Escutas e abusos de escutas

Em 24 de Julho de 2003, Mário Soares, Freitas do Amaral, Leonor Beleza e outros publicavam o "APELO", todos se auto-intitulando de "juristas de profissão e pessoas com experiência de serviço público..." (1) .
No dito "Apelo", os "juristas de profissão" verberavam, além do mais, o recurso indiscriminado a escutas telefónicas, onde perpassava, sem se afirmar directamente, o processo crime mais discutido nos últimos anos da nossa vida colectiva.
Era óbvio que, como em tudo, a questão foi posta porque, no tal procedimento, se encontravam envolvidos cidadãos com notoriedade, seja ela política, social ou económica. É sempre assim.
Certo instrumento de investigação é sempre válido quando se trata de invadir a privacidade do pobre, do traficante de esquina, do "beneficiário" do rendimento mínimo ou lá o que é, mas já não quando se trata de perturbar a mesma privacidade no campo dos poderosos.
Esta dualidade de critérios é inaceitável num Estado de Direito, mas não o é menos a falta de critério, a banalização, o uso e despudorado abuso das escutas telefónicas. A um tempo, parece que todos vivemos sob um oculto chapéu que a todos escuta com ou sem pretexto.
Torna-se confrangedor e altamente reprovável que um dos meios de investigação criminal mais invasivo da vida pessoal e mesmo íntima seja lá de quem for, seja sistematicamente utilizado sem critério, sem a imperiosa ponderação que se exige.
Não pode continuar a assistir-se não só ao uso abusivo das escutas telefónicas, como se se reduzisse a investigação às mesmas, partindo-se do princípio de que primeiro se escuta, depois se investiga, como ainda, como se tudo não bastasse, deixar permanecer no processo, de modo abertamente ilegal, o resultado de escutas que nada tem a ver com o objecto da investigação, esquecendo-se, ou fazendo que se esquece, que o processo penal se destina à investigação de crimes e que, por isso mesmo, nada dele deve constar que não tenha utilidade para isso e que, então, o processo deve sempre ser expurgado de elementos inúteis. Numa só palavra: no processo penal não têm nada que constar resultados de escutas que sejam alheias à investigação criminal.
A continuar-se assim, e ao que se vai lendo e ouvindo na Comunicação Social, as entidades investigadoras e jurisdicionais prestam, sem dúvidas, um mau serviço à Comunidade e à Justiça a quem devem servir, como é dos respectivos estatutos e é próprio da sua essência.
O Estado tem o direito, e sobretudo o dever, de perseguir a criminalidade. Não pode, porém, fazê-lo de um qualquer modo, usando e abusando de instrumentos perigosos de investigação, sem respeito pela dignidade dos cidadãos. Quando e se assim o faz, não actua como Estado de Direito, antes como estado policial.
Não vale de nada que o Ministério Público proteste em alta voz que exerce a acção penal segundo a Constituição, que os Juízes protestem o exercício da sua função segundo a mesma, se, em cada caso, se lateraliza aquela e se faz de conta. Não se pensa legítimo que o Ministério Público, nesta matéria, se possa permitir lavar as mãos como Pilatos, já que não procede nem às escutas, nem às transcrições, nem à necessária validação. Se isto é processualmente um facto, não deixa de o ser também que sempre o Ministério Público pode e deve interceder ante o Juiz, no sentido da correcção processual das escutas e seus resultados.
Do Juiz de Instrução que, no nosso processo penal, não é, de modo nenhum, um investigador, embora muitas vezes se tenha por isso, e é antes um JUIZ DE GARANTIAS, há-de exigir-se, que para isso aparece no inquérito, o maior rigor não só na ponderação da necessidade e legalidade das escutas, como ainda na higienização das transcrições de conversas telefónicas.
Torna-se intolerável que, num processo penal, se introduzam escutas telefónicas procuradas ou realizadas sem critério e, como se tal não fosse suficiente, ainda por cima com transcrições de conversas que não têm nada a ver com o crime ou crimes investigados e apenas alimentam doentios "voyerismos" e objectivos outros muito mais graves.
Intolerável e extremamente danoso.
E como desde há muito se reclama, talvez seja esta uma matéria a exigir urgente reforma legislativa.
Diário de Notícias, 24/7/03

Alberto Pinto Nogueira

Publicado por josé 10:45:00  

2 Comments:

  1. valmoster said...
    As transcrições são ordenadas pelo um juiz se este considerar os elementos recolhidos relevantes para a prova.... Estes voyers.
    Cavalo Marinho said...
    Há pessoas que, de facto, ficam melhor em "su sítio" do que a avaliar o desempenho funcional de Juízes e magistrados do MP.
    Para isso servem, em termos disciplinares, os respectivos Conselhos Superiores, nos termos da lei.
    Na justiça, nas magistraturas de carreira, não há demissões, não há eleiçoes, nem vitórias nem derrotas.
    Por muito que isso custe à opinião publicada!

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