Vital Moreira responde. Com fair play.
sexta-feira, janeiro 23, 2004
Pronto! Está esclarecido o quid pro quo com os textos do prof. Vital Moreira.
Numa comunicação rápida e oportuna, de um fair play a toda a prova, o professor distinto, distinguiu e desvaneceu-se, escrevendo à Grande Loja...
Afirmou claramente que ...
“Não existe contradição nenhuma nos meus dois textos”
E esclareceu que
“Mesmo que fosse inconstitucional a punição criminal dos jornalistas por violação do segredo de justiça com a amplitude que este tem- e eu só levantei essa dúvida quanto à extensão, não em relação à incriminação em si...- ainda assim o Ministério Público deveria promover o procedimento criminal, visto que ameu ver ( mas há quem pense diversamente...) só os tribunais é que podem determinar a não aplicação de uma lei por inconstitucionalidade.”
Sem querer largar polémica, até porque o assunto ficou arrumado, merece que se diga ...
Vital Moreira disse no seu escrito do Público que “À primeira vista, nem a lei penal excepciona os jornalistas da obrigação de respeito pelo segredo de justiça, nem a lei de imprensa o faz”. Nunca escreveu nesse primeiro artigo que para ele é inequívoco que os jornalistas incorrem em responsabilidade penal pelo crime do artº 371º do C.P.
No texto do causa-nossa e agora em discurso directo e transmissível, é essa a sua posição inequívoca.
Ainda bem, porque se clarifica o que estava algo obscurecido e ambíguo.
O artigo do Público começa pelo “Comecemos por ver o que dizem as leis.” E transcreve duas, as do Código Penal e da Lei de Imprensa.
Falta uma e muito importante, a que define as situações concretas de existência de segredo de justiça e principalmente o catálogo de proibições daí derivado - o artigo 86º do Código Processo Penal.
O segmento que importa, é este ...
4 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
Logo a seguir, Vital Moreira, escrevia “À primeira vista, nem a lei excepciona...”, “Se se quer que o segredo de justiça vincule também os jornalistas”, “Estamos perante um típico conflito de valores constitucionalmente protegidos” e que a operação de “concordância prática” entre ambos os valores “...deve ser agenciada pela própria lei”.
Que quererá dizer com o “À primeira vista”? “Se se quer”?! e principalmente com a menção explícita à ausência legal dessa “concordância prática” ? O ilustre professor não nos quererá brindar, com uma interpretação autêntica, ? Todos ficaríamos desvanecidos...
É que, assim, fica a dúvida se essa foi a primeira vez que pensou no assunto e permite a continuação do aborrecido processo de intenção.
O qual, aliás, já tem elementos indiciários suficientes, “à primeira vista”, e “ a meu ver” as razões enumeradas pelo ilustre professor de Coimbra, são as de quem duvida da aplicabilidade da lei aos jornalistas. E é essa a faena, na articulação de ideias ambíguas e que em artigo de jornal passam por ser uma coisa ou outra, à semelhança de um gato de Schroedinger, ser e não ser, eis a questão!
É certo que ninguém espera ou exige que o professor, num artigo de jornal, explique ao leitor o que pensa exacta e academicamente sobre um assunto tão sensível e que a outros tem dado voltas ao miolo.
Mas que não escreva depois em artigo de blog que o segredo de justiça “É uma protecção objectiva, sendo irrelevante quem infrinja essa reserva. Logo, tem de impor-se aos jornalistas, por maioria de razão.” E que“ Não existe nenhuma lógica em ele valer somente para as pessoas em contacto com oNão existe nenhuma lógica em ele valer somente para as pessoas em contacto com o processo. processo.”
As dúvidas de um dia, num professor tão emérito (sans blague) e erudito, parecem ter-se desvanecido e rapidamente. Respeita-se o alinhamento na interpretação securitária e regista-se!
Aguente-se com a crítica, senhor professor, que os blogs são mesmo para isto...
e parabéns pelo fair play !
Publicado por josé 12:30:00
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