as excelências do direito especial

O texto que segue é parte de um acórdão da Relação de Coimbra (publicado num comentário neste blog), recente e que se refere a um crime sexual. O acórdão tem muito interesse (e há muitos outros...) porque se pronuncia concretamente sobre a noção de indícios e de provas suficientes para acusar e julgar alguém por esses crimes.

É certo que se refere a um arguido anónimo e nada excelentíssimo. Estes, além dos advogados constituidos nos processos, ainda agregam toda uma série de lareiros que escrevem em blogs e jornais e que se orientam pelo que lêem e ouvem nos corredores dos institutos que frequentam e dos amigos que consultam, para produzir as suas sentenças defintivas, reproduzindo os argumentos da defesa como se da própria decisão se tratasse.

É certo que, em matéria de apreciação da prova em julgamento vigora o princípio in dubio pro reo. Significando que “em caso de dúvida razoável” após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido - formulação de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, p. 215, citando a doutrina nacional e estrangeira no mesmo sentido. Assim só a dúvida “razoável”, devidamente fundamentada na apreciação da prova, que persiste após a produção de todas as provas e sua avaliação de acordo com a lei e as regras da experiência comum, nos termos acima referenciados, justifica a aplicação do princípio. E não toda e qualquer dúvida psicológica. Não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada… A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme á razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado principio” - cfr. Ac. STJ de 04.11.1998, BMJ 481º, p. 265. Importando ter presente, na apreciação dos depoimentos, a natureza do crime e a natural reserva na descrição de factos desta natureza.

Sendo certo que
, como refere o Ac. STJ de 02.02.2004 citado na resposta “Nos crimes sexuais o depoimento da vitima é muitas vezes a única prova directa, por se tratar de factos cometidos na intimidade de um numero limitado de pessoas… podendo, de per si, fundamentar uma condenação». Assim, sendo o depoimento da assistente credível e corroborado em aspectos periféricos por outros meios de prova, mantendo-se em audiência, com amplo contraditório e com base na imediação, a condenação do arguido surge como muito provável, ou em todo o caso mais provável que a absolvição. Devendo por isso o ser pronunciado.

9 de Março de 2005 e assinado pelos juizes Belmiro Andrade, Oliveira Mendes, Elisa Sales, publicado na CJ (Colectânea de Jurisprudência), T2, 2005:

Publicado por josé 12:03:00  

14 Comments:

  1. av said...
    Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
    josé said...
    Meu caro Kzar:

    Julgas ( permite-me o tuteio, porque foi assim que me interpelaste da primeira vez e quem aprecia o detective Montano do grande Miquelanxo, não precisa de rodeios amaneirados)que a apreciação da prova nos tribunais, segue critérios diferentes?!
    Os crimes sexuais, geralmente não têm testemunhas, o que se compreende.
    Porém, têm o que se passa a seguir, quando passa: uma queixa da ofendida ( quando é rapariga ou mulher...); um exame quando ainda pode ser feito ( até algumas horas ou minutos depois do facto) e têm as queixas imediatas de quem foi molestado.

    E depois, como prova essencial, têm os relatos das pessoas ofendidas.

    Agora imagina o seguinte:
    Uma filha tua, ou irmã, ou namorada, ou mulher é efectivamente violada.
    Não é possível recolher o esperma ou os indícios directos da violação.
    Tu acreditas na palavra da ofendida. E então começas a ponderar tudo o que disseste...

    E agora, Kzaar?!

    Aposto que segundo os teus princípios da dúvida vais ter muito azar e se quiseres que se faça justiça, vasi ter que a fazer...pelas próprias mãos.
    Mas como sabes, esse princípio de aplicação de justiça colide com os teus próprios princípios feitos de presunções de inocência e de rigor probatório que exige fotografias a mexer a velocidades convenientes ( 26 por segundo) oiu flagrante delito...

    Um problema, caro Kzaar!
    E que outros, muitos outros já pensaram e chegaram à conclusão assim afinada por Figueiredo Dias( tirada do acórdão citado):

    "Na síntese do Prof. FIGUEIREDO DIAS (Direito Processual Penal, p. 202-203) “a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionalidade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”.. “não a pura convicção subjectiva… se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão… a convicção do juiz há-de ser.. em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros… em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.

    Como referia CASTANHEIRA NEVES, Lições de Processo Penal policopiadas, p. 39 “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.

    A prova indiciária deve ser apreciada tendo em conta o conjunto dos vários elementos de prova recolhidos, conjugados entre si, de acordo com as mencionadas regras da experiência comum e os conhecimentos científicos.

    Apreciação de prova que, nesta fase, é efectuada, no que concerne a depoimentos, com base declarações escritas, enquanto que em julgamento é efectuada com base na imediação, no confronto entre os vários participantes, na discussão cruzada e imediata entre todos os participantes, portanto com imensas possibilidades de esclarecimento que nesta fase se não verificam."
    av said...
    Tinha apagado o comentário anterior. Mas realmente estou a ver que Jose deve considerar sem sombra de duvidas que por exemplo Cristiano Ronaldo é culpado. E nao tem direito a defesa.

    Ou se um fulano acusa x de um crime numa data em que o acusado esteja na patagonia, mesmo assim nao há duvidas.
    josé said...
    Calma aí!!

    Não vá tão lesto/a caro/a AMPV!

    O que eu digo é que será preciso avaliar provas que muitas vezes se resumem a depoimentos de ofendidas.

    Analisar significa isso mesmo:decompor em partes, um todo.
    Descorticar, esmiuçar, verificar a consistência.

    Mas desloco o problema para outro lado: o das vítimas de um crime grave! É que o problema dos suspeitos está muito bem tratado nos códigos, com o medo que se cometam erros judiciários. E muito bem, a meu ver.
    Mas com este afã todo em prevenir erros supostos e imaginários, tomam os outros por tolos e incapazes de raciocinar e cortam todas as saidas de senso comum.
    A justiça não é apenas um problema de convicções, mas há certos casos que redundam em questões que só se resolvem através da convicção baseada em raciocínio lógico dedutivos.

    Haja inteligência! Se não for a minha ( há por aí, talvez, quem me considere burro, doente mental e cobardola...)seja a do leitor médio!
    josé said...
    O problema das convicções esbarra frequentemente num outro:

    As razões para um não convencimento, por vezes, não dependem do raciocínio lógico-dedutivo.
    Dependem de razões que a razão desconhece. Ou seja, de estimas particulares, como sejam as idiossincrasias próprias a quem se associa a um partido; um grupo secreto; um clube de bridge ou um grupo de afinidades electivas.

    Julgar é essencialmente uma actividade solitária, feita de muita reflexão, ponderação, saber e independência.
    Dito assim parece fácil...
    josé said...
    Como é que um juiz que se associa à política activa ao ponto de ter sido governante e dependente de um chefe de governo, pode ser totalmente independente num caso em que a política salta por todos os lados e ainda por cima a prova é exactamente daquelas que precisam de bisturi e análise a frio?!

    NÃO PODE, pura e simplesmente!

    Não estou a por em causa directamente a honoralibilidade de qualquer dos juizes que julgaram, embora isso possa considerar-se implícito. Por isso, digo que não é o caso.
    Apenas reparo que esta questão tem que ser colocada com toda a froantalidade.
    av said...
    "O que eu digo é que será preciso avaliar provas que muitas vezes se resumem a depoimentos de ofendidas."

    e nao foi isso que foi feito neste caso e os responsáveis chegaram à conclusao que as duvidas sobre os depoimentos das vitimas eram enormes?

    um estava nao sei onde e outro tinha um defeito que a vitima nao viu mas viu um sinal e umas escutas telefonicas que foram manipuladas?

    pelo menos foi o que me chegou pela comunicaçao social.O que me parece é que tiveram azar na vitima politica que escolheram. Escolheram logo uma que tinha um defeito que a vitima devia saber
    josé said...
    Meu caro AMPV:
    não conheço esse processo em particular senão o que tem sido veiculado pela comunicação social.

    Ontem alguma dessa comunicação deu com assente que os juizes tinham escrito, como se fossem da lavra deles, coisas que não o foram...
    Por isso, fazer juizos através da comunicação social, como V. faz, equivale a cair nos mesmos erros que começou por apontar.
    Só que neste caso, os erros em que pode icorrer são a favor do arguido...em detrimento da outra parte importante, no processo: as vítimas. Que existem. São gente como todos e reclamam justiça.
    E continuam a reclamar e apontar o nome em causa. E o arguido principal também apontou.


    Bem, mas seguindo pela sua teoria, do mal o menos, pois mais valerá deixar de punir um culpado do que condenar ( neste caso nem isso seria ,pois apenas se resumiria a levar a julgamento alguém) um inocente.
    Mas também posso adiantar, da minha lavra desta vez, que quem poupa um culpado, castiga efectivamente os inocentes.

    Nunca escrevi um linha que fosse, fosse onde fosse, a dizer que algum dos arguidos do processo em causa eram culpados.Era o que mais faltava.
    O que tenho escrito sempre é que pelos indícios que me foram dados a ler pelos jornais, algumas decisões deixam muito a desejar e esta parece-me uma delas.
    Teófilo M. said...
    Caro josé,

    você lê o que escreve? Creio que não, senão vejamos:

    - Em resposta a AMPV diz que Por isso, fazer juizos através da comunicação social, como V. faz, equivale a cair nos mesmos erros que começou por apontar.;

    -O que tenho escrito sempre é que pelos indícios que me foram dados a ler pelos jornais, algumas decisões deixam muito a desejar e esta parece-me uma delas..

    Ou seja, o AMPV por estar a falar pelos jornais estará errado, você a escrever pelo que lê nos jornais estará certo!

    Interessante, não é?
    josé said...
    Coincidência de comentários simultâneos, obrigam-me a replicar agora:

    Tenho bem a noção da dificuldade de prova nesse tipo de crime. Tenho bem a noção de que nunca acusaria alguém ou condenaria alguém apenas com base na minha exclusiva convicção, desacompanhada da prova mínima indiciariamente imprescindível.

    A questão que coloco é outra, porém, e fácil de entender:

    Sempre que uma garrafa se apresenta meio cheia, para alguns estará sempre meio vazia.

    Sempre que uma prova pode denunciar um comportamento, haverá sempre alguém a colocar um óbice à verdade lógica e a entender que a prova é insuficiente.A defesa está sempre a fazê-lo, pois é esse o seu papel.
    Se a acusação se coloca no campo oposto e o julgamento se torna um desafio a ver quem ganha no fim, valendo todos os truques e valendo todas as manhas processuais, a questão complica-se.
    A um juis pede-se que compreenda as regras do jogo e que seja árbitro nesta disputa. Mas um árbitro que veja bem; que seja perspicaz e que não se deixe iludir.
    A imediação da prova serve exactamente para isso mesmo.
    Quando um processo transita cheiro de papéis com gente dentro a declarar coisas e nãos e vê essa gente ao vivo e a cores, ficam documentos e convicções.
    Alguns olham para os papéis com atitude de ver o vazio...outros com atitude de olhar para o cheio.
    Que fazer?!

    Esperar a sensatez da sabedoria; da experiência; da esperteza e da inteligência.E principalmente, esperar a HONESTIDADE de princípios que não se deixaram corromper com os amiguismos e as influências daqui e dali.

    Reconheço que na maior parte das vezes é esperar muito!Muitíssimo mesmo.
    É neste campo escorregadio onde me encontro a discutir contigo, caro Kzar!

    É só nesse aspecto penumbroso da apreciação da prova que coloco o problema que também colocas.
    COmo é que se sai desta noite escura?!
    COm a candeia da simplicidade e da inocência de princípios que permita ver no escuro e determinar o justo e o recto.

    Espero que esta candeia não seja a de Diógenes, no caso concreto.
    josé said...
    Meu caro Teófilo M.

    V. é extraordinário na análise!

    Então não acabei de escrever que não avalio a responsabilidade dos envolvidos pelo que leio nos jornais e por isso mesmo, não me pronuncio?

    O que tenho escrito, com base nos jornais, é sobre as decisões processuais! E cito a lei para dizer como acho que se deve fazer!

    Não digo que no caso concreto se fez ou não. Digo apenas que segundo o que li, me parece que as decisões deixam a desejar.
    E o que é que eu li que possa fundamentar isso mesmo , ou seja a afirmação que a decisão deixa muito a desejar?

    Só uma coisa: as motivação de recurso do MP que foi integralmente publicada algures.

    Até aí, tinha dúvidas sérias, pelo que se dizia e escrevia nos jornais.
    Depois disso, pela minha experiência, fiquei convencido que com aqueles factos e aquela motivação, a decisão agora proferida poderia ser outra.
    Tal não equivale porém, a uma condenação. Significa apenas que os arguidos deveriam seguir para julgamento. E isso não depende apenas do que se lê nos jornais, já que a peça processual foi disponibilizada integralmente e pode ser avaliada. Como aliás a da defesa.

    Tenho rebatido apenas as afirmações de quem proclama inocências ou até culpabilidades só com a consulta de jornais, sem a leitura das pelas processuais concretas, como as que apontei- neste caso concreto e até noutros.

    O que tenho dito, sobre este assunto é apenas o que escrevi:

    parece-me que a decisão de não pronúncia deixa muito a desejar.E deixa- pelo que li da motivação do MP. Só por isso.

    O que é muito diferente de dizer que estará completamente errada. A verdade é que não a li nem conto ler tão cedo e admito que possa estar certa e ter sido feita justiça.

    Fui claro?!
    Cavalo Marinho said...
    Estejam tranquilos:
    A justiça (não a das excelências) funcionou, os mal-feitores do caso Joana foram condenados e o país (que conta) pode voltar a dormir em paz.
    JFMN said...
    Concordo inteiramente com o que vem sendo dito por Kzar. A tese do acórdão é a que vejo todos os dias defendida pelo MP e que corresponde a uma visaão justicialista, ou policial do processo. Deus nos livre. Os tribunais são (quer se queira quer não) a última garantia dos cidadãos. Nos casos em que a prova se confina essencialmente ao depoimento do ofendido não há, de modo nenhum, que facilitar. Pelo contrário, é nesses casos que o depoimento (em audiência e só em audiência) tem de ser ABSOLUTAMENTE convincente e compatível com a prova relativa às circunstânciais que rodearam o acontecimento.
    Se a jurisprudência portuguesa seguisse de modo pacífico a orientação deste lamentável acórdão, eu emigrava. Não cito a doutrina, ela está nos livros para quem quiser com ela apreender, mas é totalmente (tanto quanto já vi a apropósito) condenatória desta «tese» e desta prática que infelizmente não é peregrina.
    josé said...
    Kzar:

    V. parece-me demasiado preocupado com formas em detrimentos de conteúdos...

    Não se esqueça que o princípio fundamental e que sobreleva os demais, mesmo podado para não conduzir directamente ao arbítrio, é o da VERDADE MATERIAL!

    A verdade material é mesmo isso: a verdade verdadinha!

    Os conceitos teórico-filosóficos s
    ao interessantes, mas apareceram há relativamente pouco tempo e só para controlar ditadores em potência.

    Há todo um mundo cá fora, caro Kzar.

    A realidade é a vida. O faz de conta é apenas um jogo. O que V. defende, pelos vistos.

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