Especificidades
terça-feira, fevereiro 21, 2006
O discurso da Justiça é este que segue. Pergunta-se assim, aqui e singelamente, quem, de entre os "não técnicos", pode abranger todo o naipe de significados contidos neste texto.
Quem, de entre os jornalistas e comentadores de jornal, saberá destrinçar toda a gama de problemas que aqui se levantam e são debatidos na teoria e na prática de quem elabora e executa legislação.
Este problema aqui elencado, tem a ver com questões de recursos no processo penal, com incidência prática iminente em casos como o que foi julgado recentemente, alusivo a uma ex-funcionária da PGR e que foi anulado superiormente por causa de deficiente gravação dos depoimentos.
Como é que se podem expôr e explanar de modo corrente e simples para pessoas comuns e estranhas ao mundo da Justiça , o que também o pode e deve ser, sem o recurso ao jargão técnico, às teorias avulsas e às posições doutrinárias?
É a questão que fica, para reflexão. E este parece ser um tema simples: saber se se grava ou não em "cassetes" ( é o que há...) e se transcrevem essas gravações, do que se diz em julgamento em tribunal colectivo( três juízes) em primeira instância, para possibilitar a apreciação dos factos ( e não apenas o direito aplicado ou aplicável) pelo tribunal superior...
Como é que um tablóide pode reproduzir este discurso? Com um desenho? Uma foto? E qual?
O discurso foi produzido no blog Sine Die, por A J Latas.
"Minudências.Colegialidade e duplo grau de jurisidição em matéria de facto no processo penal
Uma discussão em aberto ?
1. - A revisão do CPP de 1998 veio admitir o recurso da decisão do tribunal colectivo em matéria de facto para o Tribunal da Relação, como forma de assegurar, com maior amplitude, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, implicando a obrigatoriedade de documentação das declarações orais prestadas perante o tribunal colectivo (tal como se previa já para o tribunal singular), as quais deverão ser transcritas dos suportes áudio para papel, na medida em que tal seja necessário para a decisão do recurso.Não obstante o grande alcance e relevância prática desta alteração, a discussão foi escassa e terão mesmo permanecido dúvidas sobre a efectividade da alteração legislativa, que explicarão a oposição de julgados sobre a mera recorribilidade da decisão do tribunal colectivo em matéria de facto, que deu origem ao Acórdão para Fixação de Jurisprudência (A.F.J.) nº 10/2005 de 20 de Outubro, e sobre a responsabilidade pela transcrição das declarações orais, decidida pelo AFJ nº 2/2003 de 16.01 no sentido de que a mesma incumbe ao tribunal.Quanto aos fundamentos e vantagens do duplo grau de jurisdição em matéria de facto quando o tribunal que decide em 1ª instância é o tribunal colectivo, o mínimo que se poderá dizer é que não se encontra demonstrada a sua necessidade e adequação aos problemas a que pretenderá dar resposta, tal como não se mostram ultrapassados os inconvenientes que boa parte da doutrina (e não só) aponta ao alargamento da sindicância da matéria de facto: “O segundo julgamento goza de piores condições que o primeiro” (F. Dias), “ A repetição integral da prova perante o tribunal de recurso seria inconcretizável” para além de haver razões “… para olhar com cepticismo os segundos julgamentos, necessariamente montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral ( Cunha Rodrigues) para além de “ ser na verdade uma prova temporalmente mais distanciada dos factos e apreciada já em segunda mão” (Ac TC 322/93. A leitura ou a audição pelo tribunal de recurso de toda a prova produzida e gravada perante o tribunal colectivo – para além de se tornar pouco menos que insuportável – acabaria por fazer com que a prova se perdesse como prova, justamente porque lhe faltava a força da imediação (A.F.J. nº 10/2005).
Recentemente – em acção de formação permanente de magistrados que decorreu no CEJ – também Maria João Antunes e Anabela Rodrigues manifestaram as suas reservas à solução actual, lembrando, entre outros aspectos, os problemas de constitucionalidade que a solução actual pode suscitar, mercê da desigualdade de regimes entre o recurso de decisão do tribunal colectivo e de decisão do tribunal do júri, de que continua a poder recorrer-se apenas em matéria de direito para o STJ (per saltum), o qual apenas poderá sindicar a decisão de facto nos termos – tradicionais entre nós – do modelo de Revista alargada que, aliás, o Tribunal Constitucional sempre considerou suficiente para se ter por respeitado o princípio do duplo grau de jurisdição, o qual veio mesmo a ser expressamente inscrito na CRP com a revisão de 1997.
2. - Se são bem conhecidas estas e outras objecções à reapreciação da matéria de facto em 2º grau de jurisdição, o mesmo não pode dizer-se da sua refutação ou, em todo o caso, das razões que – não obstante elas – terão imposto o seu alargamento às decisões do tribunal colectivo.A este respeito, diz-nos Germano Marques da Silva que “ Da ponderação a que a Comisso de Revisão procedeu resultou-lhe a convicção de que era aspiração generalizada dos meios jurídicos a possibilidade do registo da prova produzida na audiência de julgamento e que esse desejo está intimamente relacionado com a quebra de confiança na qualidade da justiça administrada em primeira instância”, não permitindo ainda a actual organização judiciária que os tribunais colectivos adquirissem o prestígio que é pressuposto do regime de recursos [então]vigente, não sendo previsível que o adquira a médio prazo. Rematava o Prof. Germano, depois de reafirmar a sua fé nos jovens, que, ainda assim, “… não é ainda fácil fazer crer a velho que a juíza de soquetes ou o juiz de calções têm a experiência e a prudência quanto baste para julgarem os seus actos e decidirem sobre a sua liberdade, sobretudo nos casos mais graves”.Damião da Cunha, ao analisar criteriosamente as principais questões colocadas pelo novo sistema de recursos (RPCC 1998/2), afirmava que “ … a consagração de um efectivo recurso em matéria de facto parece corresponder a uma reivindicação mais ou menos persistente na prática e, em certo sentido, revelador de «algum mal-estar» quanto à administração da justiça penal”, que teria subjacente a ideia de que a “qualidade das decisões de 1ª instância parece merecer censura ”.Terá, sido, pois a partir deste tipo de razões – que já vi apelidadas de sociológicas ou histórico-sociológicas – geradoras de preocupações cuja seriedade não está em causa, mas que não podem deixar de reputar-se algo difusas, quer na sua delimitação quer, sobretudo, na sua origem e consistência, que o legislador de 1998 avançou afoitamente no caminho do alargamento da sindicância da decisão de 1ª instância em matéria, solução que – independentemente da aparente motivação pragmática – não deixará de ter o seu referente ideológico em autores como Cavaleiro de Ferreira (entre nós), mais próximos de uma concepção burocrática de justiça e de um princípio de autoridade hierárquica, que de soluções de colegialidade, com o que têm de manifestação do princípio democrático ( maxime quanto ao tribunal do júri).
3. - Em todo o caso, sempre se impunha ( ou impõe ?) a ponderação dos prós e contras da solução hoje vigente e das que no caminho já aberto poderão seguir-se-lhe. Ponderação que - para além da pela refutação das objecções opostas ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto - não poderá deixar de passar pela demonstração da adequação da alteração legislativa à resolução dos problemas que a terão motivado, ficando as dúvidas a tal respeito bem ilustradas com o comentário de Damião da Cunha, que (no aludido texto de 1998) logo questionou se o remédio para a doença não deveria ser encontrado no processo de 1ª instância em vez do recurso, pois acreditar que é num juízo posterior, baseado numa análise parcial e documental ou mediata de prova produzida noutro local, que se pode precatar as deficiências do juízo de 1ª instância, é aspecto que suscita fundadas dúvidas; a uma decisão injusta apenas se segue outra que não garante melhor justiça, o que está em perfeita consonância com a ideia (igualmente não refutada) de que a qualidade da administração da justiça penal se «mede» nas decisões de primeira instância.
4. - Mas será que as omissões verificadas na discussão e fundamentação da alteração legislativa, não estão ultrapassadas por mais de seis anos de reforma ? - A prática demonstrou, afinal, a excelência e superioridade da solução de 1998, ou confirmaram-se antes os prognósticos dos que previam que não iríamos ter melhores decisões, mas antes decisões bem mais demoradas ? E que dizer da confiança dos cidadãos na justiça ? – Todos os que efectivamente se preocupam com tais minudências, podem dizer – sem corar – que as coisas estão melhores com o novo sistema e que tudo vai melhorar de vez com as alterações que se anunciam, umas, e que se adivinham, outras? - A extensão do regime de recurso da decisão do tribunal colectivo ao tribunal do júri (não obstante o fundamento politico da sua consagração constitucional), o fim das transcrições e a audição de toda a prova pelos tribunais da Relação (coisa breve) e - quem sabe se já, ou apenas na próxima reforma - a extensão do carácter facultativo do júri ao tribunal colectivo (apesar de tudo, mais coerente com um efectivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto), arrastando a sua morte lenta em processo penal, à imagem do que sucedeu no processo civil, onde é hoje residual a sua intervenção.Fuga para a frente, como parece indiciar-se, ou tempo – ainda - de discutir as questões estruturais ?
Publicado por A J Latas (14:05
Publicado por josé 14:25:00
Lamentável.
Fazer denúncias, falsas sugestões, levantar boatos, etc?
Não há temas tecnicamente complexos em todas as profissões?
É precisamente o contrário o que tentei dizer!
Defendo que o discurso jurídico deve ser mais simplificado e podado de excrescências teorizantes, nas sentenças, acórdãos e artigos doutrinários para o grande público.
Os problemas complexos não têm de ser apresentados em textos esotéricos que se publicam em revistas jurídicas, como se se tratassem de exegeses de doutoramento para os pares.
E tem razão plena quando escreve que afinal as pessoas percebem muito bem asm negligências e abusos.
O problema é que na maior parte dos casos quem publica notícias de putativos abusos, não percebe o que se passou e por isso, lança as farpas populistas.
Quanto ao projecto de poder pessoal, está de caras: por isso é que ponho aqui em bicos de pés altos, com andolas, o meu nome.
Tenha tino!
"podado de excrescências teorizantes" o discurso do José é puro populismo justiceiro: nós os impolutos magistrados só fazemos tudo bem, em nome do povo que os politicos e os jornais desprezam, mas os criminosos, que devem pagar os comentários neste blog como já foi insinuado, manipulam os politicos e os jornalistas para atacarem o MP para continuarem os seus crimes...
"podado de excrescências teorizantes", uma frase acaciana, o que o José faz aqui anonimamente é distribuir boatos e insinuações, e estar sempre a sugerir crimes alheios na melhor tradição tabloide
"podado de excrescências teorizantes" isto é um tabloide anónimo, com a mesmo modus operandi, só que feito por magistrados
Estive agora mesmo a ler as regras do Abrupto.
No mínimo, cómicas. No máximo, risíveis.
Descubra um meio termo que eu não consigo.
Fico no humor, pois diverte-me saber que o tipo escreveu aquilo a pensar que tem graça...
Mas não faça juízos temerários. Embora o tipo por cá apareça - como não? Se é também sobre isto, ou seja, os comentários, que escreveu- faz depois como se não quisesse sujar os cotos no teclado a deixar comentários. Também não me parece nada do estilo de os deixar anónimos, exceptuando uma vez ou outra, ahahahahahah!
Enfim, tudo isto seria muito mais divertido se a ética nos blogs ficasse no aspecto meramente intencional. Não valeria a má fé, apenas. O resto seria do domínio público. E a responsabilidade aberta nas resposas nas caixas de comentários e restrita a esse local.
Faltam porém umas regras no elenco do Abrupto - e espero que o autor desse blog leia isto:
1.Há blogs que se destinam a promover ideias, opiniões avulsas, textos divertidos etc, sem outro interesse que não o mero divertimento.
Outros, procuram a promoção individual e operam como extensões desse capital que conferem aos seus autores mais alguma notoriedade para além da que já têm.
Esses são os que temem a concorrência séria de blogs que lhes mostrem que os reizinhos vão muitas vezes nus...e isso sem que os apontadores pretendam qualquer protagonismo.
2. Há blogs que se destinam a liderar certas opiniões idiossincráticas dos seus autores, sejam políticas, sejam meramente "genéricas"; outros que tem propósitos vanguardistas.
Entre estes, está o Abrupto que pretende fiscalizar, para anatematizar certos blogs que não vão á bola com ele- como este aqui da Loja.
Não sei se o Abruto conhece o blog do Dragão- deve conhecer, para alguém tão bem informado. Esse é que lhe faz uma folha completa e implacável!
E divertida.
Mas devia-lhe estar grato. Uma simples frase do Abrupto dá para semanas, meses mesmo... de Grande Loja!
Anonimo como o José
http://kombate.blogspot.com/2006/02/ouvir-este-aborto-do-cavaquismo-falar.html
e são estes tipos magistrados.
"Conceptual Continuity
ou as leis da blogolândia according to Joachim dei Fiori...
Conceptual Continuity I
"Hey.....hey...ugliness....
" Wait a minute...wait a minute....
I have an important message to deliver.....to all of you cute people all over the world.....
Hey if you are out there and you're cute, maybe you are beautiful .....
I just wanna tell you this.... there are more of us ugly mother fuckers than you.....
so watch out....." Frank Zappa
Conceptual Continuity II
"Listen man....I don't know ho many of you people believe in Astrology....
I am a Sagitarius myself.....the most philosophical of all signs....
But anyway I don't believe in it ....I think it is just a bunch of bullshit....
But I tell you this man....I tell you this.....I don't know what is going to happen man
But I wanna have my kicks before the whole shithouse goes up in flames...." Jim Morrison
Conceptual Continuity III
O politicamente incorrecto. Definido como aquilo que o próprio produz ou declara ou argumenta. Mas sempre pautado pela metacomunicação sobre o assunto não vá uma distracção do leitor fazer perder o punch....
Conceptual Continuity IV
Os links. O exercício mais livre de xenofobia protegida.....adjectivados em prefixos ou sufixos. Um must. E a ausência de links um verdadeiro statement de onanismo intelectual....
Conceptual Continuity V
O sexo. Ou seja o género e a actividade.... uma flutuação arbitrária e ambivalente, a radom walk?, perante o estado de eunuco, self satisfied perhaps?, a ultrapassagem metafísica dos problemas prosaicos de testosterona, ou um casamento dúbio com seres exóticos.... em todo o caso é bué de panache não ter nenhum...
Conceptual Continuity VI
A teleologia pessoal. Em transição, aparentemente efémera, portanto duvidosa, para um lugar institucional. O melhor é estar em vias de fazer um doutoramento. Dar um ar despreocupado e blasé à questão. Defendendo, maioritariamente uma visão liberal da sociedade, remanesce a dúvida quem estará a pagar a coisa? Obrigatório também, não querer ser conhecido nem lido.....portanto o quasi anonimato para o povo ignaro e a reverência boçal dos eleitos e iniciados....
Conceptual Continuity VII
A ocupação apresentada. Qualquer coisa diletante. No mundo da metafísica. Os tipos da física na blogosfera não são levados a sério. A não ser que constantemente consigam enfiar uma bucha ou duas sobre o quinto império. Ser ensaísta ou editor é chiquíssimo. Vaga e ambiguamente sociólogos ou licenciados em germânicas mas sem nunca revelar exactamente o quê nem quantas décadas durou o périplo......Abre-se apenas uma excepção para os economistas. Desde que temperados por conhecimentos aparentes sobre Bentham, Hume, Stuart Mill, e claro está um apreço reverencial pelas blagues do Friedman, e vá lá, se conseguirem gozar com o Herbert Simon estão aceites.....de resto, médicos, engenheiros, advogados poderão ser mais ou menos tolerados desde que produzam provas inequivocas de reverência canina perante os masters of the universe....
Conceptual Continuity VIII
A seriedade com que se debatem os temas mais marcantes para a humanidade. Tornando-se absolutamente necessário fazer uma melange dum qualquer argumento com citações ou referências (quiçá as referências porque nos poupam a maçada de ter mesmo de procurar ler as obras para as citar...) a Carnap, Husserl, Wittgenstein, Russel, Whitehead, Vigotsky, Lakatos, Malraux, Monod, Nietzsche..... portanto convêm sempre ter à mão um qualquer Peguin Philosophy Companion.... ou quem sabe a edição da Gulbenkian sobre filósofos pré-socráticos, ou ainda um dicionário de mitologia, ou umas referências a Pascoaes...
Conceptual Continuity IX
O anonimato. Um pecado capital. Mas se um tipo assinar com José Silva, ou quem sabe, Beltráquio Eficiêncio, passa a ser referênciado por essa improvável e inverosímil etiqueta como se de facto objectivo se tratasse. Ora o jogo de sombras que por aqui perpassa é de facto o que há de mais malevolamente delicioso. Veja-se o Pipi....
Conceptual Continuity X
Direita e Esquerda. Na blogolândia a obsessão com o posicionamento dos blogosféricos é extraordinária. O outro é o pedigree de ser conotado com Hayek ou de estar nos antípodas do austríaco. Arrolar ou ser arrolado um destes estereótipos parece condição essencial para se ser levado a sério por estas bandas....."
Mas fico obrigado pela preocupação. É simpático da sua parte...