Este não é o meu ministro
quinta-feira, julho 17, 2008
O procurador-geral da República, Pinto Monteiro, legitimamente preocupado com as consequências do fim de segredo de justiça, em processos em fase de Inquérito complexo, como é o relativo à chamada “operação Furacão”, disse publicamente, o seguinte:
"Isto é um caso de grande gravidade. Quando o Código do Processo Penal foi feito deviam ter previsto os casos de grande complexidade e não estão previstos. Ou melhor, estão previstos em moldes que não resolvem o problema".
O ministro da Justiça, hoje mesmo, já desvalorizou estas preocupações, recusou a alteração pontual à lei processual penal e voltou a responsabilizar os magistrados do MP, pela investigação que deverá completar-se dentro dos prazos fixados legalmente para o efeito.
O procurador-geral da República, ontem, nas tv´s e rádios, declarou singelamente que a responsabilidade pelo fracasso das investigações penais, em consequência destas alterações legislativas, ao código de processo penal, devem ser assacadas aos poderes executivo e legislativo, porque é desses poderes que depende a resolução do problema que eles mesmos criaram.
Com efeito. E isto deveria ser notícia, de impacto suficientemente grave, para lograr alterar um pouco, o aparente autismo e auto-suficiência de um ministro da Justiça que recusa apreciar o grave problema que surgirá dentro de breves semanas ou meses, no âmbito da investigação em curso.
Que espera o ministro, para agir? Uma demissão em bloco, dos magistrados do DCIAP? Uma demissão do PGR?
A pouca-vergonha deve ter limites, mesmo para este ministro que já deu provas sobejas da que lhe falta.
O problema enuncia-se deste modo, para que todos percebam e retirado daqui:
O art. 276º CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabelece que o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver, sendo que o referido prazo de 6 meses é elevado, consoante o caso:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215º.
Por outro lado, ainda de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal, para efeito da contagem dos prazos referidos, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
Por outro lado, há ainda a considerar o disposto no n.º 6 do art. 89º CPP, que estabelece que «findos os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação».
"Isto é um caso de grande gravidade. Quando o Código do Processo Penal foi feito deviam ter previsto os casos de grande complexidade e não estão previstos. Ou melhor, estão previstos em moldes que não resolvem o problema".
O ministro da Justiça, hoje mesmo, já desvalorizou estas preocupações, recusou a alteração pontual à lei processual penal e voltou a responsabilizar os magistrados do MP, pela investigação que deverá completar-se dentro dos prazos fixados legalmente para o efeito.
O procurador-geral da República, ontem, nas tv´s e rádios, declarou singelamente que a responsabilidade pelo fracasso das investigações penais, em consequência destas alterações legislativas, ao código de processo penal, devem ser assacadas aos poderes executivo e legislativo, porque é desses poderes que depende a resolução do problema que eles mesmos criaram.
Com efeito. E isto deveria ser notícia, de impacto suficientemente grave, para lograr alterar um pouco, o aparente autismo e auto-suficiência de um ministro da Justiça que recusa apreciar o grave problema que surgirá dentro de breves semanas ou meses, no âmbito da investigação em curso.
Que espera o ministro, para agir? Uma demissão em bloco, dos magistrados do DCIAP? Uma demissão do PGR?
A pouca-vergonha deve ter limites, mesmo para este ministro que já deu provas sobejas da que lhe falta.
O problema enuncia-se deste modo, para que todos percebam e retirado daqui:
O art. 276º CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabelece que o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver, sendo que o referido prazo de 6 meses é elevado, consoante o caso:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215º.
Por outro lado, ainda de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal, para efeito da contagem dos prazos referidos, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
Por outro lado, há ainda a considerar o disposto no n.º 6 do art. 89º CPP, que estabelece que «findos os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação».
Agora, depois de Setembro de 2007, com as alterações decorrentes do abalo da Casa Pia, o processo penal é, a todo o tempo e sob pena de nulidade, público ( com as excepções previstas na lei ), nos termos do artigo 86º nº 1 do CPP.
Daí o problema que se coloca com premência alarmante.
Antes de Setembro de 2007, foram várias as pessoas e entidades que se pronunciaram relativamente ao perigo iminente de medidas deste teor, para o sucesso de investigações que exigem mesmo segredo de justiça, para se conseguir fazer algo que se veja.
Antes de Setembro de 2007, foram várias as pessoas e entidades que se pronunciaram relativamente ao perigo iminente de medidas deste teor, para o sucesso de investigações que exigem mesmo segredo de justiça, para se conseguir fazer algo que se veja.
A Operação Furacão, é uma delas e o ministro não quer saber dos riscos, endossando a responsabilidade pelos falhanços eventuais, para o MP e investigadores.
A denúncia pública do PGR, vai cair novamente em saco-roto, como caiu, em Setembro de 2007, apesar dos avisos da directora do DCIAP e do próprio PGR, oportunamente manifestados em público e com destaque mediátio? Aquela, numa entrevista ao Público/Rádio Renascença, antes da entrada em vigor do CPP, pronunciou-se de modo claro e inequívoco:
Pergunta dos jornalistas : “Qual é a consequência da publicidade para os inquéritos?”
Resposta de Cândida de Almeida: “Na pequena criminalidade não há problema. Ofensas corporais não exigem segredos de justiça, um acidente de viação, um cheque sem cobertura, também não. Mas na criminalidade organizada e violenta, não é possível cumprir esses prazos que são demasiado curtos.”
Pergunta dos jornalistas: “Portanto na sua opinião, a publicidade vai comprometer as investigações?”
Resposta de Cândida de Almeida: “Acho que sim, […] as perícias têm que ser feitas são extraordinariamente complexas e morosas. Facilmente estes prazos se esgotam.”
Perante estas denúncias, oportunas, tempestivas e pertinentes, o Governo, o PS ( e o PSD) e o ministro da Justiça, avançaram temerariamente, com a revisão do código. Agora, temos a denúncia concreta de um perigo anunciado.
Resposta de Cândida de Almeida: “Na pequena criminalidade não há problema. Ofensas corporais não exigem segredos de justiça, um acidente de viação, um cheque sem cobertura, também não. Mas na criminalidade organizada e violenta, não é possível cumprir esses prazos que são demasiado curtos.”
Pergunta dos jornalistas: “Portanto na sua opinião, a publicidade vai comprometer as investigações?”
Resposta de Cândida de Almeida: “Acho que sim, […] as perícias têm que ser feitas são extraordinariamente complexas e morosas. Facilmente estes prazos se esgotam.”
Perante estas denúncias, oportunas, tempestivas e pertinentes, o Governo, o PS ( e o PSD) e o ministro da Justiça, avançaram temerariamente, com a revisão do código. Agora, temos a denúncia concreta de um perigo anunciado.
Veremos, como é que tal vai suceder, mas pode ficar tranquilo o ministro da Justiça que desta vez, não vai contar com o silêncio cúmplice dos media.
Não vai ser possível e quem vai pagar a conta, desta vez, vai ser mesmo o ministro. Ainda vai escrever novo livro, com o título improvável: "Este não é o meu MP".
Vai uma aposta?
Publicado por josé 15:02:00
6 Comments:
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Apetece dizer que isto foi encomendado...