Constitucionalissimamente

Aos poucos, as pessoas comuns que não estudaram leis e alguns especialistas em sociologia geral, começam a perceber que algo de profundamente errado sustenta a estrutura juridico-constitucional do sistema penal que nos garante o exercício de direitos liberdades e garantias, em segurança, naquilo que é uma das funções do Estado.

Aos poucos, a sucessão de fenómenos e escândalos que ao longo dos anos se sucedem, com particular incidência em processos altamente mediatizados e envolvendo ( et pour cause) figuras de relevo na vida pública, revelam a fragilidade de um sistema de leis que se atropelam umas às outras e emperram o funcionamento da máquina judicial e a aplicação da Justiça nos casos concretos.
Aos poucos, as vozes que corajosamente denunciam a incapacidade de o sistema judicial responder às exigências do Estado em assegurar Justiça para todos e por medidas iguais, começam a perceber onde jaz a raiz desse mal e onde entroncam os vícios maiores do sistema.

A quantidade de leis importantes e fundamentais para o funcionamento da sociedade que tem sido anulada constitucionalmente, por julgamentos de inconstitucionalidade, orgância, material ou de outra ordem, daria uma belo estudo em vermelho, cor do alarme social, sem grande necessidade de Sherlocks dedutivos, mas com a certeza de vermos muitos Dr. Watsons, estupefactos.
Seria interessantíssimo estudar, por exemplo, o modo de feitura de uma lei sobre as infracções fiscais aduaneiras (vulgo contrabando) que em 1983 assumiam foros de escândalo, com carradas literalmente enfileiradas em camiões, por estradas secundárias, transportando milhares de toneladas de bananas das Canárias e gado sem guias, depois de durante anos terem sobrevido a um Contencioso Aduaneiro vindo dos anos quarenta.

O diploma DL 187/83 que finalmente o substituiu, em parte, foi declarado inconstitucional em 1987, depois de ter fundamentado a condenação de pessoas pelo respectivo crime, então enunciado como tal.
Isso depois de um diploma de 1986 (424/86) que se referia particularmente ao contrabando de tabaco, ter sido declarado inconstitucional, por motivos semelhantes.

Por causa dessas inconstitucionalidades, com força obrigatória geral, foi elaborado outro diploma que entrou em vigor já em 1990 e que por sua vez, viu declarada também a sua inconstitucionalidade, pouco depois, por causa exactamente de ter sido aprovado “para além do prazo de autorização legislativa concedido ao Governo para legislar sobre a matéria". As consequências práticas dessas sucessivas declarações de inconstitucionalidade, foram as de repristinar a vigência do Contencioso Aduaneiro dos anos 40…( como se pode ler aqui, no fim do acórdão)
Sabe-se hoje através do DN que “Um parecer do professor de Direito Constitucional, Gomes Canotilho, poderá colocar em causa quase dois anos de investigação do processo "Apito Dourado". Segundo o catedrático de Coimbra, a autorização que, em 1991, a Assembleia da República deu ao Governo para legislar sobre crimes no desporto é inconstitucional.
E, em declarações ao DN, Gomes Canotilho explicou que no seu parecer colocou em causa a autorização legislativa dada, em 1991, ao Governo por esta não "preencher os requisitos da Constituição: não define o sentido, o objecto e a extensão da autorização", como estabelece o artigo 165.º da Constituição da República . O constitucionalista salientou que a sua apreciação foi apenas sobre a Lei 49/91, de 3 de Agosto, e não sobre a matéria de facto do processo
.”

Pode então perguntar-se legitimamente, quem é que em 1991, aprovou tal diploma.
A consulta ao mesmo o diz:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal Cavaco Silva -
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Vejamos novamente o diploma que preambula assim:

"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, e
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte
"(...)

E quem é que estava na Assembleia da República nessa altura( Agosto de 1991) e deu a autorização que agora é colocada abertamente em crise pelo constitucionalista Gomes Canotilho, ao dizer expressamente que "esta não define o sentido, o objecto e a extensão da autorização"? Ou seja, a fazer vencimento a tese do constitucionalista ( e não se vê porque não o faça), fica a pergunta: quem é o responsável por esta grave negligência?
Vão ser novamente os tribunais, como de costume?! E neste caso, qual deles? O Constitucional?
E das outras vezes?



Publicado por josé 16:28:00  

5 Comments:

  1. Politikos said...
    Bem, apenas como cidadão e ainda por cima sem formação jurídica, posso pelo menos perceber que o sistema judicial simplesmente não funciona. Nunca recorri à Justiça - ainda a grafo com maiúscula - e procuro não o fazer, procurando resolver os conflitos de outra forma ou simplesmente não fazendo nada e abdicando, por isso, de direitos. Pois, perco o tempo, o feitio e a «fazenda», sem qualquer resultado prático...
    E como o seu texto mostra, os «formalismos» - como os prazos - impedem muitas vezes que se faça Justiça e inquinam tudo... Imagine que o seu carro avaria por uma falha técnica: deita o carro fora ou substitui a peça?
    Além disso, com uma Constituição do tamanho da «légua da Póvoa» como a nossa, tudo corre o risco de ser inconstitucional...
    Talvez importar a dos EUA e fazer um «copy paste»...
    n/d said...
    O problema, que afinal é comum aos outros casos referidos, é este mecanismo anacrónico, herdado do estado novo, que permite os decretos-lei autorizados. Nunca percebi qual a lógica do mecanismo e nenhum professor me conseguiu convencer.
    Mas se quiserem encontrar uma explicação mais profunda para estes fenómenos, posso dizer que nenhum professor de diereito constitucional com responsabilidades directas na actual constituição (o famoso "pai" sobretudo) trata destes assuntos nas suas aulas. Nunca se examina a "praxis" constitucional, mas apenas o sistema teórico, com total ignorância dos resultados práticos.
    É assim que se criam tropas de licenciados com sistemas teóricos autónomos e consistentes... mas totalmente desfasados da realidade, algo que qualquer pessoa reconhece quando compara as nossas leis com o país uqe tem á sua frente.
    maloud said...
    Em Agosto de 91 estava alguém na AR? Não estavam todos de férias?
    james said...
    José,


    muita ironia neste post...

    Obviamente que a responsabilidade é do poder político. Porquê misturar os Tribunais? Isso é demasiado vitimizador...
    Conservador said...
    Há tanta lei assim...por descobrir. Bem, lembram-se das prescrições, e a questão da adaptação do C.P. ao C.P.P. de 1987 ? Pois, lembrem-se, faz-vos bem. Alguma diferença entre isto e a Venezuela....?ORDEM E AUTORIDADE JÁ!

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