Ora bolas!
sexta-feira, abril 04, 2008
Vital Moreira que elogiei há bocado, escreve agora esta:
De facto, a denúncia de infracções criminais constitui uma obrigação legal das autoridades e dos funcionários públicos, tanto segundo a lei processual penal como a legislação disciplinar, não havendo excepção para as escolas. O que, aliás, não dispensa, bem entendido, o exercício da acção disciplinar. [Publicado por Vital Moreira] [4.4.08].
Já não se pode elogiar ninguém.
A denúncia de infracções criminais é obrigação legal das autoridades e funcionários públicos? Todas as infracções e mesmo algumas, de carácter disciplinar?
Onde é que isso vem? Em alguma lei particular, apenas conhecida do lente?
Já não se pode elogiar ninguém.
A denúncia de infracções criminais é obrigação legal das autoridades e funcionários públicos? Todas as infracções e mesmo algumas, de carácter disciplinar?
Onde é que isso vem? Em alguma lei particular, apenas conhecida do lente?
Aditamento:
A resposta já está nos comentários, mas fica aqui também. A participação obrigatória, para funcionários e autoridades, a que se refere a lei processual penal, no artº 242º CPP, só se refere a crimes de natureza pública.
Ficam de fora desta obrigatoriedade, os crimes que dependem de queixa ( por exemplo, agressões físicas) , incluindo naturalmente os de naturesa particular, como são os de injúrias e difamação. ( caso Charrua...).
Assim, ficam dentro do preceito, crimes como os de corrupção, por exemplo. Quantos crimes deste género, foram efectivamente denunciados por membros do poder político que podem e devem ser considerados funcionários nos termos da lei penal?
Que ministros, que secretários de Estado, que directores-gerais, que directores de serviços, que dirigentes de empresas públicas e semi-públicas, que professores universitários, que deputados, que membros de gabinetes, que altos funcionários administrativos, já participaram crimes de que tivessem conhecimento directo?
Há por aí uma candeia de Diógenes? Há? E que acontece a quem fiver orelhas de mercador em casos que tais? Acontece alguma coisa? Há crime concreto para quem, vendo, fecha os olhos e faz que não vê?
Em resumo: o artigo 242º do CPP vale para alguma coisa, tirando a chicana politiqueira?
Quanto aos crimes praticados por menores, o que era o caso concreto em análise, nem sequer poderemos citar o CPP. Antes disso, há a lei tutelar educativa. E o bom senso, claro.
Mas sobre este requisito, há muito tempo que deixei de espera tal coisa nos escritos sobre as causas.
Publicado por josé 01:20:00
21 Comments:
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ahahahahahaha
Creio que a ideia é a de que uma infracção criminal deve ser denunciada por quem é funcionário público. Não está isso previsto na lei? De momento, não tenho a certeza, mas parece-me que sim.
Todos bufos, portanto, de assuntos de natureza criminal, particular, semipública e disciplinar?
Nem sequer ponho o problema da inconstitucionalidade, porque me parece despiciendo...
Ponho só o do rigor e do bom senso.Coisas que desde há muito deixei de esperar no blogger da causa nossa.
De acordo com a lei, sim.
Ver Artº242, 1. b do código do processo penal:
«1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
Infracções disciplinares, não também.
Portanto, só é obrigatório, se forem crimes públicos.
Parece-me.
Outra coisa: e se não forem participados? Por exemplo, os crimes de que os membros dos órgãos societários tiverem conhecimento, o que pode acontecer?
Nada. Absolutamente nada.
O artigo 242 do CPP é uma norma celerada e por isso vazia de conteúdo prático.
You know waht i mean?
A participação no entanto, sendo obrigatória não resulta da lei processual penal que não se aplica aos menores.
Resulta eventualmente da lei Tutelar de menores que não tem a mesma redacção.
Aqui deve reinar o bom senso.
Acha que anda a reinar, neste caso?
Esclarecido.
É só coisas fascinantes.
Nem faria sentido.
Atenção à nova redacção do nº 3 do art. 242º do CPP
Sempre que uma pessoa quiser? Ou logo que se recebe uma denúncia?
Não é obrigatório abrir um Inquérito logo que aparece a denúncia?
Lembra-se do papel anónimo no processo Casa Pia?
Aliás esta posição que tomei, já o Costa Pimenta a tinha tomado em 1987, na altura da publicação do seu Código anotado.
Mas nem era preciso isso, porque só pergunto:
Faz algum sentido uma autoridade qualquer ou um funcionário público, ter que fazer queixa por causa de uma injúria que ouça na repartição dirigida a outrem?
Antes pelo contrário, porque dantes dizia que o disposto nos números anteriores não prejudicava o regime dos crimes semi-públicos e particulares. O que vai dar ao mesmo.
As excepções não têm a ver com isso, mas com os processos sumário e sumaríssimo.
E a redacção do 246 e 262, é recente. Por causa daquilo que nós sabemos e que teve a ver com a Casa Pia. E não só.
- O, ainda em vigor, Estatuto Disciplinar (ED)dos funcionários e agentes, aprovado pelo DL 24/84 de 16/01, diz que "quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, dar-se-à obrigatoriamente parte dela ao agente do Ministério Público (...)".
- Nada impede e o princípio da oportunidade aconselha-o, nos limites da legalidade, que, os factos apurados em processo penal, sejam, aproveitados em processo disciplinar.
- Atendendo aos fins de cada um dos tipos de direito, a valoração dos mesmos factos poderá ser, ou não, coincidente, podendo o MP acusar e a Administração arquivar, ou vice-versa.
De contrário, que diferença há entre este regime e o de Salazar/ Caetano, quanto á bufaria?
Não é verdade que também nesse regime, a lei a tal obrigava?
E será princípio e valor que a democracia preze assim tanto?
Boa noite.