Enquanto almoçava, escutei num noticiário da RTP que alguém que havia sido condenado a reintegrar um trabalhador despedido ilicitamente se recusava a cumprir a sentença do tribunal. A importância da notícia era por esse "alguém" ser a base americana nas lajes.

Acontece que, para o caso, é indiferente que se tenham sido os americanos, os cubanos ou os afegãos a não cumprir o que o tribunal decretou, por muito a que a isso estejam obviamente obrigados. O que está em causa, e que deve ser discutido, é a imbecilidade de uma lei que, sendo caso único na Europa, obriga, a quem não desejando um determinado trabalhador nos seus quadros, a ter que o gramar mesmo que contrariado, o que, convínhamos, não contribui em nada para a saúde mental de qualquer organização, tão pouco abonando a favor do próprio trabalhador, pois quem aceita trabalhar num ambiente aonde não é desejado não é seguramente recomendável.

Enquanto não se resolver este anacronismo da lei, que poderia, por exemplo, passar por quadruplicar ou quintuplicar o montante da indemnização ao trabalhador despedido ilicitamente, não há revisão do código laboral que possa ser levada a sério, pois estamos perante algo que nem sequer deveria ser admitido como aceitável por qualquer uma das partes envolvidas na relação laboral.

Publicado por contra-baixo 14:07:00  

5 Comments:

  1. Anónimo said...
    O contrabaixo acha normal que as pessoas possam ser despedidas, de um dia para o outro apenas por capricho ou vingança do patrão ou do gestor. Não lha passa pela cabeça que quem é despedido está sempre numa posição de fraqueza perante o empregador e que a lei é suposto defender a parte mais fraca.
    Esta alteração dava um grande jeito nos casos de despedimento de mulheres grávidas, vítimas de acidenteas de trabalho e facilitava imenso nos casos de assédio sexual no local de trabalho. Ou são coisas que não existem em Portugal?

    José Manuel
    Anónimo said...
    O Jose Manel è estupido que nem uma porta.........
    existem ou não tribunais de trabalho em Portugal? defendem ou não os trabalhadores?
    Se os juizes e advogados e as companhias de seguro fazem uma ggrande panela e as leis estão fora do tempo, isso è que è a verdadeira realidade.......
    contra-baixo said...
    2º anónimo:
    Aquilo que o José Manuel invoca tem toda a razão de ser, pois não é a selva neoliberal que se pretende, pensei é que o ponto de vista tinha ficado claro.

    José Manuel,
    Eu não defendo a liberdade total de despedimento, o raciocínio do qual parto é que não é saudável para nenhuma das partes insistir numa relação laboral quando uma delas não o pretende. O que eu proponho em relação ao despedimento ilícito é que a penalização para o empregador seja uma pesada indemnização ao trabalhador, dai que tenha falado no seu aumento para o quádruplo ou quíntuplo do que é hoje praticado quando o trabalhador opta por esta forma de ressarcimento, aliás admito até a possibilidade de a lei apenas fixar limites mínimos (altos), com a possibilidade de os tribunais elevarem o valor, consoante a gravidade dos casos. Volto também a repetir a obrigatoriedade da reintegração do trabalhador despedido da lei portuguesa é praicamente caso único em toda a Europa, os outros países têm regimes cuja opção é o agravamento da indemnização, caso a empresa não pretenda a reintegração do trabalhador, ficando à consideração desta reintegrar ou não o trabalhador, enquanto em Portugal é o contrário.
    Fernando said...
    Absolutamente de acordo com a imbecilidade que é a obrigatoriedade de reintegração. Isso dá apenas como resultado as "salas de leitura de Diários da República", e outras do género.
    Nem me ocorre como é que alguém que é despedido possa voltar a ter uma vida "normal" dentro de uma empresa.

    Só que eu tinha ficado com a impressão que este era exactamente um dos pontos do "Pacote Laboral" do Bagão Félix: irreversibilidade do despedimento por contrapartida do aumento da indemnização.
    Fui eu que percebi mal ou isto acabou por não ir para a frente?
    contra-baixo said...
    Caro Target,

    O que diz a actual lei:

    Artigo 438.º
    Reintegração

    1 - O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.

    2 - Em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial.

    3 - O fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal.


    Já não é o que era, mas ainda não é o que se pretende, pois não se aplica desde logo à PME.

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