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Posso?
Ao escrever aqui o nome - conselheiros Salvador da Costa, Ferreira de Sousa e Armindo Luís, dos subscritores desta extraordinária sentença, será que «não hav[erá] em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, situação que ofende[rá] o crédito e o bom-nome (...) » dos mesmos?

Agirei de «modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, entendendo[-se] que o direito à honra se sobrepõe ao dever de informar»?

Estaremos perante uma situação em que seja «irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o seu crédito ou a reputação do visado»?
Ao escrever aqui o nome - conselheiros Salvador da Costa, Ferreira de Sousa e Armindo Luís, dos subscritores desta extraordinária sentença, será que «não hav[erá] em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, situação que ofende[rá] o crédito e o bom-nome (...) » dos mesmos?

Agirei de «modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, entendendo[-se] que o direito à honra se sobrepõe ao dever de informar»?

Estaremos perante uma situação em que seja «irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o seu crédito ou a reputação do visado»?

Gabriel, no Blasfémias

P.S. - Texto Integral do OJNQ - Objecto Jurídico não Qualificável

Publicado por Manuel 15:59:00  

1 Comment:

  1. o sibilo da serpente said...
    No caso concreto, acho que os Senhores Conselheiros confundiram conceitos. É claro que chamar puta a uma mulher é ofensivo e merece tutela, seja o facto verdadeiro ou não. Mas a doutrina não pode ser levada tão longe quanto o fez o acórdão do STJ neste particular.

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