Os mistérios do Direito
sábado, fevereiro 17, 2007
Do jornal Correio da Manhã, via In Verbis:
"As autoridades, mediante ordem judicial, podem recorrer à força para submeter os arguidos a testes de ADN. E os resultados desses exames são meios de prova válidos. Os arguidos que não quiserem cumprir um dos seus deveres [realização de testes] incorrem no crime de desobediência." - Rodrigo Santiago, Advogado
"Contra a vontade do arguido, os testes de ADN não podem ser realizados, mesmo que haja ordem judicial. Se, mesmo assim, esses testes forem feitos, entendo que os resultados não podem ser considerados. A nossa lei não permite a obtenção de provas pela força." - G. Marques da Silva, Penalista.
Em que ficamos? Seguimos o advogado penalista, ou optámos pela opinião do penalista advogado?
Publicado por josé 11:35:00
Outro exemplo bonito é o dos tribunais se imiscuirem na esfera privada do RDMilitar...das 2 uma ou este não é preciso e é ilegal ou então os tribunais que se remetam ao que devem...
Não me convencem as soluções extremistas, principalmente quando há respostas equilibradas que não ferem o sistema.
No processo penal, não me repugna uma solução próxima, com os devidos ajustamentos (a prova não obdedece rigorosamente ao mesmo critério), à que tem sido aceite no processo civil: a pessoa não pode ser obrigada à realização de testes (este princípio de base parece ser de aceitar em qualquer ramo de processo), mas a recusa é valorada como mais um elemento de prova, entre outros (http://processo-civil.blogspot.com/2006/12/jurisprudncia-tribunal-da-relao-de_20.html).
Já agora, os meus cumprimentos. Leio o vosso blog com frequência.
Nuno Lemos
http://processo-civil.blogspot.com
Sei de um que dirigia um jornal Luz e Vida e que era um resistente ao comunismo, dos mais empedernidos que haver pode. Grande Homem. Sei de outro que...pode muito bem ser.O tempo passa, as novas gerações aparecem. Espero que os valores prossigam, jovem Nuno.
Seja, então.
envie-me um mail (morada no perfil e no blog) e tiramos isso das gerações a limpo.
Cumprimentos
Nuno
Apenas defendo que, ao não se aceitar a realização de exames forçados, pode restar ainda a via da valorização probatória da recusa (o que não implica necessariamente a inversão do ónus).
também não sou um entusiasta ao ponto de poder defender aquela ideia com unhas e dentes. Nesta questão tenho mais dúvidas que certezas.
Lancei-a precisamente como via possível, numa linha mais "de iure condendo" do que propriamente "de iure condito".
Não é matéria fácil mas o momento parece oportuno para discuti-la.
São ambas válidas.
A primeira aplica-se a qualquer arguido pobre e sem "padrinhos". A segunda aplica-se aos arguidos ricos, políticos e com "padrinhos"