advocacia de excepção
quinta-feira, outubro 06, 2005
O advogado A. Marinho e Pinto, na qualidade de "advogado das três cidadãs portuguesas presas na Venezuela", assina hoje no DN, um artigo "de opinião" que pode ser lido por aqui.
Na qualidade de advogado e não de jornalista, como costuma escrever quando ataca juizes a eito e sem jeito, pronuncia-se abertamente e sem peias sobre pormenores do processo crime que está em segredo de justiça e do caso que lhe competirá defender, em nome dos interesses das suas mandatárias, a aceitar a menção expressa à epígrafe "advogado das três cidadãs portuguesas presas na Venezuela" que não deixa lugar a qualquer dúvida.
A Ordem dos Advogados de que AMeP faz necessariamente parte, tem estatutos que determinam em relação aos advogados inscritos, direitos e deveres, bem definidos.
Um desses deveres estatutários, é este:
Artigo 88.ºEsperamos, neste caso concreto, que a Ordem dos Advogados se pronuncie, para não deixar dúvidas acerca do carácter excepcional da eventual autorização concedida...
Discussão pública de questões profissionais
- 1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
- 2 - O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do conselho distrital competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
- 3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se.
Publicado por josé 16:00:00
Não há pena porque a sua pena versou melhor que a nossa.
Nós é que agradecemos a sua gentileza.
"O recurso do Ministério Público entrou no tribunal na segunda-feira e ontem mesmo Fátima Felgueiras pediu para que esse recurso não seja aceite. Artur Marques, o advogado da autarca com o mandato suspenso, diz que o "recurso não é admissível" porque, de acordo com o Código Penal, só é possível recorrer quando se aplique ou se mantenha as medidas de coacção. Neste caso a prisão preventiva foi anulada."
De acordo com o Código Penal???!!!! Não se percebe porque obrigam os estudantes de Direito a estudar o Código de Processo Penal. parece não servir para nada. De qualquer forma, consta que ele versa, algures por lá, a existência de um afloramento do princípio geral da admissibilidade do recurso de todas as decisões judiciais cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. O artigo invocado não tem o alcance que o advogado dele deseja extrair, mas somente o de exigir uma tramitação mais rápida e expedita (30 dias) dos recursos de decisões que apliquem medidas de coacção.
De qualquer forma, o Dr. Marinho é a pessoa mais indicada para fazer a leitura a contrário senso deste artigo, no género da desta semana, em que defendia (anormalmente) a justeza da decisão de uma juíza (Felgueiras claro). Quem sabe na próxima crónica do Expresso.
Em abstracto, a propósito desta importante temática não posso deixar de dizer o seguinte:
Sendo a proibição de comentar assuntos pendentes a regra e a autorização para o fazer a excepção, sempre considerei de elementar prudência e bom senso que os advogados beneficiários dessa autorização a invoquem, expressamente, nas suas intervenções públicas (ou, em alternativa, a urgência no exercício do direito de resposta), para que dúvidas não subsistam sobre a legitimidade das mesmas. Estranhamente, quase nunca o vejo fazer.
O actual Estatuto da Ordem dos Advogados, no essencial semelhante aos anteriores nesta matéria, é absolutamente claro sobre os contornos deste dever deontológico que pareceria bem fácil de interpretar e cumprir. A OA tem também – em teoria - uma jurisprudência bem definida sobre estas matérias, designadamente em Pareceres do Conselho Geral (v., por ex., o Parecer do Conselho Geral aprovado em 19-11-1993, relatado pelo Dr. José Carlos Soares Machado).
Nos últimos anos, porém, quer-me parecer que só muito deficientemente a OA tem assegurado o efectivo cumprimento deste dever, que em breve se arrisca a ser considerado caído em desuso. No Parecer n.º E-5/01, aprovado em 11-05-2001 (relatado pelo Dr. Carlos Guimarães), reconhece-se, expressamente que ”se assiste diariamente na comunicação social – sobretudo nas televisões – advogados a comentar, em directo, questões pendentes, imediatamente após a realização de julgamentos, ou até entre as suas sessões, sem o conhecimento, concordância e mesmo autorização da Ordem, violando, sem pudor, os princípios previstos no art. 82º do EOA” . Mas, aparentemente, a este reconhecimento não se seguiu uma reacção capaz de conter tais manifestos abusos, que continuam a proliferar.
Em matéria de declarações públicas, sinais errados têm vindo por vezes até de altos responsáveis da OA, quando, invocando essa qualidade, mas ao arrepio das concretas atribuições dos cargos que exercem, aparecem nas televisões, a propósito de processos pendentes, por ex. a dar “lições” de direito penal ou de processo penal.
Diga-se de passagem que, do lado das magistraturas, o panorama tem sido idêntico. Dirigentes das associações sindicais dos magistrados, aparecem, com inusitada frequência, a fazer declarações públicas sobre processos pendentes, totalmente à revelia das finalidades legais e estatutárias das associações que representam, quando não em aparente violação do dever de reserva.
Não podemos iludir o fenómeno incontornável da mediatização da Justiça, que veio para ficar. Nem ignorar os méritos que a mediatização pode e deve ter, no aprofundamento da cidadania. Mas a mediatização não pode continuar a assentar na violação de deveres deontológicos primordiais – dos magistrados, advogados e dos próprios jornalistas - sob pena de a Justiça se transformar numa farsa, susceptível de manipulações várias e a Comunicação Social numa mera indústria de entretenimento. Já faltou mais.