários mais interessantes, assinado por um pseudónimo perdido na perplexidade, reza assim:
Li a sentença começando pela decisão, como é da praxe.
Curiosa, percorri os factos na expectativa de encontrar os fundamentos da decisão.
Não se encontram!!!
Todos os pontos referentes à prova produzida no inquérito que serviu para alicerçar a decisão de prisão preventiva do agora autor e os subsequentes despachos de manutenção da medida coactiva estão redigidos por remissão para folhas do processo.
Perplexidade...
Sendo esses os factos que se impunha apreciar nesta acção cível com vista a formar o juízo de erro grosseiro que determinou a condenação do Estado, era, no mínimo, de boa técnica que estivessem expressos na fundamentação de facto.
Passei ao direito e percebi, com estupefacção, que esses factos (supostos e desconhecidos para quem lê a sentença) não foram apreciados na sentença(!), e que o juízo de erro grosseiro foi efectuado com base num acórdão do TRL (com um voto de vencido) que revogou a medida de coacção por, no entender dos subscritores vencedores, ter havido erro na apreciação dos indícios de facto sustentadores da p.p.
E diz-se na sentença cível que os fundamentos desse acórdão fazem caso julgado!!!
Teremos de deitar para o lixo todos os manuais de Direito? Onde está afinal o erro grosseiro?
Ao não apreciar os factos - indícios nos quais o JIC alicerçou a medida de p.p. - a sentença cível denegou justiça, deixou de apreciar o que a si cabia apreciar.
Como se não bastasse, na sentença é, ainda, dado um salto do "erro" (argumentado no acórdão do TRL) para o "erro grosseiro" sem qualquer alicerce factual!!!
Para não me alongar, a sentença faz tábua rasa de toda a jurisprudência unânime sobre a matéria que nos diz que a revogação de uma decisão judicial não importa um juízo de ilegalidade ou de ilicitude, nem significa que a decisão revogada estava errada, mas apenas que o julgamento da questão foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior que decidiu de modo diverso.
A perplexidade é cortante...
Resta-me uma palavra de profunda solidariedade para com o Juiz cujo trabalho é visado na sentença.
Comentário:
Os jornais, revistas, televisões e rádios, mais os respectivos comentadores encartados, não lêem a revista InVerbis. Nem se informam com quem costuma fazer sentenças em processos cíveis e faz disso profissão. Fazem mal, neste caso. Muito mal, porque falham uma perspectiva importantíssima que vai muito para além da propaganda política, do interesse politiqueiro e do interesse directo de correligionários e afins.
Um jornalismo assim, é um jornalismo manipulável, imaturo, sem qualidade. Seguidor do sistema, da manipulação mais rasteira e óbvia. Numa palavra: medíocre.
É o que temos.
Publicado por josé 01:01:00
2 Comments:
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Espero que o Tribunal da Relação atente nisso quando apreciar o recurso.