Resposta a mm

Resposta a um comentário ao postal, Poder Judicial, da autoria de mm12345678@hotmail.com

O anónimo mm, digitalizado depois em oito números, no endereço de hotmail, produziu um comentário na caixa respectiva que merece os seguintes comentários, intercalados no comentário do mesmo que aqui ficam numerados e em itálico:

O meu comentário deveria ser colocado no Câmara Corporativa, já que o principio reconhecendo isto: ao pé do José, o Miguel Abrantes é apenas um simpático aprendiz da disciplina de destilação-de-ódio-contra-a-judicatura-por-meio-da-desinformação.
Sempre defendi que a formação dos futuros juízes e dos futuros procuradores no CEJ deveria ser separada, pois no largo do Limoeiro os procuradores-formadores ensinam aos futuros juízes de instrução barbaridades como estas:

Esta primeira parte do comentário, com tão simpáticas referências, dispensam-me comentários rebarbativos, porque fala por si.

Vamos por isso ao sumo da questão.


1.- «em primeiro lugar» (sic) as opiniões e “informações” matutinas veiculadas pelos media - “Diário da manhã”, “Bom dia Portugal”, “Tertúlia cor-de-rosa”, etc. - constituem meios de prova (irrefutáveis, de resto) atendíveis pelo juiz de instrução, designadamente quando fundamentar a prisão preventiva com base na apreciação/afirmação (pela “instância” dos media) da “perigosidade extrema do indivíduo” (sic)...


Não. Não constituem. Mas precisamente por causa do alarme social, há um senso comum que, quando existe em quantidade suficiente, permite atender a essa particularidade peculiar que é a de atender à vox populi, normalmente veiculada pelos agentes de polícia que se encontram presentes, dependentes além do mais, daquele que falou em público indicando a gravidade do caso. Se o JIC sabe antecipadamente que tem em mãos um caso com repercussão pública grave, deve atender a esse factor ou não? Deve ou não, ter o cuidado suficiente para se inteirar do que ouviu, leu ou viu, ou deve pura e simplesmente ignorar olimpicamente tais factores, fiando-se apenas no que lhe trazem por escrito, num autismo impossível em quem deve atender à verdade material, mesmo para aplicação de uma medida de coacção?

Não ligar a isto e fiar-se em papéis, apenas, é sinal de quê? Bom senso jurídico? Vê-se que não pode ser, porque houve necessidade de justificar publicamente algo que não correu bem na decisão judicial e poderia ter corrido melhor se se tivesse ligado um pouco mais à tal “instância dos media”. Escamotear isto, dá naquilo.


2.- em segundo lugar, o JIC deve tomar conhecimento e fundamentar a sua decisão (também) com base nas «opiniões (sic) das autoridades policiais»;


As opiniões policiais, expressas por escrito, para efeitos de aplicação de medidas de coacção, são baseadas nos factos do “expediente” ( sic) e são atendíveis e desejáveis, porque veiculadas também pelo magistrado do MP que deve tomar posição no requerimento sobre medidas de coacção. São as polícias quem sabe melhor o que ocorreu e como, perante factos do teor dos mencionados. Um JIC não é um juiz do cível.E podem ser expressas verbalmente e assim atendidas se o JIC ouvir os agentes para esse efeito, sabendo que o pode fazer, por disso ter sido informado. Gostaria que me dissessem onde reside a ilegalidade disso.


3. - «finalmente», o JIC deve [dar a mão ao Sr. Procurador, às escondidas do Defensor, e] procurar inteirar-se «das razões que lhe foram expostas (...) verbalmente (sic)» («que justificaram a detenção e imputação das infracções criminais») e deve procurar recolher prova incriminatória por sua iniciativa, designadamente «ouvir os agentes de polícia judiciária que se encontravam presentes no acto de interrogatório» e ouvir «o que os mesmos sabiam sobre o indivíduo em causa».


Um JIC deve recolher todos os elementos que lhe pareçam legalmente admissíveis para formar um juízo sobre a perigosidade, sobre o risco de continuação da actividade criminosa e sobre o alarme social do facto. Isso depois de se inteirar dos aspectos criminais deste mesmo facto. Deve fazê-lo perante todos os intervenientes, designadamente os advogados.

Não é recolher prova incriminatória. Pelo contrário, é recolher elementos de prova que lhe permitam ser justo na aplicação da medida de coacção. Com recurso a diligências que não sejam proibidas por lei.

Por isso, é exactamente o contrário da crítica que é feita ao meu escrito: deve obter informação sobre o indivíduo a interrogar, inquirindo quem lhe possa fornecer esses elementos e fazendo-os constar no auto. Apenas para isso; não para fazer diligências de Inquérito.

4.- Já opiniões como esta nem os procuradores formadores do CEJ as manifestam publicamente: «as críticas dos media» (objecto do comunicado do CSM) são coisa igual às críticas «do "povo" em nome do qual se aplica justiça».


As críticas dos media são também críticas do “povo”, porque se assim não fosse, não tinha sentido algum, o comunicado do CSM.


5.- Finalmente, talvez não fosse despropositado abandonar as suas presunções - presume que «um Juiz de Instrução não tem "autorização" para esclarecer» - e admitir que o Conselho Superior da Magistratura interveio porque não houve um “juiz visado”, mas sim um órgão de soberania visado.


Aqui , está redondamente enganado, segundo me parece e interpreto bem a sua posição que aliás, nem me parece clara. O órgão de soberania visado é apenas o juiz visado. E o CSM não é órgão de soberania nem representa qualquer órgão de soberania. E o JIC, na posição de órgão de soberania, é que deveria ter sido o autor do esclarecimento. Ou então, não se fazem esclarecimentos deste modo.

Este equívoco é que não vejo a ser esclarecido devidamente.


6.- Não o incomodo mais, por forma a não o distrair do seu actual imperativo categórico (!) - “age de tal maneira que possas aproveitar qualquer pretexto para criticar a judicatura” -, agora que parece ter abandonado o seu costumeiro - “age de tal maneira que possas aproveitar qualquer pretexto para louvar HRH Souto Moura”.
Parafraseando-o, comentários como o seu «configuram ainda mais ruído do que foi levantado em clamor na opinião pública».
Cumprimentos.
P.s. Não me recordo, por falta de memória minha, de o ter visto algum dia apelidar de “defesa corporativa” um comunicado esclarecendo o público emitido pela PGR.


Reenvio cumprimentos. Mas tal como no primeiro comentário, acima, este último também fala por si.

Publicado por josé 01:43:00  

2 Comments:

  1. Anónimo said...
    Caro José:
    Não deixe que a espuma das ondas lhe tolham a visão.
    O seu post é certeiro em tudo aquilo que diz e acho incompreensível o comentário do " anónimo". Mas a "talho de foice" deixe que lhe diga uma ou duas coisas:
    - é com alguma " azia" que antes da aplicação de medida de coacção vejo elementos dos OPC ( sejam de associações sindicais ou directores de departamento) a tecerem comentários acerca dos processos; outrossim é completamente desajustado comentar nos orgão de comunicação social - enquanto OPC, refira-se - a aplicação de medida de coação A,B ou C.A "contestação judicial" é feita por recurso dirigido pelo MP.
    Admito contudo que, em abstracto, se pudesse ser feita uma contextualização dos factos. Contudo, mais importante que isso, os OPCs deveriam " ler" o despacho judicial de não aplicação de prisão preventiva ( num caso " tão grave") como uma crítica ao seu trabalho ( pois, ou o Mmo JIC é iliterato- que só se pode admitir como argumento aberração- ou não foram carreados para os Autos factos que demonstrem a gravidade dos mesmos que exijam, nos termos dos condicionalismos legais, a aplicação da prisão preventiva.
    È sempre mais fácil criticar do que fazer autocritica, é que olhar para o umbigo faz doer o pescoço.
    No que se refere á questão do CSM, na minha opinião,a realização do comunicado é desajustado porque nunca poderão( devido ao segredo de justiça) explicar o que se passou, depois porque o comunicado parece- como diz- defesa corporativa. E sinceramente lhe digo, mesmo que fosse violado o segredo de justiça, o teor do comunicado com recurso á mais elaborada exegetica, certamente não esclareceria o cidadão comum. E diga-se em abono da verdade, se tivesse mais de 20 linhas ninguém lia.....foi o que aconteceu com o Acordão que suscitou a questão dos individuos de etnia cigana descritos como " traiçoeiros" e outros adjectivos.
    josé said...
    Pois é, investigador. Temos um problema de comunicação e pela leitura de alguns comentários de juízes no InVerbis, começo a convencer-me que além disso, há um problema de entendimento da função.

    Parece-me que os juízes não se situam bem no seu papel e como estão solitários na decisão, porque efectivamente o tem de estar, tornam-se carentes de companhia.
    Alguns ardentemente carentes e por isso recorrem ao CSM como se fosse o paizinho ou mãezinha que os vem acudir nas provações.

    Quanto a isto, mais uma vez destaco o papel do juiz Rui Teixeira que soube ser juiz em circunstâncias dificílimas, com pressões políticas e pesssoais de todos os lados, com arremetidas grosseiras de alguns lados e com um partido político mais os apaniguados do costume a zurzi-lo de modo soez.
    Aquilo que o advogado Rodrigo Santiago disse dele, é inqualificável e julgo que ele não o processou, o que só o dignifica.

    Fiquei com grande admiração por Rui Teixeira, porque das vezes que pretendeu defender-se pediu a respectiva autorização ao órgão que o disciplina ( o CSM) e este não lha deu.

    Mesmo assim, deu uma ou outra entrevista que apreciei e para raiva incontida dos santiagos todos e dos cruzeiros a seguir.

    Velente Teixeira que não fugiu como o Paulo Albuquerque.

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