Docentes de penal - quid juris?
terça-feira, fevereiro 06, 2007
Nos dias que passam, pode observar-se em directo e ao vivo, uma das situações paradigmáticas do funcionamento da justiça que sói dizer-se, em crise.
Refiro-me ao problema da apreciação judicial do novo enquadramento do crime de abuso de confiança fiscal, dado pela Lei do Orçamento de Estado para 2007 .
Os jornais já entraram na análise do problema e como habitualmente, fazem-no pela rama dos problemas, sem os entender e por isso, sem os explicar adequada e devidamente.
Não obstante, a questão jurídica que se coloca a quem tem o dever de interpretar e aplicar as leis que vão sendo publicadas, já dá pano para mangas de discussões tipicamente jurídicas e ao mesmo tempo estranhas e talvez enfadonhas, para a maior parte das pessoas.
Por outro lado, a relativa complexidade do assunto, nada ajuda em permitir uma apresentação pública do assunto de modo apelativo à compreensão geral.
Para resumir o problema, poderia dizer-se que em tribunal, o juiz de julgamento, depara-se agora, depois de 1.1.2007, com processos por crime de abuso de confiança fiscal que antes dessa data, tinham uma previsão legal. Agora, têm outra, um pouco diferente.
Que mudança é essa?
A mudança é apenas um novo parágrafo, acrescentado ao artº 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Antes, a lei dizia assim, nesse núnero do artigo que dizia o que era o crime de abuso de confiança fiscal:
Artº 105º (...) 4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
Com a nova lei, esse artigo é acrescentado da seguinte alínea:
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
Que implicações traz essa ligeira modificação, aos processos pendentes para julgamento?
Grandes, se se entender, como alguns entendem, que esse acrescento muda o tipo de crime. Se se entender que o prazo de pagamenteo em 90 dias a que agora se acrescentam mais 30, para que o facto seja punível, seja um elemento do tipo de crime, então poderá ter ocorrido uma circunstãncia que impede a punição, pois antes não existia enquanto tal ( os 30 dias a mais) e agora existe.
Outros entendem que esse prazo de 90 dias, constitui apenas uma mera condição de punibilidade.
Essencialmente a questão que se coloca é a de saber se há um novo crime ou um crime com elementos novos, o que vai dar ao mesmo, no caso, porque a conclusão é simples: os processos desse modo, não vão poder ser julgados e os arguidos não responderão pelos factos que foram acusados dessa forma antiga, em contraponto com o novo acrescento. As consequências serão ...mais um escândalo judiciário!
Esta discussão, tem sido mantida com bastante interesse numa revista digital, já aqui recomendada, - In Verbis - cuja leitura, melhor esclarece o que está em causa.
Sobre isso, pode dizer-se também o que já alguns disseram: são os próprios juízes que optaram por uma ou outra solução, que discutem abertamente, nesse tipo de blog, as opções jurídicas, sem entraves de vulto, e numa inovadora atitude que desafia os limites dos poderes de intervenção e reserva.
Deve considerar-se tal atitude como exemplar do que pode ser uma atitude de esclarecimento comedido e aperfeiçoado, nos limites do legalmente admissível, feito por quem trabalha nos tribunais e sobre assuntos que os ocupam.
No entanto, uma perplexidade se alevante e agiganta de cada vez que leio o que por lá se escreve:
Onde estão os teóricos do direito penal que ensinam em faculdades? Onde estão as dezenas ou centenas de docentes universitários de matérias penais que se afastam destas discussões públicas, não têm blogs, não se dão a conhecer e desligam completamente desta temática que afinal , profissionalmente os ocupa no exercício docente?
Porque razão encontramos magistrados e advogados a discutir assuntos jurídicos deste relevo e importância e ainda não vimos, lemos ou ouvimos um único docente sequer, de direito penal, das nossas universidades?!
Quid Juris?
É pergunta, para a qual não tenho resposta certa…
Publicado por josé 23:49:00
Muitos já fizeram o diagnóstico da situação. António de Araújo, por exemplo, identifica o alheamento a que o José se refere como um sintoma de um ambiente populista, que invade o sistema de justiça penal, aqui e lá fora (v. “Do Populismo Penal ao Mistério de Carcavelos”, na revista Atlântico, 2, 2006, p. 22 e ss., interessante artigo de opinião que reproduz, em parte, o que já havia opinado em livro – Abuso Sexual Contra Menores – Entre o Direito Penal e a Constituição, 2005, p. 287 e ss.). Estou de acordo.
Ando a fazer uma pequena resenha de artigos publicados em revistas jurídicas sobre estes assuntos.
Conto publicar em breve, aqui ou algures. Talvez aqui um resumo e algures um maior desenvolvimento.
Achei coisas interessantes.