Rebus sic stantibus

«A investigação criminal está bem como está» , dirigida pelo Ministério Público, afirmou Pinto Monteiro, em breves declarações aos jornalistas, no final de um longo debate sobre o estado da Justiça em Portugal, promovido pela Universidade Lusíada.

«Os juízes devem julgar, não investigar» , frisou Pinto Monteiro, citado pelo Sol.

A afirmação, foi proferida perante o presidente do STJ, Noronha do Nascimento que em tempos, publicamente e por duas vezes, tinha manifestado uma opinião completamente contrária.

Noronha do Nascimento defende uma investigação criminal, "centrada num juiz experiente".

Publicado por josé 23:17:00  

5 Comments:

  1. Luís Bonifácio said...
    Caro José

    Elucide quem não é versado neste tema.

    Qual é a melhor?

    Ou, quais são os prós e oc contras de cada uma das soluções?
    josé said...
    É para já:

    Não sei qual seja realmente o melhor.

    Na França, o melhor tem sido o sistema de juiz de instrução, com dois juizes a instruir e a controlarem-se um ao outro, nas medidas de carácter garantístico das liberdades fundamentais. Este sistema tem funcionado em França, desde sempre e mesmo assim, não evitou casos como o de Outreau. Porquê?
    Pela razão de que as instâncias de investigação, tendem a corporativizar-se e sendo o poder investigatório conferido a um juiz com ampla margem de actuação, sem controlo directo de outras entidades, mas apenas entre si, o problema torna-se evidente e foi o que sucedeu.
    O MP em França, no chamado Parquet, inicia o procedimento, quando há indícios e depois disso controla apenas por requerimento o andamento do processo, como por cá o fazem os advogados ( enfim, mais ou menos). O MP em França, não é autónomo do poder político. Logo, não tem distanciamento suficiente, para investigar um caso como o Casa Pia...por exemplo.

    Em Espanha, o sistema é o do Juez de Instrucción, com o Fiscal que é o MP de lá, a fiscalizar e a iniciar o procedimento, associado à polícia.
    O Fiscal, depende igualmente do Executivo que lhe dá ordens. Logo, o Juez é a única entidade independente para investigar aqueles que podem dar ordens ao Fiscal...
    Para além disso, temos os super-juecez, como o Garzón, da chamada Audiencia Nacional para investigação primordial dos crimes de terrorismo.
    Este sistema, foi instaurado em Espanha, por um motivo muito simples e que nós percebemos muito bem se nos lembrarmos do caso das FP25: a investigação do terrorismo precisa de mão forte e concentrada do investigador. Perguntem ao Martinho Almeida Cruz, juiz do caso FP, como investigou e principalmente, se seria possível hoje em dia, invesgigar do mesmo modo e como é que se poderia fazê-lo com o processo penal que temos.
    Actualmente, garanto a quem quiser, incluindo professores catedráticos de direito penal, que nunca seria possível reunir as provas que foram reunidas contra as FP, no processo penal que temos.
    Logo, está explicada a razão dos super-jueces espanhóis que até arranjam motivos para alargar a competência a assuntos internacionais, como foi o caso do Pinochet e outros.

    Agora, a Itália:

    Na Itália, o MP é autónomo do poder político, na medida em que as suas funções são exercidas por magistrados saídos directamente das funções judiciais. Há permeabilidade entre as duas carreiras, pelo que um juiz, poder ser pubblico ministerio, por causa dessa opção legalmente possível.
    Sendo pubblico ministerio, assume o controlo total da investigação, com as polícias a obedecerem-lhe complentamente, ou seja, funcional e na própria organização.
    Foi assim que a Itália, conseguiu investigar os grandes crimes da Mafia e da Camorra e ainda os dos anos de chumbo dos setenta.

    Na Alemanha, que nós imitamos nas leis penais e principalmente na jurisi+rudência do tribunal constitucional alemão (a ainda hoje a juiza Fátima Mata Mouros, no Público, refere ser ilegal a utilização das escutas em processo penal, para o processo administrativo da Liga de Clubes no caso FCP, em consequência de entendimento directamente derivado de jurisprudência do Trib, Constitucional alemão, na Alemanha, dizia, o MP depende do Executivo, mas com um respeito de não interferência que só mesmo num povo germânico se pode aceitar.
    Por cá, tal solução significaria a mais completa promiscuidade com o poder político.
    Mesmo assim, com o sistema que nós temos, sabe Deus...

    Assim, fica agora este comentário e daqui a bocado ( quando estiver livre) continuo porque isto, entre nós está mal.
    josé said...
    Continuemos então, a ver se chegamos a bongo.

    Temos os modelos francês, espanhol com o tal juiz experiente, a mandar na investigação.
    Vemos como funcional, mas principalmente devemos entender que sempre assim funcionou o sistema deles, ao longo dos anos e acomodou-se a rotina de procedimentos e a estrutura do Estado a tal modelo.

    Na Itália sabemos como funciona e como é mais eficaz a justiça nesse país do que aqui ( lá não estiveram com pruridos vindos do tribunal consticucional alemão, por causa da aplicabilidade das escutas ao procedimento administrativo do calcio e foi um processo rápido que só dignificou a justiça desportiva deles. Por cá é o que se vê e ainda vai ver, por causa destas iluminações todas da jurisprudência alemã).

    Assim, em Portugal o que temos nós?

    Até 1987, tivemos um sistema semelhante ao francês, com um MP autónomo e não dependente do Executivo, cuja tradição foi sempre a de fazer parte dos tribunais enquanto estrutura alargada ( não em sentido estrito e que tem a ver com a decisão jurisdicional).

    Temos que olhar para a nossa tradição para perceber como estamos aqui.
    E a nossa tradição, até ao final dos anos setenta, foi a de os juízes sairem das fileiras do MP ( ao contrário de Itália, onde todos são juízes e alguns deles optam pelo MP).
    Aqui, em Portugal, o Estado Novo entendeu que os juízes seriam melhores juízes se aprendessem antes como se deve fazer investigação criminal, lidando directamente com as polícias.
    Mas isso, aconteceu numa sociedde rural, pouco industrializada e urbana e em que os juízes eram provenientes de camadas humildes da população e eram relativamente poucos, mal pagos e quase funcionalizados, porque dependiam do Estado para tudo, mesmo para a casa de função.

    Um juiz, antes de o ser, era delegado do procurador durante anos e depois fazia um exame para ingresso na magistratura judicial.
    Muitos conservavam as recordações dessa experiência, como positiva. Outros, nem tanto.
    Noronha do Nascimento tem esta matriz.

    O que ele defende, portanto, é um sistema que já tivemos em prática durante alguns anos, na década de setenta, até 1987.

    COmo é funcionavam estes juizes de instrução?
    Mal. Muito mal. COmo muitos nem eram juizes de carreira, numa boa maioria, porque havia falta de candidatos, o que aparecia como juiz de instrução em muitas comarcas eram advogados nomeados pelo executivo para a função.
    Está bom de imaginar, que houves juizes de instrução do PS, do PSD e do PCP. Percebe-se porquê, facilmente: os cargos eram atribuidos de preferência aos "nossos".

    Por outro lado, não tinham qualquer experiência de investigação, improvisavam e portavam-se como juízes, por vocação ad hoc.
    Conheci alguns deles e nada tenho a dizer de especial. Apenas que não me parece uma boa solução, no sistema que temos.

    Funcionou mal na época em que prescreveram muitos processos, outros não foram bem investigados e este sistema padeceu sempre de um hibridismo que vinha do facto de o poder político ( anos setenta e oitenta) não estar preocupado com estas questões. A primeira vez que esteve, foi por causa das FP25 e o modo como o processo funcionou, sendo eficaz, deixa muito a desejar no capítulo do respeito dos direitos liberdades e garantias que agora serve de bandeira para defesa do modelo.

    Nunca, jamais em tempo algum, hoje se poderia usar um diário íntimo como foi o do Otelo, para dizer que o tipo se chamava óscar e era o cabecilha do bando. E contudo, foi assim que se decidiu.
    COmo se sabe, à semelhança do que acontece hoje na Casa Pia, Otelo sempre negou ser o cabecilha e negou ter algo a ver com os operacionais das FP25.
    Porém, na altura Mário Soares e a trupe do costume, nunca tiveram dúvidas disso.
    Agora, sobre a Casa Pia, têm todas as certezas. Um nojo, mas enfim!

    Assim, precisamos da solução de Noronha Para quê?

    Para conceder aos juizes todo o poder?
    Não.
    Porque não precisamos dessa solução A solução que temos, parte de um MP que tem a incumbência de investigar a prática de crimes, com auxílio das polícias.
    Essa investigação é independente dos tribunais e autónoma em relação ao poder político.

    Os tribunais já intervêm nessa investigação nos aspectos mais delicados: liberdades, garantias de defesa e aspectos mais delicados da investigação ( escutas, intercepção de correspondência, buscas, etc).

    Sendo assim, como é, para que pretendem os juízes ficar com a investigação, como quer Noronha?

    Para decidirem sozinhos sobre a validade de uma escuta ou de uma busca?

    Então, isso não é muito pior para os cidadãos do que ter oo MP a propor e um juiz a decidir?


    `Só esta observação deita por terra toda a argumentação ( que aliás nunca li, para além da afirmação gratuita) de Noronha sobre a mais valia da sua proposta pública.

    Espero ter esclarecido o essencial.
    OSCAR ALHINHOS said...
    Este comentário foi removido pelo autor.
    Luís Bonifácio said...
    Obrigada caro José

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