Juízos constitucionais
terça-feira, outubro 16, 2007
Hoje no Público, a discussão aberta pelo novo líder do PSD, a propósito da extinção do Tribunal Constitucional, a par da revisão extensa da Constituição ( uma nova Constituição), suscita dois artigos de defensores estrénuos da funcionalidade actual do Palácio Ratton. Paulo Mota Pinto e Vital Moreira, defendem, cada um a seu jeito, a sua antiga dama.
Um dos argumentos de Vital Moreira, é de cair da cátedra:
“ No caso português acresce que a justiça constitucional nunca poderia ser atribuída a um dos tribunais supremos ( ou no caso, o STJ), pela simples razão de que ela é transversal ás várias ordens de tribunais, tendo portanto de pertencer a um órgão judicial autónomo, independente dos tribunais supremos de cada uma das ordens judiciais existentes, ou seja, os tribunais judiciais e os tribunais administrativos ( para além do tribunal de Contas). Seria perfeitamente ilógico confiar ao STJ o julgamento de recursos de constitucionalidade oriundos, por exemplo do STA.”
O que esta afirmação revela, pelo menos, são duas coisas. A primeira, inequivocamente, é a de que Vital Moreira, considera o Tribunal Constitucional, o órgão de topo da magistratura e do poder Judicial, em Portugal. Ora, tal está longe de ser verdade e de ser pacífico.
O protocolo do Estado, assim o pode indicar, o que para Vital parece nada dizer. O que parece indesmentível, em todo o caso, é que a quarta figura institucional do Estado português, é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Não é o do Tribunal Constitucional.
Isto revela afinal, uma vela pecha e tendência de Vital Moreira, em desvalorizar sistematicamente e por vezes achincalhar ( uma vez escreveu sobre “despautérios judiciais” em modos assim) o poder Judicial. A sobrevalorização das funções do Tribunal Constitucional em detrimento das eventuais competências de uma secção do STJ dedicada a assuntos constitucionais pode muito bem ter aqui a explicação cabal e preconceituosa. É um argumento, por isso, sem valor específico, porque demasiado especificado.
Outra coisa, ainda mais interessante, é a seguinte: Diz Vital que seria “ilógico” que fosse o STJ a julgar recursos oriundos por exemplo do STA”. Pode até dizer-se mais: e do próprio STJ…
O que esta afirmação suscita, é um aspecto curioso e pouco divulgado: os juízes “magistrados” do Tribunal Constitucional, agora e antes, são quase todos provenientes do Supremo Tribunal Administrativo.
Actualmente, dos seis juízes magistrados ( por imposição legal) a que acresce um que foi cooptado por todos, cinco deles foram directamente, do STA para o Constitucional ou por lá passaram como juízes, tendo aí feito seu percurso profissional mais importante. Curioso? Talvez e para cuja explicação cabal, o presente modo de escolha e designação de juízes para o TC nada adianta.
Ou seja, actualmente, no Tribunal Constitucional, em treze juízes, (com sete de carreira), assentam cinco juízes provenientes da superior justiça administrativa. É conferir, verificar e ajuizar da congruência destes argumentos vitalícios.
Um dos argumentos de Vital Moreira, é de cair da cátedra:
“ No caso português acresce que a justiça constitucional nunca poderia ser atribuída a um dos tribunais supremos ( ou no caso, o STJ), pela simples razão de que ela é transversal ás várias ordens de tribunais, tendo portanto de pertencer a um órgão judicial autónomo, independente dos tribunais supremos de cada uma das ordens judiciais existentes, ou seja, os tribunais judiciais e os tribunais administrativos ( para além do tribunal de Contas). Seria perfeitamente ilógico confiar ao STJ o julgamento de recursos de constitucionalidade oriundos, por exemplo do STA.”
O que esta afirmação revela, pelo menos, são duas coisas. A primeira, inequivocamente, é a de que Vital Moreira, considera o Tribunal Constitucional, o órgão de topo da magistratura e do poder Judicial, em Portugal. Ora, tal está longe de ser verdade e de ser pacífico.
O protocolo do Estado, assim o pode indicar, o que para Vital parece nada dizer. O que parece indesmentível, em todo o caso, é que a quarta figura institucional do Estado português, é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Não é o do Tribunal Constitucional.
Isto revela afinal, uma vela pecha e tendência de Vital Moreira, em desvalorizar sistematicamente e por vezes achincalhar ( uma vez escreveu sobre “despautérios judiciais” em modos assim) o poder Judicial. A sobrevalorização das funções do Tribunal Constitucional em detrimento das eventuais competências de uma secção do STJ dedicada a assuntos constitucionais pode muito bem ter aqui a explicação cabal e preconceituosa. É um argumento, por isso, sem valor específico, porque demasiado especificado.
Outra coisa, ainda mais interessante, é a seguinte: Diz Vital que seria “ilógico” que fosse o STJ a julgar recursos oriundos por exemplo do STA”. Pode até dizer-se mais: e do próprio STJ…
O que esta afirmação suscita, é um aspecto curioso e pouco divulgado: os juízes “magistrados” do Tribunal Constitucional, agora e antes, são quase todos provenientes do Supremo Tribunal Administrativo.
Actualmente, dos seis juízes magistrados ( por imposição legal) a que acresce um que foi cooptado por todos, cinco deles foram directamente, do STA para o Constitucional ou por lá passaram como juízes, tendo aí feito seu percurso profissional mais importante. Curioso? Talvez e para cuja explicação cabal, o presente modo de escolha e designação de juízes para o TC nada adianta.
Ou seja, actualmente, no Tribunal Constitucional, em treze juízes, (com sete de carreira), assentam cinco juízes provenientes da superior justiça administrativa. É conferir, verificar e ajuizar da congruência destes argumentos vitalícios.
Publicado por josé 11:40:00
24 Comments:
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A propósito do tribunal "de topo", e deixando de lado as minudências do protocolo de Estado, já se perguntou se:
- pode haver recurso de decisões do TC para o STJ?
- e do STJ para o TC?
Obrigado
Menininho Guerreiro
E então, a tradição e a regra de se considerar o presidente do STJ como a quarta figura do Estado?
Como é que se configura isto, políticamente?
Mais ainda: se estes juízes são escolhidos pelos partidos e de modo não transparente, de forma que não se percebem certas escolhas, como é que podem ser totalmente isentos e imparciais?
Acha o juiz Vital Moreira o exemplo da isenção e imparcialidade, mesmo nas vestes de tal tarefa?
Acha que o tipo conseguiu alguma vez ser isso que nunca mostra ser?
Acha bem comparar o nosso TC, com tribunais constitucionais europeus, como o alemão, e como o faz Vital Moreira e até Paulo Mota Pinto, para defenderem a dama?
Sabendo nós que tais tribunais são diferentes do nosso e não têm tantas competências alargadas?
Acha bem que tenha sido o tribunal constitucional a decidir - e para tal demorou três anos, nas mãos de Pamplona Oliveira- uma questão como a de saber se as pessoas a quem estão confiadas de facto os menores, podem intervir numa regulação de poder paternal?
Acha que este género de questões deve ficar à mercê do tribunal Constitucional?
1) "A tradição já não é o que era". E nunca foi, até porque só existe TC desde 1982 (ganda tradição, de 25 anos...). Aliás, mesmo neste período essa história da tradição está mal contada (o que, porém, nos levaria muito longe, e às tais "minudências" que não cabe aqui desenvolver).
2) Quanto à regra, já se perguntou como é nos outros países onde existe TC e STJ ("Cassazione", "Tribunal Supremo", "Bundesgerichtshof", etc.) e a berraria corporativo-judicial não condicionou o protocolo, tendo sido adoptada a solução lógica e natural?
(indiciada pelas respostas às perguntas que não quis dar explicitamente)
3) Quanto a saber como "se configura isto, politicamente", deixo para os analistas ou "configuradores políticos". Não é a minha especialidade.
Seja como for, o TC certamente terá mais que fazer do que preocupar-se com questões de protocolo, pois os arguidos e outros recorrentes, quando necessário para defender os seus direitos (bem como o Ministério Público quando lhe interessa, fora do âmbito dos recursos obrigatórios), sabem bem qual é o tribunal "de topo", por exemplo, em casos como "Sporting v. Público", "Casa Pia", etc.
(aproveito para esclarecer que não sou magistrado e não estou a postar em horário de serviço)
Acha bem que se coloque em discussão no tribunal constitucionl, a conformidade constitucional de uma lei, sob o ponto de vista orgânico, com é o caso da lei de corrupção desportiva, passados mais de uma dúzia de anos da sua entrada em vigor?
E tendo em conta os interesses em jogo, que garantias de isenção e imparcialidade darão estes juízes se estiver em causa, como de facto está, toda uma série de matérias que contendem com interesses políticos directos de algumas pessoas envolvidas?
Uma decisão hipotética, por 7-6, em matérias como esta, que segurança jurídica, confere ao nosso sistema jurídico-penal?
E como estes exemplo, há mais.
essa de postar em hora de serviço não ilustra nada ao comentário ilustre.
Despachar nas horas de serviço, para quem não tem horário, é fácil: São todas as horas, sempre que é preciso.
De resto, se nada houver para despachar, até se pode ir para casa...
1) O que tem a "comissão de serviço" a ver com a posição, o prestígio e os poderes relativos do TC, STJ, STA e outros supremos que eventualmente tenham existido ou venham a existir?
2) Se há escolha transparente, é a eleição pela AR. Quer escolha menos transparente do que a dos juízes para o STJ, e a da eleição da 4.ª figura do Estado por uns setenta e tal colegas, com campanhas eleitorais ferroviárias? (por acaso, como se sabe, ambas estas escolhas até estão ligadas...).
Mas concordo com que a escolha pela AR devia ter maior escrutínio (audiência pública, por exemplo)
ão escolhidos pelos partidos e de modo não transparente, de forma que não se percebem certas escolhas, como é que podem ser totalmente isentos e imparciais?
3) Vital Moreira foi um dos juízes mais capazes do TC, isso está fora de questão mesmo quando se não concorde com as suas posições. A "isenção e imparcialidade" de que fala não é o mesmo que a "pureza ideológica", que não existe, nem nos tocados pela benção da "iurisdictio" por terem passado um concurso há umas dezenas de anos ou terem andado no CEJ... No tribunal do legislador, onde se aprecia a conformidade com a Constituição, é desejável que exista pluralidade ideológica e em geral mundividencial. Isso toda a gente devia saber, mesmo os magistrados judiciais.
4) Quanto a comparar com outros tribunais, sim, acho muito bem. E não sou só eu. Aliás, o que se costuma dizer é o contrário, que não se poderia comparar porque tinham mais (queixa constitucional, recurso de amparo), e não menos competências. Em qualquer caso o argumento é falacioso. São realidade comparáveis, tirando pormenores, pela caracterização fundamental das suas funções de guardião da Constituição.
5) Quanto à demora no processo que refere, quem pode achar bem?
É uma pergunta retórica, mas de retórica demasiado evidente.
Acho mal, claro. Mas uma andorinha não faz a primavera. E de facto, talvez haja muitas questões que deviam, pela sua menor relevância, ser retiradas da competência do TC.
P.S. Caro José, reconheço que a provocação dos horários foi excessiva. Retiro-a, pedindo que aceite as minhas desculpas (era apenas para, além do problema da legitimidade, aludir também à questão da produtividade judicial...)
O ponto nada tem a ver com o TC, no confronto com o STJ, mas apenas com os limites da relevância da inconstitucionalidade orgânica, por razões de segurança jurídica. O TC pode limitar os efeitos da inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica, e por vezes fá-lo.
- "E tendo em conta os interesses em jogo, que garantias de isenção e imparcialidade darão estes juízes se estiver em causa, como de facto está, toda uma série de matérias que contendem com interesses políticos directos de algumas pessoas envolvidas?
Uma decisão hipotética, por 7-6, em matérias como esta, que segurança jurídica, confere ao nosso sistema jurídico-penal?"
A meu ver, maior isenção do que um conjunto de magistrados não escrutinados nem escolhidos democraticamente que pretendam a deriva para uma "república de juízes" - a experiência lá fora, por acaso, é até a de que depois acabam por ir para partidos políticos, ou para o governo, e por vezes voltar para o seu munus. Vejam-se os casos dos cavaleiros justiceiros Di Pietro e Garzón, ídolos de qualquer agente judicial bem pensante e bem formado (além de da comunicação social, claro)...
A sua observação relativa à segurança jurídica está respondida mais acima.
E quanto à decisão por 7-6, não sei se é por contágio com o discurso "menezista", mas lá está você a cair novamente na interpretação das decisões do TC como resultado desportivo, censurada hoje no "Público" num dos artigos que citou... Qualquer dia a SIC põe o Rui Santos a analisar decisões do TC e já está!
Então, repare: a seu favor, conta o facto de serem também magistrados profissionais, uma boa parte dos juízes constitucionais...ahahah!
Mais a sério:
Não acredito na isenção de um tribunal cujos juízes são escolhidos a dedo pelos dirigentes partidários. Forçosamente, são escolhidos por convergências políticas.
Para além disso, cinco dos actuais, e outros antes destes, vieram do STA. Curioso, mas compreensível até um certo ponto.
Até um certo ponto que é este: estou sinceramente convencido que a escolha destes nomes se faz no seio da Maçonaria.
E isso, se for verdade, inquina tudo aquilo que disse. E justifica a extinção do TC só por isso.
E parece-me que é verdade.
- Com efeito, é óbvio que os magistrados ditos "profissionais" não estão no TC para tar isenção, e que esta não é um dom, uma benção cujo sopro apenas tenha tocado aqueles "profissionais". Estão lá porque são titulares de "saberes" específicos, das suas áreas de proveniência, e porque a maior parte da actividade do TC é o julgamento de recursos de outros tribunais. Mas tem razão: há países, como é o caso da Espanha, onde não é obrigatória a presença de um número tão elevado de "profissionais" da decisão judicial.
- Sobre a escolha: pode ser defeito meu, mas onde escreve "escolhido a dedo" pelos partidos eu leio sempre "eleitos pela Assembleia representativa de todos os Portugueses", e não escolhidos por um conselho de cuja maioria corporativa os juízes não queriam abrir mão.
Talvez pudesse haver outras fontes para a escolha de juízes do TC (aliás, três em treze são cooptados, como deve saber), mas por razões históricas que também são conhecidas (o reforço do parlamento como sede do poder civil) não foi essa a opção. Sem prejuízo de aspectos de pormenor a melhorar, não me parece que seja pior solução do que a de criação de uma "reserva corporativa", cujo mau funcionamento é bem conhecido. O que se impõe é alargar igualmente a juristas que não foram toda a vida "profissionais da decisão judicial" o acesso aos tribunais superiores, com um mínimo obrigatório, como acontece, por exemplo, em Espanha e no Brasil.
- Quanto aos juízes que vieram do STA: não sei qual é razão da sua especial aversão ao STA ou à jurisdição administrativa em geral, que é uma ordem de tribunais própria, como existe em muitos países (por exemplo, a Alemanha). De todo o modo, está certo que muitos desses juízes do STA não estavam já ou não acederam ao STJ antes ou durante o mandato no TC? Então são bons para o STJ e não para o TC?
De qualquer modo, por mais que julgue "compreensível até um certo ponto", passa totalmente ao lado da questão...
- Por último: nunca usei avental (fora da cozinha), e não tenho elementos para confirmar ou infirmar o seu convencimento.
Mas porque não hão-de a maçonaria, a igreja católica, as regiões autónomas da madeira e dos açores, a associação sindical dos juízes portugueses, o Sport Lisboa e Benfica, o Clube Desportivo de Vila Nova da Rabona, e outras associações quejandas, poder influenciar como podem escolhas que para elas se afiguram importantes?
Essa influência justifica tanto a extinção do TC como a dissolução do Ministério Público e a sua substituição por outras formas mais democráticas de defesa dos interesses colectivos (acção penal a cargo das vítimas, com controlo judicial, advogados do Estado, etc.).
Com efeito, sabemos lá se também a malta do avental não influencia também a nomeação de procuradores...
P.S.: Mais uma vez, não tome os comentários como pessoais, que de pessoal não têm nada.
Caro José: com a anomia reinante e com protagonistas que não sabem estar à altura das suas responsabilidades, é indiferente que as regras sejam boas ou más, que sejam estas ou outras... Não será reformando – apenas - as regras que se recupera a credibilidade perdida das instituições.
Concordo em geral com o seu comentário, incluindo com a verificação de que a imagem do TC foi posta em causa pelo inefável Rui Pereira, e, sobretudo, por quem relevou inestimável sentido institucional ao convidá-lo sucessivamente para uma e outra função (mas sobre isso a imagem do cartão de visita impressa no alto deste blogue já diz bastante).
Penso, todavia, tratar-se de dano recuperável, não podendo esquecer-se que parte significativa do prestígio e legitimidade (pelo exercício da função) do TC resulta também do acervo de jurisprudência que veio acumulando, e da amplitude e qualidade das suas fundamentações (comparem-se, por exemplo, com as do STJ).
A principal diferença poderá estar justamente na presença significativa de juízes "de fora" (da corporação), a evitar reuniões e assinaturas "a correr para não perder o comboio", com uma colegialidade verdadeira (como se vê nos votos de vencido).
Exemplos? Caso dos hemofílicos; das prescrições; do processo Casa Pia; dos casos que envolvem protagonistas políticos importantes dos partidos que de algum modo são ligados àqueles que escolheram os nomeados.
Ou seja, a independência dos juízes do Constitucional, afere-se pelo grau de independência que presidiu à respectiva escolha e nomeação.
Olhando para alguns nomes que se vêem actualmente no elenco do Constitucional, há os aparentemente isentos e indiscutíveis e há os que foram para lá para os "fretes", e não há que temer esta palavra porque é mesmo disso que se trata em alguns casos.
O STJ, mal por mal, ainda não enferma totalmente deste síndroma.
O que parece, é.
Apreciei a isenção de Mário Torres na questão do aborto. Foi capaz de dizer não e sustentar porque o fazia, mesmo sabendo-se de antemão que o fazia contra aqueles que o nomearam.
Meu caro José, não posso discutir aqui consigo aprofundadamente a substância jurídica de cada um desses casos.
Mas digo-lhe, muito sumariamente, que todas as decisões que refere foram fundamentadas juridicamente com argumentos sólidos, e que o que me espanta é que faça assim um apanhado de casos em que, se algo surpreendeu, foi a actuação do Ministério Público:
- no caso dos hemofílicos, tendo deixado prescrever a acusação por negligência, logo acusando por... dolo;
- no caso das prescrições (o o caso anterior também é um destes), confiando em que o princípio da legalidade, ensinado nos bancos das escolas, não é para levar a sério, e que o prejudicado com os erros do legislador deve ser a vítima, e não o acusador;
- no processo Casa Pia, pactuando com técnicas de interrogatório kafkianas (como aquela do "Não lhe dizemos mais nada porque nega tudo globalmente") e aceitando práticas verdadeiramente indignas do respeito pelos direitos dos arguidos, que se pensava estarem há muito proscritas (o caso da inutilidade do recurso, porque o arguido estava preso, mas o despacho que ordenava a prisão já tinha sido substituído por outro...);
- quanto aos (não especificados) "casos que envolvem protagonistas políticos importantes dos partidos que de algum modo são ligados àqueles que escolheram os nomeados", não sei exactamente a que se refere - provavelmente será a casos em que a condenação diferia da acusação quanto a aspectos essenciais para a possibilidade de defesa, ou em que a decisão condenatória não continha avaliação crítica das provas.
De facto, o TC "tem as costas largas", mas se acha que os pontos jurídicos referidos são contestáveis, então vale tudo.
E a julgar pela forma como procura lançar uma difusa suspeição, temo ter de pensar que, para si, infelizmente, é mesmo assim...
2) "Ou seja, a independência dos juízes do Constitucional, afere-se pelo grau de independência que presidiu à respectiva escolha e nomeação."
Esta frase está em contradição com a anterior, que remete para os casos singulares...
E não é preciso dizer mais.
3) «Olhando para alguns nomes que se vêem actualmente no elenco do Constitucional, há os aparentemente isentos e indiscutíveis e há os que foram para lá para os "fretes", e não há que temer esta palavra porque é mesmo disso que se trata em alguns casos.»
É a sua opinião, e nada mais.
E, sobretudo, trata-se, como qualquer juiz experimentado ("profissional" ou não) facilmente nota, de uma afirmação (opinativa) meramente conclusiva, não sustentada em quaisquer argumentos, antes com meras alegações "ad personam", semi-difamatórias...
Lamento ter de, desiludido, o constatar.
4) "O que eu mais prezo num juiz, é o seu carácter recto e a sua não-venalidade e nesta incluo a que advém da pertença a uma corrente política ou a uma ideologia determinada."
É venalidade a obediência às convicções pessoais em matéria, por exemplo, de interpretação do alcance do direito de propriedade, dos direitos sociais, da liberdade religiosa, etc.?
Prejudica mais o "carácter recto" e a "não-venalidade" esconder as opções sob o disfarce da aparente neutralidade (aliás inexistente) dos que foram bafejados pela luz do munus judicial (aparentemente, por vezes, também estendida ao MP, provavelmente por se chamarem também "magistrados"), ou assumi-las e fundamentá-las na decisão ou em votos de vencido?
Pode, aliás, falar-se de falta de venalidade ideológica quando é conhecida a simpatia ou tendência, por exemplo, de muitos dos membros do MP (os que têm dominado a respectiva associação "sindical") por partidos cujas impecáveis credenciais democráticas a história se encarregou de mostrar?
Meu caso, a sua pureza, e a dos magistrados para que remete, não existiu nem antes nem depois do 25 de Abril, não existe hoje nem existirá no futuro. Antes assumir e confrontar as divergências pelo discurso argumentativo do que querer escamoteá-las.
5) "Apreciei a isenção de Mário Torres na questão do aborto. Foi capaz de dizer não e sustentar porque o fazia, mesmo sabendo-se de antemão que o fazia contra aqueles que o nomearam."
Afinal sempre há alguns capazes... Mas olhe que este é um dos do STA (e depois do STJ).
Será excepção, porque passou pelo MP?
Aliás, quem não é capaz de dizer o que pensa e de o sustentar não é boa escolha para juiz do TC.
Nisso podemos estar de acordo.
Peguemos só neste.
O CPP vinha de 1987, com uma revisão de 1998. Nada nem ninguém se lembrara de imbicar com a regra dos interrogatórios kafkianos, até à altura do processo Casa Pia.
Nenhum tribunal da Relação se dignara escrever o que V. escreveu e outros disseram e continuam a dizer.
Foi preciso que houvesse um processo em que houvesse crimes de natureza sexual, com suspeitos acima de qualquer suspeita, para que as regras que eram válidas para todos até então ,se alterassem e passassem a ser entendidas de modo diferente, e que conduziu à alteração de medidas de coacção e agora conduziu à alteração da própria lei processual.
E no fim de contas, por quê?
A polícia e o MP, actuariam mesmo assim, como inquisidores desalmados e sem consciência ético-jurídico dos seus deveres profissionais?
Se disser que sim, estará objectivamente a passar um atestado de indigência mental aos autores do código e revisores do mesmo.
Eu não concordo com estas novas regras, embora as cumpra.
E não concordo porque os direitos de defesa de um arguido, suspeito de um crime grave, têm de ser ponderados em equilíbrio com os direitos de defesa dos ofendidos com os crimes que são imputados àquele.
Se a lei prejudicar objectivamente os interesses e os bens jurídicos que por outro lado visa proteger, está a enviesar o sentido. E isso acontece com esta nova lei.
Os arguidos, por causa desse processo específico, saem beneficiados, em prejuízo evidente para os ofendidos.
Isso é uma opção política com a qual não concordo. E parece que V. concorda.
O tempo se encarregará de dizer quem tem razão.
Quanto aos indivíduos nomeados para o TC e à sua honorabilidade profissional: não confio, porque desconfio do modo como foram escolhidos.
Quanto ao carácter de um juiz, muito haveria a dizer.
Mas fico com isto: a honestidade e rectidão, são características pessoais.
É por isso que prefiro que os candidatos ao TC sejam escrutinados publicamente, no Parlamento, com ampla margem de indagação, como se faz noutros países.
Ninguém é obrigado a aceitar o cargo. Como aconteceu com Rui PEreira.
Um sistema que aceita casos como o de Rui Pereira, nesse episódio particular, não presta. Digam o que disseram, porque se descredibilizou nesse acto que se pode repetir e não se sabe como e porquê se escolheram os demais.
A Maçonaria não é associação de malfeitores. Mas associa-se para nomear para altos cargos os seus membros e irmãos e isso é indiscutível.
Se isso não o incomoda, porque também há benfiquistas e adeptos da Igreja organizada e beatos e ainda ateus, não é disso que se trata. Trata-se de uma organização que faz ponto de honra em colocar peões nos centros do poder.
A única organização secreta ainda por cima, que o faz.
E a mim, isso preocupa-me porque não é esse o modelo que prefiro para funcionamento da democracia.
Nenhum tribunal da Relação se dignara escrever o que V. escreveu e outros disseram e continuam a dizer.
Foi preciso que houvesse um processo em que houvesse crimes de natureza sexual, com suspeitos acima de qualquer suspeita, para que as regras que eram válidas para todos até então ,se alterassem e passassem a ser entendidas de modo diferente, e que conduziu à alteração de medidas de coacção e agora conduziu à alteração da própria lei processual.»
Se não foram anteriormente apreciadas e julgadas inconstitucionais (como evidentemente teriam de o ser, em qualquer sistema que prezasse os direitos dos arguidos, e não quisesse ser censurado pelo TEDH), foi porque a questão não chegou ao TC, não tendo sido suscitada num processo por um arguido - ou porque o Ministério Público a não levou até lá...
O seu discurso não chega, aliás, nesta parte, a contestar o fundamento da decisão, mas apenas a oportunidade. Mas haverá processos bons e processos maus para atalhar a violações de direitos fundamentais?
E constituiu-se uma "consuetudo" na violação de direitos elementares dos arguidos?
Parece realmente necessária insensibilidade à posição do arguido para aceitar que houvesse nessa prática qualquer "opinio necessitatis".
Quanto à alteração das medidas de coacção, e a actual alteração da lei processual não foram directamente apreciadas pelo TC.
2) "E no fim de contas, por quê?
A polícia e o MP, actuariam mesmo assim, como inquisidores desalmados e sem consciência ético-jurídico dos seus deveres profissionais?
Se disser que sim, estará objectivamente a passar um atestado de indigência mental aos autores do código e revisores do mesmo."
A interpretação do Código como permitindo interromper interrogatórios sem informação concreta mínima ao arguido porque este nega globalmente ter cometido qualquer facto daquele tipo, além de kafkiana, de facto, a não ser malévola, terá de resultar de indigência mental, mas não dos autores do Código, e sim dos seus aplicadores...
3) "Eu não concordo com estas novas regras, embora as cumpra.
E não concordo porque os direitos de defesa de um arguido, suspeito de um crime grave, têm de ser ponderados em equilíbrio com os direitos de defesa dos ofendidos com os crimes que são imputados àquele.
Se a lei prejudicar objectivamente os interesses e os bens jurídicos que por outro lado visa proteger, está a enviesar o sentido. E isso acontece com esta nova lei.
Os arguidos, por causa desse processo específico, saem beneficiados, em prejuízo evidente para os ofendidos.
Isso é uma opção política com a qual não concordo. E parece que V. concorda.
O tempo se encarregará de dizer quem tem razão."
Também não concordo com muitas das alterações ao CPP. Mas as relativas ao primeiro interrogatório do arguido são indiscutíveis, e até já se deviam considerar resultantes implicitamente do Código, ou de uma elementar "interpretação em conformidade com os direitos fundamentais".
Há um erro elementar em pensar que os ofendidos ficam beneficiados com regras que limites os direitos de defesa, pois estas visam, além do mais, justamente garantir que o arguido é o autor do crime em causa, e permitir um juízo fundamentado sobre a sua culpabilidade.
Quanto aos direitos das vítimas ou ofendidos, há também casos em que são prejudicados, sim, mas por ficarem dependentes do Ministério Público para a acusação.
4) "Quanto aos indivíduos nomeados para o TC e à sua honorabilidade profissional: não confio, porque desconfio do modo como foram escolhidos."
Pensava que a isenção se via em casos singulares.
De todo o modo, trata-se de uma forma sem dúvida bem mais democrática do que a que entre nós subjaz à escolha dos juízes.
5) "Quanto ao carácter de um juiz, muito haveria a dizer.
Mas fico com isto: a honestidade e rectidão são características pessoais.
É por isso que prefiro que os candidatos ao TC sejam escrutinados publicamente, no Parlamento, com ampla margem de indagação, como se faz noutros países."
Estou de acordo.
6) "Ninguém é obrigado a aceitar o cargo. Como aconteceu com Rui Pereira."
Novamente de acordo.
7) "Um sistema que aceita casos como o de Rui Pereira, nesse episódio particular, não presta. Digam o que disseram, porque se descredibilizou nesse acto que se pode repetir e não se sabe como e porquê se escolheram os demais."
Quer-me parecer que você está a atribuir demasiada importância à falta de um mínimo sentido institucional e de responsabilidade desse tal Pereira.
Quanto a quem o nomeou, já é diferente, mas remeto novamente para o cartão de visita que encima este blogue, e já perceberá a minha posição...
Agora que o sistema se tenha descredibilizado por isso é que não (v. a resposta 4)
8) «A Maçonaria não é associação de malfeitores. Mas associa-se para nomear para altos cargos os seus membros e irmãos e isso é indiscutível.
Se isso não o incomoda, porque também há benfiquistas e adeptos da Igreja organizada e beatos e ainda ateus, não é disso que se trata. Trata-se de uma organização que faz ponto de honra em colocar peões nos centros do poder.
A única organização secreta ainda por cima, que o faz.
E a mim, isso preocupa-me porque não é esse o modelo que prefiro para funcionamento da democracia.»
A liberdade de associação também inclui as associações secretas.
Sem prejuízo de entender as suas preocupações algo conspirativas, confesso que não é algo que me preocupe por aí além.
Fico mais preocupado, por exemplo, com os excessos corporativos de alguns protagonistas da nossa justiça.
Aos magistrados cumpre aplicar as leis que existem. A vantagem comparativa dos magistrados, se é que existe, nestes casos, reside na experiência repetida de ver os ofendidos sempre prejudicados, nos seus direitos. Este código aumenta exponencialmente o risco.Sem justificação plausível que não a modificação vinda do processo Casa Pia pelos motivos que se conhecem.
O argumento que durante mais de 16 anos, o Código nunca prejudicou ninguém ao ponto de tal ser levado ao Tribunal Constitucional, não me parece sério. Porque se prejudicou, certamente que os advogados e magistrados do MP tê-lo-iam feito sentir nas instâncias.
Não. Não aceito esse argumento como válido.
O que aconteceu na Casa Pia, foi que os advogados exploraram todos os escaninhos possíveis que o Código permitia, a fim de livrar os seus clientes da prisão preventiva.
E fizeram-no porque havia dinheiro para pagar esses recursos e havia peritos em direito suficientemente conhecedores dos segredos da lei processual, para explorarem todos os preceitos estudados durante anos pela Comissão REvisora do professor Figueiredo Dias e voltados a estudar pelo professor Germano Silva que agora diz que está de acordo com as mudanças actuais- esquecendo que poderia ter mudado antes.
Entre esses escaninhos, encontravam-se os preceitos relativos ao interrogatório de detidos. Esses preceitos, que V. entende como cerceadores de direitos dos arguidos, foram estudados, alinhados e aprovados e serviram durante mais de uma dúzia de anos.
De repente, deixaram de servir porque não permitiam aos arguidos conhecer aquilo de que eram acusados!
Extraordinário! Um suspeito de abuso sexual de menores, a quem é dito que é suspeito desse tipo de crime, durante o interrogatório, pode fazer várias coisas: falar e perguntar em que circunstãncias é suspeito.
É inconcebivel que algum suspeito, assistido por advogado, possa dizer que um interrogatório é kafkiano, só porque não tem acesso integral aos elementos dos autos- como agora passa a ter, mesmo na fase embrionária de um processo.
Toda gente que anda nisto sabe que um interrogatório de arguido preso, é acompanhado de indicação de elementos de imputação concreta.
Uma coisa é isso. Outra, é mostrar ao arguido todos os elementos de prova recolhidos até ali, de modo escrito e pormenorizado, como acontece agora no novo Código.
É a isso que V. chama inovador e que resolve o problema dos "interrogatórios sem informação concreta mínima ao arguido"?
Veremos onde tal solução nos leva. Mas aposto que só veremos quando os resultados da investigação penal forem tão desastrosos que alarmará a opinião pública.
Foi esse o resultado da decisão do Tribunal Constitucional nesse caso concreto, por esse processo concreto e em decisões tomadas por juizes do TC muito concretos e que deveriam passar pela PJ e pelo MP, aquando dos interrogatórios.
Mas quanto á reacção da opinião pública, não faltará muito tempo, pode estar absolutamente certo disso.
O que aconteceu foi simplesmente que no presente caso a manutenção da ignorância sobre os factos foi particularmente evidente, quer para os arguidos e para a opinião pública, e que aqueles estavam bem assistidos, tendo insistido em levar o problema , que tinha indiscutível relevância processual, até ao TC.
Este decidiu como teria de decidir se lhe tivesse sido posto antes o problema (ou conhece alguma decisão anterior em sentido contrário, ou de não conhecimento, sobre o mesmo problema?).
Concordo, porém, com que o sistema devia ser menos complicado, para não ser tão selectivo em relação à qualidade técnica (proporcional aos honorários) dos advogados.
Mas o remédio para isso é alargar a possibilidade de intervenção do TC (embora com possibilidade de selecção dos casos de que toma conhecimento de acordo com um critério substancial de relevância), e não apertar o campo de intervenção do TC.
Acho, porém, caro José, que não vale a pena prolongar este confronto argumentativo, que pela minha parte o dou aqui por findo.
As posições estão claras e certamente que os leitores do seu blog podem formar a sua opinião.
Prefiro, antes, manifestar a minha concordância quanto à sua exigência de um inquérito parlamentar, expressa em "post" mais recente.
Assim pelo menos ficamos em acordo.
É justamente nisso que consiste o populismo desbragado.
Vai lançando umas "postas de pescada" (assim como quem manda um ministério para o Algarve e outro para o Porto), sem perceber minimamente do que está a falar.
É só isto.
Quando se promete não aumentar impostos e logo a seguir saca-se um aumento do IVA, para refazer contas; ou se prometem 150 mil postos de trabalho novinhos em folha para descobrir meses depois que afinal é ao contrário e se perdem mais do que isso...