Sempre fixes
domingo, dezembro 10, 2006
O primeiro acto legislativo – a Lei 1/74- da Junta de Salvação nacional ( e do MFA), no dia 25 de Abril de 1974, foi…quase o Programa do MFA, publicitado logo pelos jornais no dia 27 de Abril de 74. Só em Maio se transformou em acto legislativo revogatório da Constituição de 1933- Lei 3/74 de 14 de Maio e foi essa a primeira “Constituição” do país revolucionário pós Abril.
Mas…mantendo a transitoriedade da Constituição de 1933 “naquelas normas que não contrariassem aquela lei nem os princípios expressos no Programa do MFA”
Entre medidas imediatas e a curto prazo, no que aqui concerne, o MFA, entidade colectiva e revolucionária, estabeleceu “ A extinção dos “tribunais especiais” e dignificação do processo penal em todas as suas fases” e ainda que “os crimes cometidos contra o Estado no novo regime serão instruídos por juízes de direito e julgados em tribunais ordinários, sendo dadas todas as garantias aos arguidos”.
Como se pode ver, a nova legalidade instituida após o 25 de Abril, que revolucionou e depôs a legalidade do Estado Novo, vinda da Constituição de 1933 e das leis existentes à época, manteve a preocupação em reprimir e punir os crimes “contra o Estado”, mantendo em certos aspectos, a anterior Constituição.
A diferença fundamental e substancial, no campo criminal, residia na sua submissão a julgamento em tribunais “ordinários”. Mas quanto à investigação e modos processuais, continuou tudo como dantes e o quartel general era na Polícia Judiciária e agora no…Copcon de Otelo.
Entre o 25 de Abril e as primeiras eleições legislativas, decorreu um ano. (Resultados: PS 37,9%; PPD 26,4%; PCP 12,5%; CDS 7,6%; MDP 4,1%; UDP 0,7%. ) A Constituição da República, só apareceu em 1976 e foi elaborada essencialmente a partir dos acontecimentos do 11 de Março de 1975 , como confessam os anotadores Vital Moreira e Gomes Canotilho ( “Começada a elaborar na fase mais transformadora da revolução , o período posterior a 11 de Março de 1975”).
O Copcon, uma nova polícia do regime, militar, foi criado em Julho de 1974 e durante esses meses e os que se seguiram, foi o principal garante da legalidade- revolucionára.
Com base nessa legalidade, fizeram-se prisões, encerrando durante meses e meses, alguns apaniguados do antigo regime, elementos da Pide-Dgs e outros reaccionários, por levas sucessivas que se verificaram após os acontecimentos do 28 de Setembro de 1974, 11 de Março de 1975 e 25 de Novembro de 1975.
No que aos tribunais diz respeito, a legalidade para o combate à criminalidade, continuava a ser a de antigamente: o Código Penal vinha, aliás, de 1886 e manteve-se na sua essência, embora com diplomas avulsos, até 1982. O Código de Processo Penal vinha já de 1929 e manteve-se na sua essencialidade de princípios, até 1987, também remendado com diplomas avulsos.
Quanto à magistratura, incluindo a dos tribunais criminais, com relevo para os plenários, nada se apurou de substancial, apesar de Comissões de Inquérito para eventual saneamento terem analisado e procurado corpos de delito. Até hoje, a essência das recriminações sobre os juízes dos “plenários” não ultrapassa a essência das recriminações feitas aos “pides” e estas podem contar-se deste modo:
Só em Novembro de 1975, com o decreto lei 605/75 de 3.11, se alterou fundamentalmente o modo de investigar crimes em Portugal, introduzindo então o chamado “inquérito policial”-“inquérito preliminar”. E só em finais de 1977 ( D.L 377/77 de 6.9)se resolveram dúvidas fundadas de constitucionalidade surgidas com esses diplomas e derivadas da nossa primeira Constituição que substituiu a de 1933. Foi com esses dois diplomas que se deu importância ao Ministério Público, como entidade investigadora, em Portugal. Até então, a importância era toda da Polícia Judiciária. Seria curioso saber quem esteve na Judiciária até ao 25 de Abril e quem lá permaneceu depois, para se aquilatar dos problemas surgidos com os tribunais criminais “plenários”.
Porém, o que terá acontecido nesse período de transição de uma legalidade revolucionária em que as leis penais e processuais existentes, eram as do antigo regime ,misturadas com novas leis e que assim continuaram por mais alguns bons anos? Entre 1974 e finais de 1975, o que aconteceu?
Em Agosto de 1974, o governo provisório decidiu aprimorar a legislação sobre os saneamentos ( que se vinham a verificar de facto, pois o próprio diploma reconhecia que “Encontram-se vários Ministérios a braços com graves e numerosos problemas de saneamento que nem podem ser deixados a juízos emitidos por grupos anónimos, nem decididos personalística e discricionariamente pelo titular de cada pasta”.) e no artº7.º do Decreto nº 366/74, de 19.8, fixou que os pareceres das comissões ministeriais de inquérito para o saneamento, definido aliás, num diploma anterior, de Junho.
As propostas e pareceres referidos no artigo 3.° deverão conter ou ser acompanhados dos seguintes elementos: 1.° - Identificação completa e situação actualizada dentro do serviço do funcionário ou agente a que se referem; 2.° - Curriculum vitae do funcionário ou agente, a elaborar segundo modelo a fornecer pela Comissão Interministerial de Reclassificação; 3.° - Indicação sucinta, mas precisa, dos factos denunciados ou apurados relativamente ao funcionário ou agente a que diz respeito a proposta ou parecer; 4.° - Referência às provas que possam fundamentar a proposta ou parecer; 5.° - Indicação da medida a aplicar ao funcionário ou agente, nos termos legais.
Que resultaram destas leis novas e destas novas políticas criminais?
Pouco. Quanto aos julgamentos de Pides, contam-se pelos dedos das mãos. Presos às centenas,logo em Abril de 74, alguns fugiram ( uma das fugas deu origem à célebre canção Que se passa?, de Fernande Tordo), outros foram reintegrados e poucos, pouquíssimos, foram investigados com as garantias de um processo diferente daqueles que utilizavam e que o próprio programa do MFA execrava oficialmente. A legalidade democrática e a “dignificação do processo penal em todas as suas fases,” assim obrigavam. Mas o que sucedeu, afinal?
O Jornal de 26.11.1976 escrevia: finalmente, o regime democrático decidiu sentar no banco dos réus um elemento da polícia fascista: o agente da Pide/Dgs António Domigues, acusado de ter abatido em plena rua de Lisboa o escultor e militante comunista António Dias Coelho, no dia 19 de Dezembro de 1961”.
O espanto do Jornal não era para menos: a defesa tinha apresentado como um “aborto jurídico” a lei emanada do Conselho da Revolução à luz da qual se tornou admissível o julgamento, por factos para além do homicídio: a Lei 8/75 que “legalizou a prisão dos pides pelo facto de o serem”.
Em Outubro de 1976, a referida lei era declarada efectivamente inconstitucional, por um juiz do tribunal que julgou o Pide. O O Jornal de 15.10.76, apresenta o perfil do juiz que absolveu o Pide, por inconstitucionalidade daquela lei, como um indivíduo tristemente conhecido em meios forenses por causa dos seus métodos inquisitoriais, e noticia que um “grupo de juristas” expôs ao Conselho Superior Judiciário a actuação do referido juiz, por causa de uma sindicância anterior, na Secretaria de estado do Trabalho na vigência do VI governo.
Quanto à inconstitucionalidade daquela Lei, - Lei 8/75 de 25 de Janeiro – o advogado Júlio Castro Caldas, assessor jurídico da presidência da República, teve direito a publicar um artigo a refutar a decisão judicial, no O Jornal de 15.10.1976, na qual entre outras coisas dizia: “ Não se vislumbra como pode um ribunal declarar inconstitucional uma lei constitucional”!
Outro advogado, Vasco de Castro reiterou , citando artigos anteriores de Carlos Candal, também advogado, argumentos acerca da constitucionalidade num artigo no O Jornal de 3.12.1976. E novamente com recurso a normas e preceitos do Direito Penal internacional.
A argumentação jurídica destinava-se a sustentar a validade constitucional de uma lei – a referida 8/75- que incriminava funcionários e outras pessoas que esiveram ligadas ás actividades da extinta PIDE/DGS.
E qual era o argumento simples do tribunal militar que julgou o Pide? Aquele que qualquer jurista penal percebe: não pode haver crime sem lei e esta não é rectroactiva. E por outro lado, este princípio de direito penal fundamental está consagrado na Declaração dos Direitos do Homem…que por sua vez é invocada para sustentar que os factos invocados contra o PIDE ( pertencer a uma organização fascista, além do mais), já estavam previstos em Direito Internacional.
Engenhoso? Nem tanto: Direito, simplesmente. Em 1977 e 1983, ainda se discutia o assunto da constitucionalidade e responsabilidade em pareceres da PGR (Os pareceres nºs 48/77, 229/77 e 35/83 analisaram a Lei nº 8/75, de 25 de Junho, que definiu a responsabilidade penal dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS.) e a revisão constitucional de 1992 manteve em vigor a referida Lei.
Ou seja e muito resumidamente: centenas de pessoas, suspeitas de estarem ligadas à PIDE/DGS, foram presas em Abril de 1974, continuaram assim durante meses, pelo menos até Julho de 1975, sem culpa formada, sem que lhes dissessem quais era os seus delitos concretos, sem sequer serem interrogadas e assim ficaram até que foram sendo libertadas.
Estas libertações ocorreram paulatinamente, ao longo dos meses. Em Dezembro de 1975, O Jornal escrevia assim: “Figuras ligadas ao fascismo postas em liberdade”. E relativamente a uma dessas figuras, Goulart Nogueira, o jornal escrevia que “um subfascista ( sic) que, entre a crítica de teatro e outras colaborações em publicações da direita, granjeou a suficiente fama para ter sido preso a 25 de Abril. O crítico passara os vinte meses que durou a sua prisão sem sequer ser ouvido e tudo o que existia sobre ele nos diversos departamentos constituídos para procederem á aplicação da justiça não ia além da ficha dos serviços prisionais onde se registara a sua situação”.
Casos como este, foram às dúzias. Ninguém os lembra, agora. Aliás, para quê?
Em Dezembro de 1975, já após os acontecimentos do 28 de Setembro, 11 de Março e 25 de Novembro que provocaram novas prisões e relatórios subsequentes, Alfredo Caldeira, responsável até Fevereiro desse ano pela Comissão de Extinção da Pide/ Dgs, alertava publicamente para a necessidade de se esclarecer como “se extinguiu” a PIDE. As suas questões continuam hoje por responder: “ o destino dado aos arquivos da Pide e da Legião saqueados ao serviço de interesses obscuros( ou por demais evidentes): a situação dos elementos daquelas forças repressivas ( que razões impediram o prosseguimento dos respectivos processos? Que razões levaram à libertação de muitos desses elementos? Ao serviço de quem têm estado?) ; o uso de verbas enormes , sem que ninguém tenha visto qualquer resultado da sua aplicação; as fugas repetidas de reclusos sem que nunca o país tenha tido conhecimento de quem foram os responsáveis”. ( O Jornal de 5.12.1975).
Em Julho de 1975, escrevia Pedro Rafael dos Santos, no O Jornal que era “urgente desmantelar a Pide e o fascismo”. E contava que a fuga dos Pides de Alcoentre( em 30 de Junho, 89 deles puseram-se ao fresco, com grande escândalo), a libertação de outros e mencionava a prisão de 600 na Penitenciária, que “manifestaram as suas preocupações legalistas ( presos sem culpa formada)” !
Não havendo Constituição formal ( uma vez que a de 1933 ainda se encontrava parcialmente em vigor) e, sendo o diploma fundamental, o Programa do Movimento das Forças Armadas, que estabelecia a ordem de “ entrega ás forças armadas dos indivíduos culpados ( sic) de crimes contra a ordem política instaurada, enquanto durar o período de vigência da Junta de Salvação Nacional, para instrução de processo e julgamento”, torna-se despiciendo agora analisar o primor desta redacção de um diploma fundamental que determina logo a entrega de indivíduos “culpados de crimes contra a ordem instaurada”.
A evidência da contradição ( culpados definidos a priori e que devem ser julgados após investigação...) é tão grande que até um pobre jurista com a quarto ano de Direito mal estudado, daria pela redacção manhosa e incrível. Mas foi assim que ficou para a posteridade.
Estas informações, encontram-se também no Centro de Documentação do 25 de Abril. Mas devidamente “enquadradas”. Contextualizadas. Porém, não se encontrarão as que seguem.
Em pleno desenvolvimento de um processo revolucionário em curso, para recriação do “homem novo”, numa sociedade nova, alguns pormenores dessa evolução merecem destaque, nomeadamente os que denotam as contradições do mesmo e que são sistematicamente desvalorizadas por quem agora pretende recordar vivamente as “infâmias” do antigo regime.
Uma dessas infâmias, como todos recordam sempre que é preciso, é a instituição dos “vigilantes”, nas Universidades. Quem os criou? Foi o Decreto-Lei 18/73, do ministro da Educação, Veiga Simão, integrando-os no quadro do pessoal auxiliar dos estabelecimentos de Ensino Superior. Estes “gorilas”, vinham reforçar o controlo policial sobre as actividades académicas. Que aconteceu ao criador desta infâmia? Reciclou-se, como se sabe, num partido democrático. Virou a casaca e ficou assim mesmo. Intocável, agora e de consciência insindicável pelos inquisidores das consciências dos juízes dos plenários.
Após o 25 de Abril 74, durante os meses que precederam a instauração de um regime democrático eleitoralmente consagrado, passaram-se coisas e ocorreram episódios que devem também ser lembrados agora.
Um dos principais pontos do Programa do MFA, foi o restabelecimento da “liberdade de expressão e pensamento sob qualquer forma” e a promessa de promulgação de uma nova lei de imprensa, rádio tv, teatro e cinema. Esta lei só apareceu mais tarde.
Porém, logo em Junho de 1974, apareceu uma lei- Decreto-Lei nº 281/74, de 25.6- “Para salvaguarda dos segredos dos aspectos militares e para evitar perturbações na opinião pública causadas por agressões dos meios ideológicos mais reaccionários, fica a Junta de Salvação Nacional autorizada a nomear a comissão ad hoc prevista na alínea g) do n.° 2 da secção A do Programa do Movimento das Forças Armadas, para controle da Imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema, de carácter transitório, a qual se manterá em funções até à publicação de novas leis de imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema. “
Ora o que aconteceu a seguir?
O mesmo diploma regulamentava as infracções, em anexo. Assim:
“É lícita a discussão e crítica de doutrinas políticas e religiosas, das leis e dos actos da administração pública, assim como da forma como os seus agentes lhes dão cumprimento, desde que sejam salvaguardados os direitos e os deveres dos cidadãos.” Proibiu, no entanto, sob pena de multa e suspensão das publicações quem, além do mais, atentasse por escrito de imprensa, contra os princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, ou ofendesse o PR os membros do Conselho de Estado e do Governo; incitasse a greves não autorizadas;publicasse notícias falsas e com vista a atingir os resultados proibidos. Portanto, a nova lei estabeleceu um catálogo de comportamentos subversivos contra o…Estado.
Como é que se processou, na prática, esse controlo da legalidade e repressão de comportamentos subversivos?
Talvez com alguns exemplos se possa compreender. Dois bastarão, embora haja outros.
O primeiro, tem a ver com a publicação de frontispícios de jornais militantes de uma esquerda que já não existe, porque foi perseguida e de algum modo julgada politicamente, no 25 de Novembro e com trânsito em julgado no processo das FP25 e prescrita com a queda do muro de Berlim, em 1989.
Os seus elementos mais notórios, entre os quais se destacavam quase todos os cantores de intervenção do período imediatamente anterior ao 25 de Abril e que ficaram para a posteridade por terem produzido obras primas da música popular portuguesa, afastaram-se e reduziram-se ao silêncio simbólico de um José Mário Branco ou de um Luís Cília.
Entre os dirigentes e militantes desses grupúsculos de extrema-esquerda, destacavam-se outros que hoje se situam muito bem, nos media portugueses actuais. Como exemplo de todos e por atacado, temos aqueles que todos conhecem por serem os mais mediáticos: JPP, JMF ( o do Público) , uma mão cheia no Expresso, outra no DN e por aí fora.
Como esperar de quem se enfarinhou até ao pescoço nessa luta ideológica encarniçada, que esqueça amores de juventude, logo os primeiros que como toda a gente sabe, sabem melhor que os demais?
Assim, aqui ficam duas imagens lado a lado e que retratam o mesmo fenómeno, visto do ângulos opostos: um na esquerda extrema; outro da direita mais extremada. Entre ambos, uma particularidade de monta: naquele tempo remoto, quem ganhava estava à esquerda. Logo, os jornais queimados na rua em autênticos autos de fé, contra o diabólico fascismo, eram os da direita extremada. Nunca, em Portugal, um jornal que se dissesse abertamente de direita teve direito a vida facilitada pelos poderes públicos, fácticos e de opinião. O Diabo, ainda hoje vende pouco porque representa um jornalismo de direita que é de extrema direita para quem era de extrema esquerda. Ainda hoje é assim, passados 32 anos de Revolução. O Tempo foi sempre um jornal pária e a Rua, de Manuel Múrias é algo que nunca existiu, o que é válido para O Dia também.
Não havendo pluralidade de expressão em liberdade, a liberdade da própria expressão fica limitada à existente. E a linguagem corrente reflecte o fenómeno que- estou certo-, alguém analisará um dia, com maior saber e competência técnica.
O próximo exemplo, vem de um fait-divers. No início de 1978, colocava-se o problema do regresso ao país dos exilados do regime, mais precisamente de Américo Tomás ( Marcelo Caetano recusou vir), o último presidente da República do Estado Novo. Uma das razões eram as dificuldades económicas do ex-presidente. Américo Tomás,( tal como Marcelo e outros próceres do regime político) não enriqueceu no poder, era a constatação óbvia e que hoje, poucos se dão ao cuidado de lembrar. E quem o lembra, estranhamente, é vilipendiado por o fazer, apodado de simpatizante do fascismo…
Em12 de Maio de 1978, o semanário O Jornal, noticiava que o presidente de então, Ramalho Eanes, autorizara o regresso ao país de Américo Tomás, com o fundamento- para além daquela razão,- de que a Comissão de Extinção da Pide-Dgs e LP, “tendo procedido à análise da situação jurídico-funcional do ex-almirante Américo Tomás” concluira que “contra o referido ex-almirante não foi instaurado qualquer processo ao abrigo da Lei nº 8/75 de 25.7, nem encontrada matéria incriminatória após pesquisas efectuadas pelo mencionado serviço”.
Pois bem, os serviços dessa Comissão, não encontraram matéria jurídica nem fáctica para impedir o regresso ao país de Américo Tomás, mas pode ler-se que nem todos pensaram do mesmo modo.
E assim, em 21.7.1978, o mesmo O Jornal noticiava que “segundo 26 assistentes da Faculdade de Direito de Lisboa,” havia um “erro jurídico” na base do comunicado de Ramalho Eanes: afinal, descobriram os magníficos 26, alguns deles magnificamente instalados hoje, no poder político-partidário e mediático, que o ex-almirante, face ao direito internacional, ao direito interno e até face à Constituição de 1933 e da actual (!), cometeu crimes imprescritíveis e contra a humanidade, pelos quais deveria ser julgado.
Quem diria! O almirante alvo de todos os gozos e tomado como um imbecil que produzia discursos ridículos, enquadrado assim, por assistentes universitários de Direito, nas mais altas esferas dos malfeitores contra a humanidade!
Não obstante a gravidade dessas acusações com fundamentos inusitados, o ex-almirante acabou mesmo por regressar ao país, onde morreu em 1987. Sem julgamento dos seus crimes contra a humanidade. E os assistentes de Direito continuaram a assistir ao Direito, à política e aos partidos.
Como conclusão disto que se deixa escrito, uma coisa apenas: a história costuma sempre ser a história dos vencedores. Em Portugal, os nossos brandos costumes, poderiam fazer pensar que a história poderia ser um pouco diferente e com outra diversidade. Não é. O que uma consulta aturada a estes documentos escritos revela é uma sucessão de nomes e de ideias que permanecem actuais e que se repetem ao longo destes anos. Os nomes e as caras, são muitas vezes cromos repetidos. Ver por exemplo no jornal República de 13 de Janeiro de 1975, um título assim: "O partido socialista não contibuirá para a instauração de uma democracia burguesa", encimada por uma foto em que aparecem Manuel Alegre, António Reis e Lopes Cardoso, "três dirigentes do PS", é sinal de que a linguagem da esquerda era una...e assim ficou durante trinta anos, marcando o discurso oficial que se oficializou nos media. Mesmo que na mesma notícia se escreva "não à unicidade, sim à unidade"... o problema nunca se resolveu e a unicidade, na linguagem política, continuou sempre a mesma.
( continua, provavelmente noutro lugar)
Imagens:
Sempre Fixe de 31 de Agosto de 1974 e 5 de Outubro de 1974
O Jornal de 12.5.1978 e 21.5.1978
Publicado por josé 22:38:00
Pccchttt... É proibida a História. Relembrar o passado é uma infâmia!... Há que criar um novo crime para isso: o crime da memória...
Disto é que não se encontra em mais nenhum lado
(ai...do subfascista é que não me recordava )
Assim aqui ficam mais achas para a fogueira:
Estas coisas andam-me atravessadas há anos e anos e ainda há mais. Muito mais e que conto pôr ao léu da escrita em blog.
Reparem que nem citei jornais como o diário ( a verdade a que havia direito) nem o Avante, nem sequer o Esquerda Socialista do MES de Sampaio e outros ( e de que guardo o primeiro número como recordação duma entrevista interessante de Ferro Rodrigues, num tempo ainda irreconhecível e adepto da esquerda mais clássica do socialismo fora da gaveta).
Para além disso, como se pode dar o caso de não terem lido os nomes dos ilustres assitentes que constam da última foto passada no postal, façam esse obséquio de ir lá clicar e ampliar a imagem para poderem ler nomes como os de António Bernardes da Costa ( ministro da Justiça deste Governo) e ainda outros como José Lamego, Fernando Luso Soares ( o advogado que se notabilizou, e bem, aliás, a defender réus dos tribunais plenários) ou ainda José António de Melo Pinto Ribeiro, um defensor estrénue de direitos humanos, ou o de José Eduardo Vera Cruz jardim, antigo ministro da Justiça e advogado com escritório notável, e outros ainda que , como magníficos assistentes de Direito (!) defenderam a tese de que Américo Tomás era um criminoso de delito comum, por crimes imprescritíveis contra a humanidade e que por tais delitos deveria ter sido julgado. Se fosse hoje, seria no Tribunal de Haia…
Por aqui se pode ler como é que esta gente que se reivindica de uma esquerda exclusivam, entende a liberdade de expressão e pensamento e qual o grau de tolerância que uma certa mentalidade "de esquerda" concede a quem disside do pensamento unificado e unitário.
Para este tipo de controleiros, que nem sequer entendem o que se escreve, olhando a árvore que lhe parece, confundindo-a com a floresta dos seus preconceitos, só mesmo o desprezo público, se repararem bem no tipo de argumentos que utilizam!
Por último, o palerma que outro nome não pode ter, mas que anonimamente assina como leixão, chama a atenção do facto de quem isto escreveu poder ser magistrado e portanto, sujeito a um poder que o mesmo entende "hierárquico" ao ponto de os hierarcas supostos que escrevem em blogs como o Sine Die e o Cum grano salis, terem o dever de intervir!!!
Intervir contra o "José" que é magistrado e por isso defensor da legalidade que aqui viola com estes escritos! Inacreditável!
Mas que grande idiotice! Será que ninguém o avisa da triste figura?!
Ou seja, o palerma acha que quem aqui escreve como josé, pode ser chamado "à pedra" pelos seus superiores hierárquicos supostos pelo facto de andar a cometer- segundo a saus esclarecida perspectiva - delitos de opinião.
Logo, para o indivíduo leixão, um magistrado que exprima a sua opinião que não coincida com a dele e que é de esquerda solidamente implantada na mentalidade que lhe é própria, deve ser chamado à pedra! E para já- que já tarda!
Exemplar! Incrível, digo eu.
Quanto a tolerância democrática estamos conversados e esclarecidos.
Mas...afinal porque é que náo desampara a loja que o incomoda tanto, ó tristíssimo leixão anónimo ( mas nem tanto?)
Acha que ainda estamos no PREC? É isso?
Isto só visto.
"Lê-se e dificilmente se acredita:
http://grandelojadoqueijolimiano.blogspot.com/2006/12/sempre-fixes.html#comments
Sobretudo quando se sabe que quem escreve isto é suposto estar nos tribunais a defender a legalidade.
Mas também não se percebe como é que quem, estando nas magistraturas e tendo formação democática e passado anti-fascista, lendo coisas destas não vem publicamente tomar posição e demarcar-se delas e dos seus autores.
No «sine die», no «granum salis» ninguém tem nada a dizer?"
Num pequeno texto de análise de outro texto de um blog, fica espelhado um naipe de opções do seu autor e que merecem um destaque especial ( talvez até um postal):
1. Intolerância manifesta a ideias contrárias.
2.Interpretação errada e enviesada do que se escreveu.
3.Desejo de censura patente, com recriminação pública do escrito.
4.Exclusividade da opinião de quem tem- supostamente- "formação democrática e anti-fascista", com a censura de quem- supostamente- não tem tal formação.
5. Sectarismo ideológico.
6.Prática de bufaria, patente na chamada de atenção dos "superiores" do visado para "actuarem".
Este tipo,no PREC, seria o quê?
Não sei. Sei que no verdadeiro fascismo seria informador, com toda a certeza.
Deus nos livre.
Estes tipos eram as "aparições do 25 de Abril". Uma série de carreiristas que descobriram o anti-fascismo quando os ventos estavam a favor para marinharem pelos partidos.
Isto foi mesmo assim: quando os que faziam pichagens clandestinas largavam a política, vieram os que antes de pintarem escolhiam bem as paredes e os muros e faziam as contas ao valor da "pintura".
Ahahaha
E ele teve medo da rasteira e fez post a queixar-se da ameaça
Ahahahahhaha
Nunca me ri tanto com uma anormalidade tamanha E havia gente a ir lá comentar e a dizer que o estavam a ameaçar – com uma rasteira, no caso de nos cruzarmos na rua-
“:O))))))
ahahhahahaha