Ainda devia estar a dormir...

Ainda devia estar a dormir mas hoje, depois do noticiário das 9h30m na TSF, pareceu-me ter ouvido um anúncio publicitário de um advogado informando, entre outros, as áreas preferênciais de direito (criminal e outra que não apanhei). Primeiro no Google, agora na rádio?

Alguém mudou a lei? Já é permitido ao advogado publicitarem-se além da placa na portaria do escritório e da lista telefónica?
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Publicado por Rui MCB 11:30:00  

7 Comments:

  1. Joao said...
    Mas quem verifica? Que pode acontecer ao advogado(a)? É só uma questão de ética?
    irreflexoes said...
    Esta conversa já decorreu nesta mesma Loja. O Rui estava era a dormir :).

    O novo Estatuto permite alguma publicidade (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005).

    Artigo 89.º
    Informação e publicidade

    1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

    2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:

    a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
    b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
    c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
    d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
    e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
    f) Referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
    g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
    h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
    i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
    j) O horário de atendimento ao público;
    l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
    m) A indicação do respectivo site;
    n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

    3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:

    a) A menção à área preferencial de actividade;
    b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
    c) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
    d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
    e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
    f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
    g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
    h) A menção a assuntos profissionais que integrem o curriculum profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do Conselho Geral;
    i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
    j) A menção à composição e estrutura do escritório;
    l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.

    4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:

    a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
    b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
    c) A menção à qualidade do escritório;
    d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
    e) A promessa ou indução da produção de resultados;
    f) O uso de publicidade directa não solicitada.

    5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.
    Manuel said...
    eu estava acordado e aquilo parece um spot da... TMN.
    Rui MCB said...
    Obrigado pelos Esclarecimentos! Estava mesmo a dormir :-)
    Resumindo e concluindo, se bem percebi, é passivel de se observar uma infracção. Admitindo que um anúncio é uma forma de publicidade directa não solicitada...
    irreflexoes said...
    Aquela alínea, s.m.o., que as haverá, é para coisas do género correspondência não solicitada e assim.

    Não se trata de uma comunicação directa, ele não ligou para casa, nem mandou uma cartinha directamente a ninguém.

    Tenderia a achar a forma válida. Já quanto ao conteúdo não sei, porque (ainda) não ouvi.
    Rui MCB said...
    O conteúdo cumpre com a lei integralmente (já ouvi outra vez).
    Não é que o anúncio fique muito apelativo mas... o dinheiro é dele. Habituemo-nos então.
    Anónimo said...
    Ainda bem que já podem pôr publicidade. Não vejo em que é que um advogado é diferente de um médico.

    Era lindo que quiséssemos ir ao otorrino e acabássemos no ginécologista.

    Porque haveremos de ir a um advogado que só sabe de direito de família quando o nosso problema é de heranças?

    Ou porque só deveremos ir aos que aparecem na televisão e nos cobram os olhos da cara?

    Aleluia!

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