Malabarismos
terça-feira, novembro 13, 2007
Descubra as diferenças. Primeiro, no escrito de hoje:
"O Ministério Público é uma magistratura de representação do Estado, cabendo-lhe especialmente exercer a acção penal, de acordo com a administração pública prioridades da política criminal definidas pelo poder político. Diferentemente dos juízes, trata-se aqui de uma magistratura hierarquizada na sua organização e subordinada e responsável no exercício das suas funções, sob comando do Procurador-geral da República, livremente nomeado e exonerado pelo poder político.
Por consequência, não relevam para o Ministério Público as razões constitucionais e políticas que no caso dos magistrados judiciais afastam a sua qualificação como funcionários públicos. Ainda que com algumas especificidades, nada há de incompatível entre o regime da função pública e as funções dos magistrados do Ministério Público». VITAL MOREIRA, no Público de hoje.
Depois, no escrito publicado na co-anotação da Constituição, ao artº 221º, versão de 1992, publicada em CRP anotada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, em 1993:
"O Ministério Público é uma magistratura de representação do Estado, cabendo-lhe especialmente exercer a acção penal, de acordo com a administração pública prioridades da política criminal definidas pelo poder político. Diferentemente dos juízes, trata-se aqui de uma magistratura hierarquizada na sua organização e subordinada e responsável no exercício das suas funções, sob comando do Procurador-geral da República, livremente nomeado e exonerado pelo poder político.
Por consequência, não relevam para o Ministério Público as razões constitucionais e políticas que no caso dos magistrados judiciais afastam a sua qualificação como funcionários públicos. Ainda que com algumas especificidades, nada há de incompatível entre o regime da função pública e as funções dos magistrados do Ministério Público». VITAL MOREIRA, no Público de hoje.
Depois, no escrito publicado na co-anotação da Constituição, ao artº 221º, versão de 1992, publicada em CRP anotada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, em 1993:
"O MP é, depois dos juízes, a segunda das componentes pessoais dos tribunais. Mas a Constituição é omissa quanto ao seu lugar nos tribunais enquanto órgãos de soberania." -
VITAL MOREIRA, em co-anotação ao artº 221º da CRP ( versão primitiva e que em nada difere, de substancial e para o caso, da actual versão do artº219º).
VITAL MOREIRA, em co-anotação ao artº 221º da CRP ( versão primitiva e que em nada difere, de substancial e para o caso, da actual versão do artº219º).
Vital Moreira, esquece porém, no seu escrito actual do Público, como compatibilizar o que escreve agora, com a garantia constitucional de que o Ministério Público goza , de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
Quer dizer, Vital sabe muito bem. Tanto sabe, que na sua causa, escreve hoje que está muito admirado com a demora na "implementação", ainda no corrente ano, da revisão dos estatutos das magistraturas, incluindo naturalmente a do MP.
Perante estes escritos, é por demais evidente que Vital Moreira defende uma revisão constitucional acelerada, ainda este ano, claro. Para retirar a autonomia ao MP, também resulta claríssimo.
E o SMMP que diz a isto?
Publicado por josé 16:04:00
1 Comment:
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- João Melo said...
8:50 da tarde, novembro 13, 2007josé ver como vital moreira é rigoroso aqui
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