Alemães? Voltemos a Costa Andrade.


Voltemos a Costa Andrade, portanto.

Manuel Costa Andrade, é um catedrático do Direito Penal, de Coimbra, uma escola que marcou a segunda metado do séc. XX, nas nossas leis penais fundamentais.

Costa Andrade, não sendo um político na expressão mais pejorativa desta ocupação meritória, foi deputado pelo PPD, logo depois do 25 de Abril e discutiu acesamente no Parlamento ( há registos disso, mesmo na Rede), nessa altura, diversas matérias, de um ponto de vista relativamente inalterável e que o colocam no lugar ideal para apresentar a estrangeiros que pretendam conhecer um português com classe.

Não virou casaca para o actual socialismo asséptico, depois de ter passado pelo colectivismo comunista; não aceitou cargos de prebenda certa em administrações ou conselhos de supervisão de empresas públicas, por força de putativos ( e discutíveis) méritos académicos; não andou por aí, a escrever em tom laudatório para com os correligionários de partido ou a defender o indefensável em termos de coerência. Não é um elemento do poder do establishment, no sentido corrente. Mas é um elemento da elite portuguesa, com direito de opinião válida e sólida.

Enfim, Costa Andrade, é um modelo de comportamento da elite portuguesa, dentro de certos e determinados parâmetros.

Ensinou Direito Penal e bem. Sabe tudo, sobre isso. Tal como Figueiredo Dias ou Faria Costa, ambos de Coimbra, domina o Direito Penal total, mesmo na acepção adjectiva, processual.

Costa Andrade é dos valores intelectuais mais seguros da nossa praça do Direito Penal, com banca de produção genuína em Coimbra. A de Lisboa, nem lhe chega aos calcantes e por vezes é de contrafacção, como agora com esta reforma do Código de Processo Penal. Chega, no entanto, de encómios. Até porque há sempre uma pecha que lhe pode ser apontada: produzir pareceres em direito penal “à medida” dos interesses do cliente e pagos a bom preço. Não o diminui, porém, no restante- e que é muito.

Costa Andrade, hoje, em Guimarães, brilhou menos do que habitual, mas ainda assim, assestou as baterias da sua crítica sempre contundente, nos alvos do costume: o legislador apressado que dá à luz, a lei ceguinha e já de bengala na mão. Afirmou para quem o quis ouvir que há em Portugal, quem esteja disposto a estudar soluções, nas universidades e noutros lugares de estudo e reflexão. Criticou abertamente o governo-legislador, por causa disso, dessa pressa.

Em duas ou três afirmações de circunstância, Costa Andrade, traçou o panorama claro do nosso direito penal em vias de aplicação, tal como fixado na lei.

A propósito do problema das escutas telefónicas que se estende por muito mais do que as simples intercepções de conversas ao telefone, citou o que vem lá de fora e é geralmente copiado cá dentro, por vezes ipsis verbis, como no caso de certas disposições da lei processual penal actual ( citou o artº 187 nº 4 al. b) do CPP em que se define quem pode ser escutado para além do suspeito ou arguido, para dizer que foi uma cópia mal feita da lei alemã e que vai provocar problemas de interpretação graves, porque a própria lei alemã, mais precisa, já os suscita).

Citou ainda a jurisprudência do tribunal Constitucional alemão, muito lida cá dentro ( e que por isso é uma das fontes mais importantes do Direito português que influencia a jurisprudência de modo determinante), no palácio Ratton, por quem sabe ler alemão ( e são alguns, mesmo assessores).

Particularmente, referiu-se ao problema da constitucionalidade das escutas sempre que elas ponham em causa a intimidade mais íntima de cada um que é escutado. Referiu que o tribunal constitucional alemão, já se pronunciou recentemente sobre o assunto, de modo a colocar sérias reservas à admissibilidade de escutas, com violação expressa dessa reserva mais reduzida, seja qual for o tipo de crime que esteja em causa na investigação, com recurso a intromissão das autoridades nas comunicações privadas. Alvitrou que o problema irá fatalmente colocar-se entre nós, daqui a uns anos, porque andamos sempre atrasados nessas coisas.

Realçou o facto de as escutas telefónicas serem apenas uma das formas ( e até provavelmente a menos intrusiva) de investigação criminal com recurso a meios ocultos. Menos grave do que, por exemplo, acontece no caso de se colocarem agentes infiltrados entre suspeitos, ou mesmo agentes provocadores que incitam o suspeito ao crime; o recurso à observação directa ou por vigilância electrónica de suspeitos; a gravação de conversas ambientais, e realizadas entre pessoas cara a cara e ainda outros problemas que contendem com a privacidade pessoal, sempre violada quando se autorizam estes meios de investigação de crimes.

O que espanta em Costa Andrade é o reconhecimento do seu saber concreto sobre estes problemas, mesmo do ponto de vista do estudo já efectuado noutras paragens, ( geralmente na Alemanha) e a sua ligação ao sentimento comum, do sentido das realidades comezinhas dos acontecimentos trágicos.

Costa Andrade, não admite, por exemplo, intromissão nas comunicações de suspeitos de crimes aparentemente menores, como será o de corrupção para acto lícito ( caso flagrante é o de Sá Fernandes com o grupo do empresário bracarense Domingos Névoa da Bragaparques e que o professor citou sem nomear, na presença de Artur Marques, o advogado de Braga que lida com o assunto). Acha que admitir essa intromissão para crimes com penas inferiores a três anos de prisão, inquina a validade processual desse método de investigação.

Ao mesmo tempo, porém, quando interpelado acerca das garantias do processo penal serem demasiado generosas, permitindo a impunidade de certos indivíduos, desata a perplexidade do ouvinte: aquele que minutos antes, perorara sobre os valores de preservação da intimidade, da reserva da vida privada e dos valores do Direito Penal fundamental como seja o de o suspeito nunca dever ser obrigado a contribuir de motu proprio ou com desconhecimento ( no caso do agente encoberto, por exemplo) , para a sua própria condenação, afirmando os valores do iluminismo que suplantou o processo inquisitorial, é o mesmo que afirma que em certos crimes, maxime terrorismo ou criminalidade mais grave, abandonaria esses mesmos valores, por entender que outros mais altos se alevantam, no caso o direito à vida de muitos, por contraposição à de alguns.

Esta opção pessoal pela obliteração de princípios que entendia básicos e de respeito máximo, torna-se alvo da perplexidade de quem escuta, por um motivo: os direitos a salvaguardar resumem-se a colocar o direito à vida acima de tudo e de todos, relativizando-o: o direito à vida de quem coloca em perigo a vida de outrem, passa a ter menos valor. É essa a conclusão inescapável de quem assim proclama que “eu admito a tortura para salvar vidas”.

A partir daqui, tudo é possível, porque a interpretação do processo de salvação de vidas, fica dependente do livre arbítrio de quem escolhe. Costa Andrade, torturaria ( até à morte, está bem de ver , pela sua lógica) quem lhe parecesse susceptível de confissão salvífica de outras vidas alheias.

Costa Andrade, o professor de Direito Penal, iluminista, acaba de justificar Guantanamo, Abu Grahib e outros lados onde essa teoria tem pleno cabimento e aplicação.

Imagem supra: Tribunal Constitucional alemão, a fonte privilegiada de sabedoria constitucional para o nosso TC e que portanto, todos os portugueses deveriam conhecer, a começar pelos estudantes de Direito. É provavelmente, um dos segredos mais bem guardados, da nossa jurisprudência do tribunal Constitucional e por isso merece ser revelado e glosado amplamente, para se saber que decisões dele são tributárias, directamente, em termos de fundamentos teóricos.

Publicado por josé 21:10:00  

7 Comments:

  1. zazie said...
    A fotografia é espantosa e perfeita alegoria.
    Paulo said...
    Tenho sido um "passageiro" anónimo neste blogue. Porém, hoje, quero deixar aqui o meu "rasto" dizendo o seguinte:
    Obrigado por tudo o que aqui tem postado.
    Abraço
    Paulo Sempre
    rb said...
    Costa Andrade não andará um tanto ou quanto "lelé da cuca"?

    Uma coisa que me intriga é porque é que se andou tanto tempo a estudar a reforma do processo penal, através de uma comissão que por certo auscultou os vários operadores judiciários, que por sua vez terão sugerido ideias com vista a aperfeiçoar a nova lei, e só agora, depois de a lei entrar finalmente em vigor, aparecer tanta virgem ofendida com o novo código.
    Aliás, ainda não li ou ouvi uma crítica ao novo processo penal com pés e cabeça.
    João R said...
    O "problema" nestas conferências, é que os oradores debitam a teoria muito direitinha. Porém, quando interrogados sobre a sua concretização, normalmente dizem o que intimamente pensam, mandando às urtigas a construção que tão laboriosamente fizeram.
    Mas sou dos que defendem que há excesso de garantismo dos arguidos. Os únicos locais que parece que eles temem é as esquadras ou calabouços da PJ.
    Brotero said...
    Merecem igualmente estudo algumas pérolas de jurisprudência do III Reich. Talvez seja aí que alguns dos nossos catedráticos tenham ido beber.
    António said...
    Caro José,

    Peço desculpa, mas mesmo considerando discutível o que o Prof. Costa Andrade disse, não me parece existir nenhuma inconsistência no seu raciocínio.

    Foi o José que escreveu:
    "Acha [costa andrade]que admitir essa intromissão para crimes com penas inferiores a três anos de prisão, inquina a validade processual desse método de investigação".

    Ora (e sem me querer estender quanto à medida da pena vs valor do bem/direito acautelado) esta frase tem subjacente uma valoração do bem a acautelar e do direito violado pela sociedade ao agente.

    Valoração também defendida nas questões de terrorismo e crime organizado.

    Não estou aqui a dizer se concordo ou não, porque é uma questão delicada, sobre a qual já me debrucei mais do que uma vez sem muito sucesso, estou apenas a destacar o facto de não encontrar nenhuma incoerência no discusso do Professor Costa Andrade.

    Aliás, é essa valoração que está subjacente à legítima defesa ou, de forma mais aproximada à questão que desenvolvemos, à legítima defesa de terceiro.
    Com uma pequena (grande) diferença, a ameaça nos casos de terrorismo e crime organizado não ser actual e/ou o agente determinado/identificado.

    Daí a dificuldade em defender situações como a que se passam em guantanamo. A ameaça é real, mas não é actual do ponto de vista penal, nem tão-pouco são os agentes determinados e identificados.

    Mas não nos iludamos, a questão mesmo sendo moral, tem subjacente a valoração dos direitos em conflito, contrapondo o direito a acautelar e o direito a violar.

    No entanto, no "lado" do direito a violar não está, por exemplo, apenas a vida ou integridade física do prisioneiro em guantanamo, estão também valores sobre os quais alicerçámos a nossa civilização.

    Estou, por isso, convencido que de uma ou outra forma, sairemos derrotados.
    josé said...
    antónio:

    Percebo onde quer chegar, embora aponte essa argumentação como o exemplo da "aldrabice" do Direito, no sentido que Orlando de Carvalho lhe conferiu na entrevista ao Público.

    A "aldrabice" consiste na suprema elaboração teórica, em função de valores tidos como inquestionáveis,geralmente estudados lá fora, na Alemanha intelectual ( como é que os alemães, depois de 45, ainda conseguiram adiantar-se intelectual na proposição de ideias que os outros depois discutem e assimilam?) e depois, na sua execução sumária na consciência prática do dia a dia dos problemas comezinhos.

    Aparece um desgraçado com uma bomba artesanal na mão, a ameaçar várias pessoas e de repente, toda a construção teórica e intelectualizada, cai por terra, mais depressa do que a bomba do desgraçado, porque senão também acaba a tal discussão teórica.

    Em resumo: perante actos de barbárie, a civilização ocidental não pode recorrer aos punhos de renda dos princípios que sossegam consciências.

    A contradição torna-se inevitável, tanto mais que pode falar-se em barbárie, do ponto de vista de quem sofre os efeitos, mas também pode falar-se de outro modo, do ponto de vista de quem os pretende provocar.

    Nesta filosofia praticamente empírica, subsiste apenas e uma única coisa: a vida e os bens que nos pertencem, precisam de uma melhor protecção, quando nos deparamos com agressores de tomo.

    E podemos e devemos estender estes considerandos, para os agressores de valores fundamentais. A honestidade pública, nas coisas públicas, para mim é um deles. Para uma série de intelectuais, não.
    É valor instrumental. Que se usa quando convém.

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