O caso "Caixa Económica Açoreana"

Segundo se noticia, o caso da Caixa Económica Açoreana em que são arguidos vários notáveis de fato e gravata, poderá prescrever quanto à responsabilidade criminal dos mesmos.

Acredita-se que o processo possa ter sido um calvário, para todos os envolvidos. Acredita-se também que o caminho do Gólgota e o da condenação ou redenção, poderia ter ficado muito mais curto, no caso de as instituições e as leis funcionarem.

Como de costume, talvez ouçamos outra vez, os que fizeram as leis, dizer que a culpa é dos “práticos. E vice-versa.

Não tomando partido imediato e desviando anátemas, talvez valha a pena ler estes textos que estão disponiveis na net, para quem os quiser consultar.

São eles ...

1. Um comunicado de 02/12/1998 da PGR, sobre o andamento deste processo e no qual também se dá conta do andamento de outros processos polémicos e em vias de prescrição.

“O inquérito foi iniciado em 1988.

Ao processo foram sendo juntos relatórios do Banco de Portugal, da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção da Caixa Económica Açoreana.

A acusação foi deduzida em 10 de Dezembro de 1996.
Encontra-se em instrução.

O tribunal de instrução criminal determinou a prática de diligências aptas a interromper a prescrição.

b) 1.4. Dos restantes processos desta fase do Fundo Social Europeu que não foram ainda objecto de pronúncia ou de julgamento, encontram-se em investigação, no DIAP de Lisboa ou na Polícia Judiciária, cerca de duas dezenas.

Os processos que envolvem montantes mais avultados têm, na quase totalidade, acusação do Ministério Público e encontram-se, na sua maioria, em fase de instrução.

Não se encontra, nesta data, prescrito o procedimento criminal.“

2. Um acórdão do Tribunal Constitucional que permite a reconstituição do percurso do Gólgota, desde que foi proferida o despacho de pronúncia contra os arguidos-réus.

Torna-se fácil perceber que o processo, desde 11/07/1994, andou de Anás para Caifás, em busca de decisão. A generosa lei processual penal que temos, assim o permitiu e os advogados dos arguidos-réus não se fizeram rogados e usaram todos os expedientes legais.

Assim, o processo esteve desde Julho de 1994 a Julho de 1996 (dois longuíssimos anos!) na fila de trânsito do Tribunal da Relação de Lisboa! Para quê?! Pergunte-se lá, a quem de direito.

Mas uma fila de trânsito não chega para um engarrafamento. Vai daí, os advogados dos réus fizeram outra fila para o Supremo Tribunal de Justiça, logo a seguir àquela decisão de 1996 e que ficou a serpentear até 1998, com aclarações pelo meio.

Entretanto, para ajudar ao sempre almejado engarrafamento, os advogados dos réus interpuseram recurso, em 1 de Abril de 1997, em mais outra fila, para os lados do Príncipe Real do palácio Ratton - o Tribunal Constitucional. E por lá ficou desde essa data até 8 de Janeiro de 1999, como se pode verificar pelo acórdão que se transcreve ...

ACÓRDÃO Nº 2/99
Processo nº 908/98
3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 11 de Julho de 1994, L... e J..., conjuntamente com outros arguidos, foram pronunciados, no processo nº 34/94 da 7ª Vara Criminal do Tribunal de Círculo de Lisboa, na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público e pelos assistentes constituídos Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação e outros,
– "pela prática, em co-autoria, de um crime de falência dolosa, p.p. no artº 325º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal;"
– "e ainda, em concurso real e em co-autoria material, de um crime de burla agravada, sob a forma continuada, p.p. pelos artºs 313º e 314º, als. a), b) e c) e artº 30º, nº 2, do Código Penal;"
– e "em concurso real e em co-autoria material de um crime de falsificação, na forma continuada, p.p. no artº 228º, nº 1, al. a) e 2 e artº 30º, nº 2, do Código Penal."
Deste despacho recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, para além de outros arguidos e da Caixa Económica Faialense, os ora reclamantes.

Por acórdão de 3 de Julho de 1996, a 2ª Instância julgou parcialmente procedentes os recursos. No que respeita aos reclamantes, deliberou, com base nos factos constantes, quer da acusação do Ministério Público, quer da Caixa Económica Faialense,
– "Pronunciar, como co-autores de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 287º nº 1 e 3 do CP (versão originária)(...);
– "Pronunciar (...) como co-autores de um crime de abuso de confiança de valor muito elevado. p. e p. pelo artº 306º, nº 1 2 a) e b) do CP, em forma continuada";
– "Não pronunciar (...) pelo crime de falência fraudulenta (...)";
– "No mais, confirmar o que do despacho de pronúncia consta, em termos incriminatórios".

Deste acórdão interpuseram os ora reclamantes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Abril. Suscitada perante o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da correspondente norma, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, foi o recurso julgado improcedente pelo Acórdão nº 123/98, constante dos autos.

2. Igualmente recorreram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Julho de 1996, para o Tribunal Constitucional, em 1 de Abril de 1997, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da "aplicação e interpretação que foram feitas da norma do artigo 4º e seus parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei 35007, de 13.10.45 e do artigo 351º do C.P.P. de 1929, em face do artigo 32º C.R.P. que, naquelas interpretações e aplicações foi violado.

Por imperativo legal se afirma que os arguidos foram surpreendidos pela interpretação e aplicação da norma em apreço, pois somente agora ela foi aplicada no processo" (referem-se ao acórdão da Relação e ao que, posteriormente, o veio aclarar).

O recurso não foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do Relator, de 20 de Maio de 1998, que considerou "intempestivamente deduzida a questão de inconstitucionalidade", não aceitando que os arguidos "foram colhidos de ‘surpresa’ (...), pois que tomaram conhecimento do recurso da pronúncia, era-lhes lícito contra-alegar (artºs 649º, do CPP de 1929 e 743º nº 2, do CPC), prevendo ou devendo prever o acolhimento da tese propugnada pelo recorrente, até porque nada tem de inusitada aos Tribunais".

3. Deste despacho, vieram os arguidos reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reiterando que "o uso inesperado e insólito da interpretação do citado artigo 4 do Decreto-Lei nº 35.007 só foi presente aos reclamantes no Acórdão de aclaramento citado" (referem-se ao acórdão de aclaramento do acórdão da Relação de 3 de Julho de 1996).

A assistente Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação, veio pronunciar-se no sentido de se tratar de uma reclamação "manifestamente dilatória".

Chamando a atenção para a estrita analogia existente entre esta reclamação e a que foi julgada pelo Acórdão nº 662/98 deste Tribunal, proferida, aliás, a propósito do recurso interposto por outros arguidos do mesmo processo crime, o Ministério Público pronunciou-se pela sua improcedência, salientando que "também neste processo, os reclamantes não suscitaram – podendo fazê-lo – a questão de constitucionalidade normativa a que reportaram o recurso de fiscalização concreta interposto, antes de proferida a decisão que pretendiam impugnar. Na verdade, notificados do recurso interposto pela assistente, em que se formulava acusação por factos parcialmente diversos dos que integravam o objecto da acusação do Mº Pº, era naturalmente previsível a possibilidade de a Relação vir a julgar procedente tal recurso – cumprindo aos arguidos, na contra-alegação que tiveram plena oportunidade processual de apresentar, suscitar a questão ...".

4. Trata-se, efectivamente, da mesma questão que já foi decidida pelo referido Acórdão nº 662/98 deste Tribunal Constitucional, cuja fotocópia se junta.

Assim, nos termos e pelos fundamentos dele constantes, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1999

Maria dos Prazeres Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida

3. Contudo, uma das vítimas principais do engarrafamento, para não passar fome, recorreu ao Tribunal Administrativo. Vale a pena ler a fundamentação jurídica...

Acórdão do Tribunal Central Administrativo
a conferir 1200 euros de renda...

1. A pendência de decisão definitiva de processo-crime em autos de querela, volvidos 17 anos sobre o inquérito preliminar de 1986, não constitui prazo razoável no exercício da função jurisdicional e indicia a existência da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade extracontratual do Estado por facto ilícito, ex vi artºs. 22º CRP, 6º da CEDH e 6º nº 1 DL 48 051 de 21.11.1967.

2. Em sede de providência de reparação provisória e antecipada de dano e arbitramento de indemnização sob a forma de renda mensal, o requerente há-de alegar e fazer a prova sumária do fundamento e pressupostos específicos.

3. Constitui fundamento da providência o dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado - cfr. artº 403º nº 4 CPC.


4. São pressupostos específicos: a situação de necessidade, o nexo de causalidade entre a situação de necessidade e as lesões sofridas e a existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo do requerido - cfr. artº 403º nº 2 CPC.


5. Em critério de equidade, o valor ajustado à renda mensal atendível em função da situação de necessidade susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, há-de tomar por parâmetro-base o mínimo de existência fiscal previsto no artº 70º nº 1 do CIRS, estabelecido como rendimento mínimo disponível, reportado ao salário mínimo nacional.


Em 25 de Outubro de 2000, o caso é julgado e condenações caem em cima dos réus - por força da 7ª Vara Criminal de Lisboa.

A partir daí, mais filas de trânsito, para a Relação, para o Supremo, para o Constitucional e para tudo o que sirva para entupir a fluidez de um processo que se afigura meridianamente exemplar da nossa incapacidade de suprir o óbvio: o arcaísmo das leis processuais penais.

Afinal, acabei mesmo com um anátema...

Publicado por josé 13:01:00  

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