"A nomeação realiza-se sob proposta do PGR, não podendo o Conselho Superior do MP vetar, para cada vaga, mais que dois nomes"*******




****** - Será necessário um curso de Direito para ler o 125º do Estatuto do Ministério Público. Às tantas é....


P.S. - Meu caro Miguel, não vale a pena responder-lhe. Sinceramente. Você, propositadamente ou não, está a confundir dois processo: O Portucale (que envolvia o genocídio de sobreiros) e o Furacão, este sim da banca. Bom fim de semana.

Publicado por Carlos 01:49:00  

1 Comment:

  1. victor rosa de freitas said...
    A PROPÓSITO DA NOMEAÇÃO DO VICE-PGR

    No dia 17 de Outubro de 2006, o Sr. PGR, Conselheiro Pinto Monteiro, propôs ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) a nomeação do Dr. Gomes Dias, como Vice-PGR.

    O CSMP vetou este nome, o que está dentro das suas legais competências.

    Na reunião do CSMP de 3 de Novembro, o Sr. PGR voltou a indicar o mesmo nome, pedindo que aquele Conselho reapreciasse a sua anterior posição, o que foi aceite, passando a apreciar os novos dados apresentados pelo Sr. PGR, tendo tal nome, agora, passado por maioria de votos.

    É este procedimento administrativo legal?

    Parece-nos bem que sim.

    Com efeito, dispõem os arts. 138º e 140º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que os actos administrativos são livremente revogáveis, por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, excepto nos casos que a Lei prevê, excepções essas que se não verificam aqui.

    Após o primeiro chumbo, pelo CSMP, ao nome indicado pelo Sr. PGR, nada obstava (nem obsta), na Lei, que este pudesse pedir a reapreciação de tal acto administrativo com vista à sua revogação, que foi o que aconteceu.

    Tudo, pois, perfeitamente legal.

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