Oratória constitucional
segunda-feira, março 12, 2007
Na última revisão constitucional ficou exarado na CRP que Portugal é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes.
A que poderes se refere o artigo 2º da CRP? Ao dos diferentes órgão de soberania, a saber, PR, AR, Governo e Tribunais?
Em nome do princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais, o Poder Legislativo não pode substituir-se ao poder judiciário, a fim de exercer uma competência dispositiva que modifique o conteúdo de quaisquer decisões judiciais, seja qual for o fundamento alegado.
Fica agora a saber-se, através da nunciatura do causa nossa que o facto de o poder legislativo, num inquérito parlamentar, convocar um magistrado do MP que investigou um processo crime, de modo autónomo, exclusivo e sujeito a estritos princípios de legalidade, não afronta qualquer princípio de separação de poderes.
Segundo a oração de sapiência resumida do nosso núncio, tal convocatória afronta nada de nada o princípio da separação de poderes, pois o MP não é órgão de soberania e a Constituição só a estes se refere, para assegurar essa separação.
Isso, apesar de o Ministério Público se encontrar definido nas suas funções e estatuto, no capítulo IV, do título V, epigrafado como Tribunais, no que se refere à parte III epigrafada como Organização do Poder político. Tem nada a ver, segundo o vigário da causa a quem nunca me atreveria a ensinar pai-nossos.
Além disso, afigura-se-lhe da mais perfeita normalidade democrática e constitucional que um magistrado do MP, seja chamado a depor num inquérito parlamentar, destinado a averiguar procedimentos de investigação, relativos a um processo pendente de julgamento e portanto no âmbito do poder judicial.
Essa normalidade, assegurada constitucionalmente pelo constitucionalista a oficiar no causa nossa, é tanto maior quanto o é a circunstância de o referido magistrado, ainda se encontrar abrangido por um dever geral de reserva que o impedirá, estatutariamente, de se pronunciar quanto a aspectos do processo tão relevantes e de averiguação tão imprescindível e urgente como são os que se encontram em causa. Além disso, o facto de o processo estar ainda em sede de julgamento, conta nada para este constitucionalista.
Com Vital Moreira, estamos sempre a aprender. Pelo menos ficamos a saber que Vital deixou de considerar o MP como órgão integrante não só do do Poder Judicial, como até dos próprios tribunais.
Em 1993, ainda escrevia que “O Ministério Público é, depois dos juízes, a segunda das componentes pessoais dos tribunais. Mas a Constituição é omissa quanto ao seu lugar nos tribunais enquanto órgãos de soberania. (…)Nada diz explicitamente sobre o seu estatuto face ao Governo, embora um regime de subordinação seja certamente incompatível com a autonomização funcional e orgânica do MP” (CRP Anotada, 3ª edição, 1993)
A clareza desta exposição é de coerência constitucional estonteante.
Com esta pedalada, só poderemos gritar em uníssono: Vital Moreira a presidente do TC, já!
Publicado por josé 18:14:00
Muito mal anda o nosso país quando se aponta o nome de tal pessoa como possível Presidente do TC... Os recentes desvarios bloguísticos de Vital Moreira deixam-me a pensar quem realmente terá anotado a CRP pela qual tanta gente estudou.
Brincam connosco como brincam aos legos.
A senilidade da cromolândia no seu melhor