Os trapicheiros

O pungente editorial do Público de hoje, assinado por Manuel Carvalho, é vistoso pelo seu significado patente e ainda mais pelo que fica escrito em entrelinhas que todos podem ler.

A propósito do caso Apito Dourado, o Público tem glosado o conteúdo das escutas telefónicas gravadas a arguidos no processo e transcritas profusamente na comunicação social.
Há uma tónica nessas conversas gravadas entre dirigentes de clubes de futebol e o editorialista do Público disso dá conta: expõem “com crueza a facilidade com que em Portugal se podem tolerar durante anos tantos comportamentos torpes e tantas personalidades cujo mérito exclusivo é o dom para a mentira, para o favor deletério ou para a construção de redes de interesses e tráfico de influências.

O editorialista põe-nos a todos as barbas de molho para as consequências previsíveis do processo-crime propriamente dito: “um eventual desrespeito pela Constituição, um erro processual ou a falta de senso dos magistrados” condenará o processo ao arquivo.
Já se vislumbra, aliás, tal destino, sabendo como se sabe que o diploma sobre corrupção desportiva, foi aprovado pelo Governo da época, em condições de constitucionalidade pelo menos discutível e que o pode vir a tornar inapelavelmente inconstitucional. A propósito deste fenémeno recorrente ( aconteceu o mesmo com a legislação de contrabando há mais de dez anos), há já quem defenda que o problema radica na própria lei fundamental…
Contudo, para se chegar a este consenso virtual, explícito no editorial do Público, o que é que foi preciso?
Apenas a revelação de umas tantas escutas telefónicas a arguidos da bola, excelentíssimos. Suspeitas já as havia, reveladas todas as semanas pelos que perdiam os jogos. A revelação do conteúdo das escutas, contudo, torna-se hilariante e ao mesmo tempo exemplar da dificuldade em se atingir o cerne da autêntica corrupção que grassa, larvar mas em modo galopante, na sociedade portuguesa.
Os exemplos apontados relativamente aos comportamentos de alguns dirigentes desportivos, são quase ridículos e passam quase todos pelo pequeno jeito; pelo pequeno toque e pelo pequeno interesse numa promoção ou numa despromoção; num emprego camarário para funcionários de menor qualificação ou em empregos no Estado para alguns de maior qualidade; numa autorização de construção ilegal; num ajustamento de declarações comprometedoras. Enfim, num arranjo de porreirismos vários entre pessoas de bem e que muito bem se dão.
Que não haja qualquer dúvida, porque me parece que se deve distinguir trigo e joio: esta evidência esmagadora de comportamentos de favor indevido ou meio devido, de cunha instituída como padrão de comportamento, constitui neste momento , (ou sempre constituiu) , na sociedade portuguesa, um modo generalizado de ser português. Não é novo; não é desconhecido de ninguém e não parece ter excepções. Há uns anos, até o governante Cavaco Silva falava publicamente das "cunhas" que lhe chegavam para a nomeação da secretária-geral da Assembleia da República, cargo apetecido pela remuneração generosa. Nenhum dirigente partidário desconhece este fenómeno e nenhum deles, eventualmente, o denuncia como indício de corrupção grave e indesculpável ou o entenderá como inadmissível. Logo...
Espanta até como o editorialista o ignora e rasga as vestes de indignação, admirando-se com o fenómeno e traçando linhas rectas de moral calvinista em terra de costumes brandos.
A par dessa actividade fervilhantemente notória de pequenos compadrios, nepotismos notórios, tráfico de influência de pequena intensidade e cumplicidades com pequenos e grandes poderes de influência, circulam os conceitos éticos, a lei criminal e os costumes morais.
Quanto à lei criminal, é preciso que se diga que o tráfico de influência apenas em 1995 foi devidamente criminalizado. Antes , não tinha sequer dignidade de ilícito penal e era conceito que permitia a deputados negociarem à grande e quase em nome do Estado, com clientes de escritório particular.
A noção de fronteira clara entre o tráfico de influência, a cunha simples e directa, a corrupção explícita e a ética razoável de procedimentos, na sociedade portuguesa actual , está completamente desvirtuada e invisível.
Os apelos que ao longo dos anos se têm ouvido, vindos de vários sectores e com protagonistas conhecidos, na magistratura e até na política activa, não tem encontrado eco significativo e por vezes são pura e simplesmente desprezados como alarmismos injustificados. Num debate televisivo há muitos meses atrás, um dos advogados mais conhecidos e competentes na área do direito Fiscal, e que faz parte de uma grande sociedade de advogados ( Diogo Leite Campos, LPMJ) afirmava publicamente não conhecer qualquer caso de corrupção e desvalorizou os alarmes públicos a propósito de tal assunto. Isso, depois dos casos Melancia, Ministério da Saúde, etc. etc.
Ainda agora, João Cravinho deputado do PS e político de sempre, afirmou publicamente que “O PS deve ao país um combate à corrupção”. E uma das frentes desse combate passa pela afinação da lei penal. Os métodos de investigação mais sofisticados e eficientes são evitados e alguns proibidos sob a capa extensiva das garantias de direitos e liberdades. A distinção que ainda se continua a fazer entre corruptor activo e passivo permitiu a absolvição de arguidos conhecidos . A dificuldade na obtenção de provas concretas e processualmente válidas, decorre directamente da falta de meios materiais e humanos, nas entidades investigadoras. Os exemplos concretos de tais carências aparecem quase todos os dias nos jornais e até o director geral da PJ vai à Assembleia da República explicar o que se passa. O DCIAP, com um “exorbitante aumento do número de processos”, não tem instalações condignas; não tem condições de funcionamento razoável nem tem pessoas ou peritos suficientes. Pelo contrário, as “secretas”, segundo notícias do Público de hoje, tem tripa forra e dependem do gabinete do PM.
Assim, o empirismo e a ausência de estudos sérios, profícuos e consequentes sobre o fenómeno da corrupção em geral, permite que alguns possam alarmar a sociedade em geral e ao mesmo tempo outros os desmintam e desvalorizem, no mesmo dia e hora.
Contudo, com o empirismo que as ciências sociais ainda permitem, será possível especular sobre o fenómeno geral a partir de outros mais pontuais, como é o caso das escutas no Apito.
Há uma distinção fundamental a fazer, nas leis e praxis penais: traçar uma fronteira visível entre o que é corrupção de grande coturno e que provoca a sangria nas contas nacionais que nos afectam a todos e aquela que resulta dos pequenos trapicheiros das cunhas, favores e nepotismos alargados, evidenciado nas escutas aos dirigentes do futebol.
Esta soi-disant “pequena corrupção” instalada em todas as camadas e nichos da nossa sociedade é a marca de água do grande charco denunciado por J. Cravinho ( e outros como M.J. Morgado e ainda outros como alguns sociólogos) e evidenciado ao longo dos anos pelas denúncias públicas que acabaram em absolvições e prescrições que todos conhecem e lembram. Embora seja esse o sinal distintivo da generalizada corrupção moral que sustenta todo um modo de ser português, a política criminal não pode agarrar-se apenas a conceitos de ética e moral cuja defesa compete a todos como sociedade.
A política criminal, nesta área, deve seguir as passadas do caminho apontado por Cravinho e deter-se no que se revela importante: a sindicância de concursos, obras e empreitadas públicas na administração central e local de modo efectivo e sem fazer de conta que se vêem contas, mesmo em tribunais especializados. A sindicância dos contratos de fornecimento de bens e serviços públicos. A sindicância da atribuição de dinheiros públicos a entidades diversas e a sindicância das escolhas políticas. A sindicância da riqueza individual efectiva ( não apenas a nominal) de quem beneficia de contratos com o que é do público, de todos nós portanto.
Nesta tarefa sindicante, embora o direito criminal e as suas instâncias de aplicação, tenham muito campo de actuação, nem de perto nem de longe podem substituir a actuação concreta daqueles que em primeira linha a devem praticar: a comunicação social.

Nota : o postal foi corrigido por causa de má informação que era dada. No que respeita aos prazos da autorização legislativa para a elaboração de legislação que afectasse a verdade desportiva, pode verificar-se o seguinte:
A lei de corrupção desportiva é o Decreto-Lei nº390/91 de 10 de Outubro e que foi visto e aprovado pelo governo de Cavaco SIlva, tendo Laborinho Lúcio e Roberto Carneiro como ministros. Tal legislação foi promulgado em 24.9.01 e publicado em 10.10.01.
Esse decreto-lei foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artº 1º da Lei 49/91 de 3 de Agosto de 1991.Este diploma autorizou o Governo de então a legislar sobre comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e a qualificá-los como crime.O prazo da autorização legislativa era de 90 dias. A referida lei foi aprovada em 18.6.1991 e publicada em 3.8.1991. Aparentemente, a eventual inconstitucionalidade nada tem a ver com o prazo, ao contrário do que escrevi...O prazo de 90 dias, aparentemente expiraria em 3 de Novembro de 1991.Ora o DL 390/91 foi publicado em 10.10 1991.
Está feita a correcção, mas não fica esclarecido o motivo da eventual inconstitucionalidade aventado por Gomes Canotilho. Who knows better?!

Publicado por josé 12:05:00  

20 Comments:

  1. josé said...
    Caro atento:

    O parecer do constitucionalista Canotilho parte de algo que me parece simples e que já terá sido utilizado anteriormente, no caso, aquando da sucessão de leis do contrabando, a partir de 1983.
    Trata-se de arguir a inconstitucionalidade orgânica, argumentando que o Governo excedeu o prazo que a AR lhe tinha concedido para legislar, logo, não tendo no momento competência para tal e inquinando tudo desde esse erro.
    Se indemnização houver, parece-me que até V. ou eu a poderemos pedir...porque quem se sentirá defraudado deve ser todo o povo português, com excpeção dos ilustres governantes que legislaram sem poderes para tal.
    Ainda por cima não é caso único, parece-me bem.

    E esta, hein?
    josé said...
    Mas por outro lado, estamos a falar do fenómeno de corrupção desportiva e antes da referida lei, nem sequer havia legislação para a punir, embora já existissem dirigentes desportivos, árbitros, etc.

    Por outro lado, pelo que tenho lido, há ainda outro fenómeno concomitante e paralelo: a corrupção como crime comum, previsto no Código Penal, não será abrangido pela nulidade do processo. Nem esse nem o de outros que assim forem considerados.
    O caso Vale e Azevedo não é de corrupção desportiva, parece-me...
    josé said...
    Meu caro:

    Dei-me ao trabalho de ir agora verificar os diplomas sobre o assunto.

    A lei de corrupção desportiva é o Decreto-Lei nº390/91 de 10 de Outubro e que foi visto e aprovado pelo governo de Cavaco SIlva ( Laborinho Lúcio e Roberto Carneiro como ministros. Foi promulgado em 24.9.01 e publicado em 10.10.01.

    Esse decreto-lei foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artº 1º da Lei 49/91 de 3 de Agosto de 1991.
    Este diploma autorizou o Governo de então a legislar sobre comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e a qualificá-los como crime.
    O prazo da autorização legislativa era de 90 dias.
    A referida lei foi aprovada em 18.6.1991 e publicada em 3.8.1991.

    Aparentemente, a eventual inconstitucionalidade nada tem a ver com o prazo, ao contrário do que escrevi...

    O prazo de 90 dias, aparentemente expiraria em 3 de Novembro de 1991.
    Ora o DL 390/91 foi publicado em 10.10 1991.

    Já não sei nada e permito-me especular dizendo que se calhar é uma inconstitucionalidade daquelas mesmo esquisitas...
    maloud said...
    Ontem, no meu momento semanal TSF, o constitucionalista Paulo Rangel disse, e perdoar-me-ão alguma imprecisão, mas como é evidente não gravei, que a AR tinha de estabelecer balizas de conteúdo na autorização legislativa que dava ao Governo. Ora parece que os senhores deputados se esqueceram desse detalhe e passaram um "cheque em branco". Segundo ele estava aí a inconstitucionalidade dos decretos governamentais.
    josé said...
    maloud:

    Não sei se asism será. A Lei nº 49/91, de autorização legislativa diz assim, ipsis verbis:

    Artº1º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.
    Artº2º O diploma a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções e omissões, contrários à ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção desportiva ou o seu resultado, fixará as respectivas sanções, até ao limite de quatro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias de suspensão da actividade desportiva e de privação de receber subsídios oficiais.
    Artº 3º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
    (...)

    É este o texto da Lei.

    Quer-me parecer que Gomes Canotilho se esforçou por esquadrinhar o Dec-Lei 390/91 para lhe espremer alguma norma que não estivesse contida nos parâmetros desta autorização...e se assim for, a discussão ainda vai dar pano para mangas e vai ser interessante.
    josé said...
    Um bom jornalista ou pelo menos um jornalista interessado em informar como deve ser, teria feito seguinte:

    Procuraria saber o teor do parecer dado por Gomes Canotilho.
    O segreo de justiça que não respeitam quanto ás escutas, nem sequer se aplica aqui.

    Com esse parecer na mão, deveriam publicar o mesmo ou pelo menos o que rigorosamento o mesmo diz.
    Depois, iriam perguntar a quem sabe se a tese do constitucionalista terá pés suficientes para se aguentar ou se é apenas daqueles que se encomendam e o consultor faz o possível e o impossível por ser agradável a quem lhe paga...

    Tudo isto é informação preciosa que não vejo publicada em lado nenhum.
    o sibilo da serpente said...
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Artº 1º - O MP representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal oprientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei:

    ...
    Artº 3º:
    1. Compete, especialmente, ao MP:
    ...
    c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;
    ...
    f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
    ...
    j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

    2. A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Proceso do Tribunal Constitucional.
    Piotr Kropotkine said...
    a tal lei da corrupção desportiva inconstituçiunal pá...é de 1991...só quinze anos(!!!!!) depois é que se vai a ver a gaja anda ilegal pá sem documentos e tudo....

    vaiçe a ver a gaja nem sabe o hino naçiunal nem nada pá.... é extraditá~la lá prá terra dela pá.... a manhoza pá andou desenfiada escondida de tudo e todos clandestina pá... como foi possível que a gaja andaçe tanto tempo sem que ninguém a mandaçe parar ...pelu menos numa operação stop pá?

    agora a dúvida queu tenho é....e não prescreveu já o direito a açoitar a gaja? ao fim ao cabo pá já com quinze anos não tinha já persunalidade juridica e tal e coisa?
    Piotr Kropotkine said...
    Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
    josé said...
    Caro carteiro:

    Artigo 134.º
    (Competência para prática de actos próprios)
    Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
    a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
    b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
    c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
    d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
    e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
    f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
    g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
    h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;

    Percebo muito bem onde quer chegar, mas se a inconstitucionalidade for aquela que parece ter sido indicada, enfim...

    Curiosamente, vejo-o sempre a defender um certo lado e a atacar um certo lado também. Não é por nada, mas até que sabe bem este contraditório feito de "advocacia do diabo", na qual também não me repugna nada a inclusão.
    josé said...
    Piotr:

    Os prazos de prescrição do procedimentro criminal, para crimes como o indicado, que é punido com pena de prisão até quatro, no máximo, é de...CINCO anos!!!

    A razão?

    A paz jurídica- dirá logo o constitucionalista GOmes Canotilho...

    Isto é mesmo uma vergonha.
    Nestas coisas, lembro-me sempre do grande disco dos Pink Floyd, o Dark Side e a canção "Money- it´s a gas"
    josé said...
    E outra coisa que não resisto a dizer:

    Tenho mais simpatia pelo Valentim do que por estes indivíduos. Tenho mesmo.
    Gomez said...
    Caro José:
    Nestas coisas, lembro-me sempre do que dizia um velho Juíz de Tribunal do Trabalho (que fazia lembrar o "juíz" Roy Bean ...): "para mim, pareceres pagos não são doutrina!".
    No caso concreto, porém, estou inclinado a considerar que o Prof. Gomes Canotilho terá razão. No plano jurídico-formal, claro está. O recente "Pacto para a Justiça", mostrou bem que a sacrossanta reserva de competência legislativa do Parlamento não passa de uma ficção, jurídica, que os directórios partidários gerem como lhes aprouver.
    Quanto às eventuais indemnizações a condenados por decisão transitada, ao abrigo desta legislação, sugiro que se paguem, pelo orçamento da AR, juntamente com um atestado em que o Estado português solenemente afirme: "o Exm. Sr. ..., foi, comprovadamente, o que em linguagem comum e de gente de bem se chama um "corrupto", mas tais factos não eram criminalmente puníveis pela legislação vigente à data da sua prática". Em questões deste coturno, exige-se clareza e rigor!
    Cumprimentos, pós-férias, do,
    Gomez
    o sibilo da serpente said...
    Claro, meu caro José, que sabe muito bem onde eu queria chegar. Daí que nem tenha sentido necessidade de esboçar uma pequena nota explicativa. E o que percebeu foi precisamente o que eu queria dizer.

    Quando a eu estar sempre do outro lado. Bem, por esta eu não esperava vinda de si. Eu sei que, em surdina, se vai por aí dizendo que eu sou contra o MP. Tem um lado de verdade: quando estou a agir como advogado e estou na defesa, costumo estar contra o MP e o MP contra mim. Normal, não lhe parece?
    Mas também tem um lado que não é verdadeiro: já assumi muitas vezes, em público e em locais com muito mais visibilidade que os blogs, posições de defesa do MP.
    A minha posição de princípio é esta: seja em relação ao MP, seja em relação à magistratura judicial, seja em relação à advocacia, ou ao jornalismo ou à política, tendo a dizer o que penso. Umas vezes mal, outras vezes bem. Não depende dos meus humores - depende daquilo que penso. E creio, até, que sou equilibrado nessas coisas: não se me conhecem inimigos de estimação, nem sou contra ou a favor por sistema. E também sabe, porque somos companheiros de outros fóruns, que tenho a particularidade de expressar os meus estados de alma de forma frequente. Uma vezes bem, outras vezes mal.
    Mas se retira isso das minhas posições, que se há-de dizer das suas quando fala de Vital Moreira, de Pacheco Pereira, de Miguel Sousa Tavares, da generalidade dos jornalistas (em particular do 24 horas)?
    Não, meu Caro José: eu não estou contra ninguém por sistema. Aliás, para mim seria até muito mais confortável estar sempre a "favor de", numa posição onde, às tantas, até teria grande futuro. Só que não faz parte dos meus genes tal postura. Prefiro dizer sempre o que penso. O que é muito desgastante. E, atendendo a que esta minha liberdade mexe com a meu pão, talvez esteja na hora de passar à clandestinidade, remetendo-me aos silêncios que não provocam ondas. É que os sinais são preocupantes...

    Quanto à substância do parece, na minha modesta opinião, não me parece que haja qualquer inconstitucionalidade.
    josé said...
    Caro coutinho ribeiro:

    Não esqueceu de ler isto? -
    "Não é por nada, mas até que sabe bem este contraditório feito de "advocacia do diabo", na qual também não me repugna nada a inclusão".

    É que o sentido contextual muda, com esta explicação.

    E afinal, se todos tivéssemos a mesma opinião sobre tudo, nem havia discussões.

    Quanto à inconstitucionalidade, não iria assim tão depressa, principalmente depois de ler o que sobre isto escreveu o Portugal DIários e o COrreio da Manhã, o que só li há poucas horas.

    Ainda vou pensar num outro postal sobre este assunto.

    Quanto aos meus alvos de estimação, há-de convir que procuro atacar o que escrevem. Sempre, mesmo que não pareça.
    josé said...
    Mas ainda outra coisa:

    Já reparou que os advogados saem sempre incólumes deste tipo de discussões sobre responsabilidades e culpas?

    E no entanto, Gomes Canotilho agiu como advogado...e até o advogado Artur Marques vem atiçar a fogueira pois para ele jã não há dúvidas sobre a inconstitucionalidade.


    PS. Náo entre "tão depressa nessa noite escura"...
    o sibilo da serpente said...
    Caro José:
    A contextualização não muda nada. Está lá que eu sou sempre contra os "mesmos" e é isso o que eu acho injusto e me incomoda, porque me desvirtua.
    Se já reparei que os advogados saem sempre incólumes da discussão? Não, de facto não reparei. Mas essa não me toca. E sabe porquê? Porque eu não estou sempre a favor dos advogados, não tenho uma visão corporativa da advocacia e, tal como já escrevi oportunamente no Incursões, só por uma vez votei para os órgãos da minha ordem. Nunca aceitei fazer parte de nenhum deles. Nunca fui a um congresso de advogados (a não ser uma vez à Galiza para um encontro com advogados do lado de lá, mas mais por uma questão de lazer), não sou formador da ordem, não seu patrono formador ou lá como se chama, não frequento os corredores do poder corporativo, manifestei em debates na TV opiniões contrárias às do Bastonário de então, não faço parte de lobis de advogados, não sou de associações do sector, não sou advogado do Estado nem dos partidos (a única vez que fui advogado foi numa acção em que patrocinei o PSD e não cobrei honorários, veja lá a estupidez!).
    Ninguém - mesmo ninguém - pode acusar-me de ter uma postura corporativa.
    Mas, pergunto? Por que não haveriam os advogados de sair incólumes da questão? O meu Colega Artur Marques suscitou a questão da inconstitucionalidade da lei? O Doutor Canotilho deu um parecer favorável? E cometeram algum crime por isso? Não é essa a sua função? Será que o Dr. Artur Marques deveria ter deixado de seguir a pista da inconstitucionalidade?
    (E olhe que houve outros advogados do processo que poderiam ter seguido também essa pista e optaram, por uma ou outra razão, por não o fazerem).
    Se os agentes do MP podem/devem fiscalizar a constitucionalidade das leis, em nome dos princípio que regem a sua actividade, porque não podem os advogados fazê-lo em nome dos seus deveres deontológicos?

    Quanto ao mais. Devia a eventual inconstitucionalidade da lei em causa ter sido escrutinada a montante? Talvez. Mas o facto de não o ter sido a montante, impede que seja escrutinada a juzante? Se assim fosse, só estaria consagrada a fiscalização preventiva.
    Não, meu caro José. O MP, para além de de muitas outras funções, tem o dever de ser o fiscal do Estado (daí a designação espanhola de MP). Mas não perceba daqui que eu estou a querer dizer que o MP não devia ter avançado com o Apito porque a lei pode ser inconstitucional. Quando o MP avançou, tal questão nem sequer se colocava e ninguém é obrigado a perceber, a priori, que pode estar a lidar com uma lei eventualmente inconstitucional, ainda por cima uma lei com cerca de 15 anos.

    Se vou para a "noite escura"? Vou, vou, que o mundo está perigoso e a mim ninguém defende.
    josé said...
    Meu caro:
    Pelo caminho que as coisas levam, acho que o MP deve desde já pedir a fiscalização concreta de constitucionalidade de TODAS as leis aprovadas pelos Governos constitucionais, através de leis de autorização legislativa...
    Acho que não será demais, segundo a lógica das obrigações que competem ao MP.
    E isso, antes que os advogados, na defesa dos seus clientes o venham a fazer, com as consequências que estão à vista.

    Cumprimentos e não se zangue.
    o sibilo da serpente said...
    Ora aí está, caríssimo: o MP que faça o que tem que fazer; os advogados idem. E eu não me zango consigo, obviamente.
    Gomez said...
    Caro Atento:
    Não sei se em Direito existem questões que sejam "assim tão evidentes". No caso, como disse, inclino-me a considerar que a argumentação atribuída ao Prof. Gomes Canotilho parece pertinente e anoto que, presentemente, se regista muito maior rigor na elaboração das leis de autorização legislativa.
    Pergunta-me "(...) como é que nunca ninguém se lembrou de levantar a questão antes?..." e a isso, naturalmente, não sei responder.
    Só posso supôr que, ao contrário das inconstitucionalidades materiais, as inconstitucionalidades orgânicas e formais merecem menos atenção dos profissionais forenses (que muitas vezes nem irão verificar o teor da lei de autorização legislativa), pelo que só se discutem em processos em que as necessidades de defesa das partes e os meios de que dispõem lhes permitem, por exemplo, solicitar pareceres a reputados constitucionalistas. A "Justiça para ricos" também passa por aqui, que não me consta que o regime do apoio judiciário permita custear pareceres de catedráticos de Direito...
    A declaração de inconstitucionalidades destas, muitos anos depois, nem sequer é caso virgem e não ocorre apenas na legislação penal. Mas parece-me óbvio que a sua invocação não pode estar sujeita a uma qualquer "prescrição", pois a lei inconstitucional não pode deixar de ser tida como inválida à partida, restando apenas, para repôr a "paz jurídica" de que hoje fala o José, nas situações em que seja aplicável, a limitação pelo TC dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
    A solução passa essencialmente por um maior rigor na preparação das leis de autorização legislativa (que em matéria penal deveriam ser evitadas tanto quanto possível...) e na respectiva fiscalização, prioritariamente preventiva. Sendo certo que, mesmo assim, nunca se evitará que "a posteriori" possam ser julgadas inconstitucionais...

Post a Comment