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sábado, janeiro 13, 2007
A partir de hoje todos os cidadãos, condutores e apanhados a conduzir com taxa até 1,44g/litro, se presentes ao juiz, podem optar por trabalho comunitário.
Se o juíz não seguir a jurisprudência do Caso Luisão, basta recorrer ao Supremo, e alegar que é uma figura pública lá no seu bairro.
Publicado por António Duarte 01:55:00
9 Comments:
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Ou tudo se passou, na verdade, na ante-câmara (escura?) do Ministério Público?
Assim, segundo pude ler nos sites PortalFutebol e da Renascença, o futebolista foi efectivamente condenado na pena de trabalho a favor da comunidade e faz-se menção a que não foi também condenado na medida de inibição de conduzir.
Tal situação é estranha porque a norma é outra: ao crime de condução de veículo sob efeito de álcool, é aplicada também, cumulativamente, a medida de inibição de conduzir, segundo o artº 69º do C.Penal que diz expressamente que é condenado nessa proibição de cindução quem for condenado pelo crime previsto no artº 292º do C.Penal.
Isso resulta de vários acórdãos e como exemplo, aponto este e ainda este
Contudo, as notícias ainda deixam a desejar mais informação:
1. Saber se o Luisão foi julgado em processo sumário, nos termos do artº 381 e sgs do CPP.
2. Saber porque não optou por um adiamento para "preparar a defesa".
Saber, ainda, se de facto, o tribunal onde foi julgado- pequena instãncia, em Lisboa- alguma vez aplicou a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou se este foi um caso de excepção.
Por último, o Ministério Público, pode sempre recorrer da sentença. No caso, deve. E a decisão da Relação será , a meu ver, no sentido correcto: inibição de 3 meses, no mínimo.
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS - elementos do crime - negligência - pena acessória - inibição de conduzir - aloolemia - valor dos exames
I – Para preenchimento do tipo legal do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20g/l. Trata-se de um crime de perigo abstracto. E, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» – art.° 15.º do Código Penal.
II - Se o exame por ar expirado acusou uma TAS de 1,28 g/l e a contraprova requerida pelo arguido, 1,60 g/l, há que fazer prevalecer o resultado respectivo ou seja, os referidos1,60 g/l, conforme n.º 6 do artigo 153.º do CE.
III - A pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal, ao invés do que sucederia se o caso configurasse mera contra-ordenação como se prevê no artigo 142.º do CE 2001 aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Pois, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, só a pena de prisão pode ser substituída por pena suspensa.
IV - A imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, pelo que, em regra, a prática do crime em causa implicará a aplicação daquela pena acessória..
AcSTJ de 11.01.2007, proc. n.º 4101/06-5, Relator: Cons. Pereira Madeira".
Assim, fácil é concluir que o MP, no caso concreto tem o dever de recorrer da decisão.
Por outro lado, parece-me evidente que o referido futebolista foi julgado em processo sumário. Só assim se poderia justificar a decisão tomada no dia seguinte aos factos. Assim, não me parece que faça qualquer sentido a notícia que vi referida de que o mesmo futebolista nem sequer foi ouvido pelo tribunal. De facto, pode sempre recusar-se a falar e a apresentação a julgamento, pelo MP, é imediata e sumária...e isso não significa que possa entender-se que foi outra entidade que não o juiz do tribunal criminal a aplicar a medida de inibição que neste caso é uma pena acessória que se cola à principal.
É pena que não se aproveite este caso para fazer alguma pedagogia destas coisas que a todos interessam ( todos podemos vermo-nos envolvidos num caso semelhante- basta beber um pouco mais e conduzir a seguir...)
Pelo que ouvi, o jms terá razão, o que está em causa é a suspensão provisória do processo, eventalmente requerida pelo jogador e com a qual o MP concordou.
Ainda não existe decisão judicial, e muito menos condenação no que quer que seja.
Se assim for, porque é que se escreveu então "condenado"? E porque é que não se disse simplesmente que tinha sido uma decisão tomada nos termos do artº 281º do C.P.P. no decurso de um julgamento em processo sumário, nos termos do artº 384º do CPP?
Pelo que se escreveu, não fiquei com essa ideia e foi por isso que escrevi o que acima ficou escrito.
Porém, ainda assim, seria interessante perceber se de facto é "norma" naquele juízo criminal, tomarem-se decisões como essa- de suspender provisoriamente um processo mediante injunções como as publicitadas- prestação de trabalho a favor da comunidade. E também quais são os critérios para tal decisão que contrasta com as ideias de prevenção geral amplamente publicitadas e patentes nas decisões jurisprudenciais que não aceitam as condenações em fins de semana, por exemplo, ou até mesmo as suspensões da pena acessória.
E já agora darem-nos a conhecer durante quanto tempo dura a suspensão provisória.
Por mim, tenho a declarar o seguinte: aceito a suspensão provisória do processo, nesses caso, sempre que o arguido é alcoólico-dependente e aceite submeter-se a tratamento de desintoxicação.
De resto, há decisões nesse sentido...
Essa incapacidade manifesta-se também noutros momentos em que se noticiam decisões judiciais ou assuntos que versam temas judiciários.
É a indigência generalizada, nos media, a este respeito. E depois, é com base nessas informações incorrectas que se formam juízos e se fazem avaliações pelos especialistas do costume que peroram nos lugares de sempre.
Álcool: Luisão dá o exemplo
2007/01/12 | 22:22 || Cláudia Rosenbusch
Jogador é dos primeiros a quem a Pequena Instância Criminal de Lisboa suspende o processo-crime em troca de serviço comunitário. Medida começou a ser aplicada neste tribunal, no início do ano. Contam-se já 20 casos. Mas ainda ninguém começou a cumprir
A medida de serviço comunitário proposta pelo Ministério Público ao jogador do Benfica, Luisão, apanhado na madrugada de sexta-feira numa operação STOP com uma taxa de álcool no sangue de 1.33 gramas/litro, é apenas um dos exemplos das medidas que os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa começaram a aplicar aos arguidos, em casos idênticos, desde o início do ano.
Ao jogador benfiquista foram propostas 40 horas de serviço comunitário com a possibilidade de manter a carta de condução.
De acordo com uma fonte do Ministério Público, em declarações ao PortugalDiário, desde o dia 2 de Janeiro já foram propostas medidas idênticas, nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em cerca de 20 casos, muito embora a sua aplicação prática dependa da concordância de um juiz de instrução, o que ainda não aconteceu em nenhuma das situações.
Todos as propostas foram remetidas ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, incluindo a de Luisão, aguardando-se o parecer do juiz.
Condução sem carta, injúrias e desobediência
Nos casos de condução sem carta, em estado de embriaguez, ou em situações de injúrias ou de desobediência, a lei prevê que o Ministério Público opte pela suspensão provisória do processo mediante condições específicas, designadamente, a concordância do arguido, a ausência de antecedentes criminais o carácter diminuto da culpa e a previsão de que o cumprimento das medidas seja suficiente para prevenir a repetição do crime.
Se o arguido cumprir as medidas que lhe são fixadas, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo este ser reaberto. Nesse caso, o registo criminal permanece limpo. Se não cumprir, o caso segue para julgamento.
Aos arguidos podem ser aplicadas injunções (o pagamento de uma quantia, entrega voluntária da carta de condução, por exemplo) ou regras de conduta, designadamente, a prestação de serviço comunitário ou a frequência de cursos promovidos pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.
Para apoiar e vigiar o cumprimento destas medidas podem os magistrados recorrer aos serviços de reinserção social, às polícias e às autoridades administrativas (autarquias).
Medida evita «condenação estigmatizante»
A suspensão provisória de processo está prevista na lei de processo penal (artigo 281) há 20 anos, mas de acordo com várias fontes ouvidas pelo PortugalDiário só agora começa ser mais aplicada nos tribunais, especialmente nos chamados processos sumários (com decisão obrigatória no prazo de 48 horas).
No Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP) a medida é aplicada há vários anos. De acordo com informações recolhidas pelo PortugalDiário, neste momento há 40 processos suspensos no DIAP de Lisboa enquanto os respectivos arguidos cumprem serviço comunitário.
De acordo com o presidente da Unidade de Missão para a Reforma Penal, Rui Pereira, a medida de suspensão provisória do processo «tem a virtude de propiciar a readaptação social do arguido e de o poupar a uma condenação estigmatizante».
Em declarações ao PortugalDiário, o penalista acrescenta ainda que «não há justificação para não ser aplicada muito mais vezes».
Recorde-se que, em 2006, só a Brigada de Trânsito (BT) da GNR detectou mais de 16.700 condutores com uma taxa de álcool positiva. Destes, mais de 5.500 registaram valores iguais ou superiores a 1,2 g/l de álcool no sangue, uma taxa de alcoolemia que transforma a contra-ordenação em crime.