Duas formas de dizer o mesmo

Instruções sobre a Censura à Imprensa (1933)

É particularmente objecto de vigilância da censura tudo quanto respeite:

(...)

f) À divulgação de notícias e boatos destinados a perturbar a tranquilidade e ordem públicas ou a prejudicar o crédito público, o que sejam susceptíveis dessa perturbação ou prejuízo.



Código do Processo Penal (2007)

Artigo. 88

(...)

4 - Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer
meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo,
salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes
expressamente consentirem na publicação.

Publicado por Carlos 00:45:00  

3 Comments:

  1. Kruzes Kanhoto said...
    É a mesma coisa...Mas completamente diferente!
    Alexandre Vieira said...
    A alteração ao Código de Processo Penal, acerca da publicação das escutas que já não constituem matéria que esteja a coberto do segredo de justiça, suscita e merece o seguinte comentário:

    Terra de navegadores que passaram as tormentas para darem ao mundo outras paisagens, que alteraram a paisagem do mundo.

    Terra de gentalha!

    Terra de esperança e de um Abril gerador de novo humanismo, igualdade e faternidade.

    Terra de oportunistas!

    Terra da boa comida, vinho pastelaria e outras iguarias.

    Terra da fome!

    Terra pátria de múltiplas raças que por aqui passaram enriquecendo a nossa cultura.

    Terra de racistas!

    Terra da criação, da luz e do sol, da vida e da simpatia.

    Terra de e dos interesses!

    Terra de Pessoa, Camões e Queiroz, que com Saramago e Bocage, não esquecendo Garrett, deram ao mundo novos alentos.

    Terra de loucos!

    Terra da liberdade de expressão e de comunicação, da justiça cega e igual, onde as leis são feitas para todos sem uma única qualquer excepção.

    Terra das leis feitas à medida!

    Texto Publicado in www.esquinas.org

    Por A Junção do Bem
    MARIA said...
    Caríssimo Carlos:
    Comparação fortíssima. De choque. Bem ao seu estilo musical...
    Se reparar contudo ainda se vê uma subtil diferença : enquanto que em 1993 se invocava o interesse geral, hoje despudoradamente invocam-se os pessoais, particulares dos visados, ainda que não estando já o processo em segredo de justiça.
    Parecem cumulativas as condições agora previstas. Concorda ?
    Parabéns por este post.
    Está muito bem conseguido.
    Um beijinho
    da amiga
    Maria

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