O mordomo ?

Vital Moreira, hoje no Público, historeia. Apelida de “feudalismo de Estado”, a situação “ a que se chegou”.

A “situação” é aquela em que “uns tantos segmentos do Estado, se constituíram em corpos especiais, dotados de estatutos particulares, caracterizados por várias benesses e regalias face ao regime geral do sector público e ainda mais face ao sector privado.”

Ao ler este segmento da historiadela, ocorreu-me imediatamente que Vital iria finalmente pronunciar-se sobre uns certos segmentos do Estado que se acantonam nas Universidades públicas como a de Coimbra, em pomposos Institutos, emoldurados em certos Centros de Estudos, sustentados por particulares estatutos de Associações privadas sem fins lucrativos, ao abrigo de particulares e interessantes regulamentações, e que se dispõem a filantropias exageradas, numa profusão cursos de pós-graduação destinados a brasileiros. Enganei-me, porém.

O alvo da incursão histórica não são afinal esses pequenos feudos universitários, privados e instalados por direito próprio em universidades públicas e de que se desconhecem as contas do deve e haver.
Atentemos por isso, no palimpsesto de hoje no Público...
Duas características são comuns a todos esses regimes especiais: a criação de privilé¬gios sectoriais sem nenhuma justificação e os pesados custos para as finanças públicas. Na verdade, trata-se de formas de captura do Estado e de apropriação de vantagens económicas e sociais de grupo à custa da colectividade. Para só referir um exemplo, os subsistemas de saúde privativos dos mi¬litares, das forças de segurança e da área da justiça custam muitas dezenas milhões de euros ao erário público por ano. Ora, havendo um subsistema de saúde geral da função pública (o regime da ADSE), que já de si constitui uma vantagem face ao sector privado, não existe a mínima razão para essa prerrogativa específica daqueles sectores profissionais. Uma tal violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento só pode ser superada pela eliminação das vantagens sectoriais indevidas, face à absoluta impossibilidade de estender a todos o regime mais favorável.

Ninguém gosta de perder privilégios, desde logo por que quem goza deles nunca os reconhece como tal. Para os seus beneficiários, os privilégios são sempre justíssimas compensações para a sua situação especial. Um dos traços verdadeiramente "feudais" dessas situações consiste na consideração dessas regalias como parte do "estatuto próprio" dos respectivos corpos. Na verda¬de,foi em nome da "dignidade" e da "especificidade" do "estatuto" de cada sector profissional que foram justificadas as acções de resistência à eliminação dos regimes especiais, como se o pres¬tígio e autoridade das respectivas profissões dependessem não da sua natureza e importância intrínseca, mas sim das benesses materiais diferenciadas em relação a outros sectores. Ora, o que é o "estatuto próprio" dos "corpos especiais" senão uma tentativa de compartimentação do Estado de acordo com os interesses de grupo e a sobreposição destes ao interesse geral, que cabe ao Estado defen¬der? Tal como no "antigo regime", também agora cada sector beneficia de um estatuto jurídico distintivo, não tanto caracterizado pela diferença de deveres, mas sim pela mais-valia de regalias.

O "feudalismo funcional" em que se fragmentou o Estado tem raízes profundas na sobrevivência de quadros mentais pré-modernos, na valorização de formas exteriores de reconhecimento do status (com reflexo inclusive nas formas de tratamento social), na prevalência da "condição" sobre o desempenho, no papel de certas profissões ou ocupações públicas (juiz, militar, professor, etc.) como veículos de ascensão social, na resistência ao nivelamento de tratamento jurídico e ao desaparecimento de estatutos pessoais privativos, que é próprio da organização moderna do Estado. Mas esta serôdia sobrevivência cos quadros mentais tradicionais não teria sido possível sem a contribuição de formas de organização e de acção governamental que fomentam a segmentação sectorial do Governo e favorecem a cumplicidade entre os ministros e as corporações profissionais do respectivo sector.. A "captura" do Estado pelos corpos profis¬sionais de elite do sector público é resultado, antes de tudo, da fraqueza daquele.
Curiosamente, a reivindicação de estatutos privilegiados privativos é acompanhada da mais latitudinária utilização dos instrumentos sindicais dos trabalhadores comuns, incluindo a manifestação e a greve, mesmo quando o seu estatuto público é manifesta¬mente incompatível com eles, como sucede com os militares e os juízes, os primeiros porque a natureza das suas funções o não pode consentir, os segundos porque nem sequer são funcionários ou trabalhadores, mas sim titulares de cargos públicos, a quem não se podem estender de pleno os direitos próprios dos trabalhadores. O caso dos juízes e magistrados do Ministério Público é especialmente elucidativo, visto que, se existe algo contraditório com o "estatuto" diferenciado que eles reivindicam, é justamente a ideia de greve como instrumento de luta laboral.

Independentemente da sua licitude, a greve dos juízes é sobretudo uma questão de incongruência com a natureza das suas funções e com a imagem que os juízes reivindicam para si mesmos, que não é propriamente uma imagem "laborai" ou "proletária".

Infelizmente, a apropriação do Estado para sustentar privilégios profissionais não se limita aos corpos especiais do sector público. Nos últimos tempos vieram a lume situações intoleráveis de parasitação do Estado por alguns sectores profissionais privados, como os advogados e os jornalistas. Os primeiros beneficiam de uma generosa contribuição de dinheiros públicos (taxa de justiça) para o seu sistema privativo de assistência na saúde e segurança social; os segundos beneficiam de um regime privativo de cuidados de saúde financeiramente suportados pelo Estado, muito mais favorável do que o SNS. São situações insustentáveis que importa revogar imediatamente , sob pena de perda de autoridadee do Governo para eliminar as benesses indevidas dos próprios corpos do Estado.”

Esta longa tirada catilinária contra os feudalismos de Estado, como lhes chama Vital Moreira, num rigor histórico digno da Voz dos Ridículos, é um discurso para enganar tolos. Ao reafirmar que foram eles próprios que se constituiram em “corpos especiais”, dotados de estatutos particulares, fá-lo como se tal correspondesse à maior das verdades! A Assembleia da República e os governos que fizeram e refizeram o Estatuto da Função Pública, são relegadas para o fundo do cesto da argumentação, como entidades menores que foram manipuladas.

Esta retórica oca, obriga a que se cite quem sabe de história e possa contribuir para uma muito oportuna lembrança ao professor de Coimbra, director de um centro de estudos de direito público e regulação.

A invenção Feudalismo

Os reis merovíngios que se seguem a Clodovico são exemplos cada vez mais acabados de inépcia e, tal como no caso de incompetência do ministro quem manda é o secretário de Estado, quem mandava na corte merovíngia era o chefe do palácio, também chamado mordomo (o popular apelido alemão Meier deriva de maior domus). Um dos mais hábeis entre eles, Carlos Martel, chamado o martelo, viu-se a contas com os árabes. A fim de os poder repelir, teve de reorganizar o exército. Para tal, teve uma ideia inovadora. Combinou o princípio da lealdade germânica com a concessão de bens eclesiásticos. Quem se empenhava militarmente com os seus vassalos recebia terras para uso próprio que, em parte, podia conceder, por seu lado, aos seus vassalos. Deste modo Carlos Mamei reforçou as defesas e, cerca de 732, deteve o avanço dos árabes em Tours e em Poitiers.

Mas o princípio da sua organização militar sobreviveu, cresceu e acabou por determinar toda a organização da sociedade: a combinação entre a vassalagem e a concessão de feudos. Tal acabou por criar uma pirâmide social: um vassalo superior, por exemplo, um duque, concedia feudos por seu lado, e o vassalo dele tinha, por sua vez, os seus próprios vassalos. Deste modo, o Estado territorial romano converteu-se num Estado baseado em vínculos pessoais.

O princípio do feudalismo

Se quisermos entender como este sistema funciona do ponto de vista político, temos de dar uma vista de olhos aos partidos actuais. O chefe do partido determina quem vai ocupar os cargos partidários superiores, os lugares cimeiros das listas eleitorais, os postos dos chefes regionais do partido e as chefias dos governos regionais: esses são os duques. Dos seus cargos dependem, por seu lado, redes de cargos, cujos detentores, os condes, margraves, condes imperiais, landgraves, têm, por seu lado, cargos a atribuir. Quem tem a maior probabilidade de alcançar um posto alto, tem o maior séquito. Este apoia-o porque espera obter em troca um rico saque em termos de cargos, isto é, feudos. Só aquele que, devido à sua capacidade, à sua audácia, ao seu bom nome junto do senhor feudal supremo ou por ser da família da respectiva mulher, tem as maiores perspectivas de poder distribuir muitos cargos, também tem o maior número de vassalos e subvassalos. A ele é que se guarda lealdade.

Esta teia de relações constitui um circuito fechado. Quem tem feudos a conceder, tem vassalos, e quem tem vassalos é o primeiro a ter acesso aos cargos. No entanto, o mesmo circuito fechado também actua ao contrário, quan¬do a fortuna trai o homem do topo. Se cometer demasiados erros, se contrair a peste, se a sorte o abandonar, o seu séquito também o abandona. É precisamente por isso que, na Idade Média, se apela tanto à fidelidade. A concorrência entre os legítimos e os hábeis é constante. Isso faz da Idade Média a época das querelas partidárias. O programa do partido reduz-se invariavelmente ao homem do topo, ao cabecilha de uma teia de influências. Por isso o mote sempre será: aqui Guelf (GuelFos), aqui Ghibelline (Gibelinos), aqui Lencastre, aqui lorque, aqui Capuleto, aqui Montéquio.

Dietrich Schwanitz - Cultura, tudo o que é preciso saber, d.quixote, 2004, pág.81-82.

Resta perguntar, qual será o papel de Vital Moreira nesta orgânica denunciada. Para mim, parece-me que se aparenta muito ao do mordomo, deste poder actual. E acabámos de ler como esse esquema funciona...

Publicado por josé 14:43:00  

7 Comments:

  1. Anónimo said...
    O Vital, claramente, quer ir a duque. Há muito que o conheço... doutros tempos e doutras vontades. Sempre a duque.
    Duque De Moreira (não era nada De mal, convenhamos...)
    Anónimo said...
    Aqui De Moreira!
    Anónimo said...
    Deixemo-nos de fofoquices limianas que não interessam a ninguém nem sequer ao menino jesus e falemos do que verdadeiramente interessa aos portugueses:

    As 15 medidas para desbloquear a Reforma da Acção Executiva


    I. Ganhar tempo e acelerar a acção executiva, com mais automatismos nas aplicações informáticas.

    1. A entrega electrónica do requerimento executivo passa a ser feita exclusivamente através da aplicação informática.

    Hoje em dia, por cada processo, o oficial de justiça demora pelo menos 15 minutos a abrir o e-mail com o requerimento executivo e a introduzir manualmente esses dados na aplicação informática H@bilus.

    Dezenas de milhares de requerimentos executivos ficaram por abrir nos computadores do tribunal, o que provocou o primeiro bloqueio da acção executiva.

    Apesar de todos os esforços dos oficiais de justiça, permanecem por abrir cerca de 6000 requerimentos executivos enviados por e-mail.

    Para impedir que se acumulem e-mails por abrir nas secretarias e evitar que o tempo dos oficiais de justiça seja gasto com tarefas dispensáveis ou inúteis, aperfeiçoou-se o requerimento executivo, permitindo a sua entrega através da aplicação informática H@bilus.

    A partir de 15 de Julho de 2005, passará a ser obrigatório entregar o requerimento executivo através da aplicação informática H@bilus, deixando de ser possível enviá-lo por e-mail.

    A informação constante do requerimento executivo passa assim a ser sempre carregada directamente na aplicação informática, sem necessidade da intervenção humana do oficial de justiça que o requerimento executivo enviado por e-mail implicava.

    O fim do envio por e-mail será precedido de uma acção de divulgação junto dos advogados e dos solicitadores, através das respectivas Ordem e Câmara.

    2. Também o Ministério Público passa a enviar o requerimento executivo através da aplicação informática H@bilus.

    Hoje, o envio do requerimento executivo pelo Ministério Público obriga o oficial de justiça a inserir manualmente no sistema os dados que daquele constam.

    Nas próximas semanas, serão realizados testes em vários tribunais, para que, a partir de 15 de Setembro de 2005, o Ministério Público passe a apresentar os seus requerimentos executivos através da aplicação informática H@bilus. Com esta medida reduz-se uma parte substancial do esforço humano dos oficiais de justiça, uma vez que a informação do requerimento executivo entra directamente na aplicação informática, sem necessidade de intervenção humana.

    3. Os dados respeitantes aos intervenientes no processo, constantes do requerimento executivo electrónico, passam a entrar automaticamente na aplicação informática das custas, com eliminação do trabalho correspondente.

    Hoje, o oficial de justiça tem de introduzir manualmente a informação constante do requerimento executivo na aplicação das custas, uma vez que não existe ligação electrónica entre a aplicação informática H@bilus, que assegura a tramitação do processo, e a aplicação das custas, que gera a conta do processo.

    Até ao final deste mês serão realizados os testes necessários para que, antes de 15 de Julho, passe a existir uma comunicação automática entre as aplicações das custas e o H@bilus, o que evita a intervenção do oficial de justiça para introdução de dados.

    Com a adopção desta medida, reduz-se em cerca de 10 minutos o tempo que o oficial de justiça gasta com cada processo.

    4. Entra em funcionamento uma rotina informática que impede a designação do solicitador de execução, no requerimento executivo, quando este se encontre com a actividade suspensa ou interrompida.

    Hoje, é possível designar no requerimento executivo um solicitador de execução que não possa ser nomeado por estar impedido ou impossibilitado de exercer essas funções. Quando isto acontece, torna-se necessário substituir o solicitador indicado, o que implica a prática de actos e de notificações subsequentes por parte da secretaria que poderiam ter sido evitados, assim consumindo tempo e meios financeiros.

    A partir de 30 de Junho, passará a ser possível verificar, logo no momento do preenchimento do requerimento executivo pelo exequente, se o solicitador de execução pode ser designado.

    Assim, como o preenchimento do campo do requerimento executivo destinado a indicar o solicitador de execução passa a estar vedado quando esse solicitador de execução se encontrar com a actividade suspensa ou interrompida, evitar-se-á um dispêndio acrescido de tempo e dinheiro.

    II. As novas tecnologias ao serviço de uma penhora mais rápida e eficaz.

    5. Acesso electrónico aos registos da Segurança Social.

    Até agora, os solicitadores de execução não podem aceder electronicamente aos registos da Segurança Social, onde constam vários dados extremamente relevantes para proceder à realização das penhoras.

    Hoje, efectuam-se cerca de 220.000 consultas/ano por carta ou fax à Segurança Social. Destas consultas, 50% são respondidas por carta.

    O acesso electrónico, além de eliminar os custos de envio da informação por carta ou telecópia, acelera o tempo de resposta, que passa a ser imediato, e evita o período de 10 a 15 minutos que os funcionários da Segurança Social gastam com cada consulta da base de dados.

    Por isso, foram já acordados os termos de um protocolo a celebrar entre a Segurança Social e a Câmara dos Solicitadores, no dia 12 de Julho, para que os solicitadores de execução tenham acesso electrónico directo aos registos da Segurança Social.

    Este protocolo será remetido à CNPD.

    6. Acesso electrónico dos solicitadores de execução aos registos de identificação civil.

    Até à data, os solicitadores de execução não têm acesso electrónico aos registos de identificação civil, que contêm informação essencial para a realização de citações e penhoras. Esses dados são disponibilizados mediante um pedido escrito, o que implica aguardar pela resposta e que a consulta seja efectuada por pessoal dos registos.

    Com um protocolo entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Câmara dos Solicitadores, a celebrar no dia 5 de Julho e cujos termos estão já acordados, permite-se aos solicitadores de execução o acesso directo aos registos de identificação civil, isto é, o acesso a dados essenciais a uma penhora mais rápida, menos burocrática.

    Este protocolo já mereceu o parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

    7. Acesso electrónico dos solicitadores de execução ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.

    Até agora, os solicitadores de execução não têm acesso electrónico aos ficheiros do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que contêm informação essencial para a realização de citações e penhoras. Também estes dados são disponibilizados mediante um pedido escrito, o que de novo implica aguardar pela resposta e que a consulta seja efectuada por pessoal dos registos.

    Já foram acordados os termos de um protocolo entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Câmara dos Solicitadores, a celebrar no dia 5 de Julho, para que os solicitadores de execução tenham acesso electrónico directo ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.

    Assim, será possível obter mais rapidamente os dados do executado, com menos burocracia.

    Este protocolo será remetido à CNPD.

    8. Acesso electrónico aos registos de automóveis, a título definitivo.

    Até agora, os solicitadores de execução só tinham acesso à base de dados do registo automóvel a título provisório.

    Foram já acordados os termos de um protocolo entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Câmara dos Solicitadores para que os solicitadores de execução tenham definitivamente um acesso electrónico directo ao registo automóvel.

    Este protocolo será remetido à CNPD.

    III. Formação, para melhor aplicar a Reforma da Acção Executiva.

    9. Formação extraordinária para advogados e solicitadores de execução.

    Foi acordada a realização de um protocolo, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, que visa a realização de um plano de formação destinado a advogados. Esta formação tem, designadamente, por objectivo melhorar a articulação entre os diversos agentes processuais.

    Por outro lado, os operadores judiciários consideraram determinante a necessidade de mais e melhor formação dos solicitadores de execução.

    Para fazer face a este problema, o Ministério da Justiça e a Câmara dos Solicitadores vão concretizar um plano de formação de solicitadores de execução, já elaborado, a realizar no último trimestre deste ano.

    A participação do Ministério da Justiça assentará na disponibilização de condições logísticas.

    10. Garante-se igualmente, pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), a formação de magistrados e outros profissionais que actuem no âmbito da acção executiva.

    O Ministro da Justiça solicitou ao CEJ a realização de uma formação integrada de magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, funcionários judiciais e solicitadores de execução sobre a reforma da acção executiva, a ter início no último trimestre de 2005.

    IV. Eliminar as dúvidas, os entraves e os bloqueios que hoje paralisam a acção executiva

    11. Rigorosa delimitação das competências dos juízos de execução.

    Surgiram interpretações divergentes sobre o âmbito da competência dos juízos de execução, o que originou diversos conflitos negativos de competência, com o inerente prejuízo para a celeridade processual.

    Por isso, impõe-se e justifica-se uma intervenção clarificadora do legislador, estabelecendo que os juízos de execução têm exclusivamente competência em matéria cível, assim evitando inúmeras decisões sobre a competência dos juízos de execução para as execuções de coimas, entre outras.

    12. Todos os processos por autuar nas secretarias de execução de Lisboa e Porto serão autuados, o mais tardar até ao final de Novembro.

    Existem actualmente cerca de 85000 processos por autuar na Secretaria de Execuções de Lisboa e cerca de 40000 na Secretaria de Execuções do Porto.

    Para autuar todos estes processos até ao final de Novembro, foi determinada a contratação de pessoal para o exercício exclusivo desta função, o que permitirá finalmente pôr em marcha estes processos.

    A adopção integrada desta e das restantes medidas impedirá que no futuro se volte a verificar acumulação de processos por autuar.

    13. O problema da falta de solicitadores de execução em certas zonas do país será resolvido, pois todos os solicitadores passarão a praticar actos de execução em qualquer ponto do território nacional.

    Actualmente, há zonas do país onde não existem solicitadores de execução ou não existem em número suficiente. Isto porque, por regra, o solicitador de execução só pode agir na comarca onde tenha o seu domicílio profissional, nas comarcas limítrofes ou, em último caso, nas comarcas do círculo judicial.

    Para resolver este problema, serão desencadeadas, ainda esta semana, as consultas necessárias para permitir que qualquer solicitador de execução possa ser designado para execuções em qualquer ponto do país, assim eliminando a limitação legal que hoje existe.

    V. Mais tribunais e equipamentos para desbloquear a acção executiva

    14. São instalados novos juízos de execução

    Presentemente, estão instalados dois juízos de execução em Lisboa e um no Porto.

    Até 15 de Setembro de 2005, serão instalados os seguintes juízos de execução:

    a) 3.º Juízo de Execução de Lisboa;

    b) 2.º Juízo de Execução do Porto.

    Até ao final de 2005, serão instalados os seguintes juízos de execução:

    a) Juízo de Execução de Oeiras;

    b) Juízo de Execução de Guimarães;

    c) Juízo de Execução da Maia.

    Assim, até ao final do ano será quase triplicado o número de juízos especialmente dedicados à acção executiva, com todas as vantagens decorrentes da especialização judicial.

    15. É criado o depósito público de Vila Franca de Xira.

    Em 15 de Setembro entra em funcionamento o primeiro depósito público, em Vila Franca de Xira.

    Esta medida evitará a nomeação do executado como fiel depositário do bem penhorado, o que prejudica o efeito da execução.

    MUITO BEM SR. MINISTRO DA JUSTIÇA!
    Anónimo said...
    Este último é vassalo, da brigada especial para trabalhos sujos (contra-informação, na gíria).

    A técnica usada é a de "empastelamento" (visa contrariar a expressão de críticas, criando um ruído insuportável aos receptores das mensagens).

    Muito bem, sr. ministro!
    Aqui DE Moreira!
    Anónimo said...
    Porque será queVital Moreira só fala dos "privilégios" dos militares e magistrados, e, não diz uma única palavra sobre os privilégios chorudos auferidos por alguns milhares de funcionários ministeriais,através dos Ser. Sociais da Presidência do Conselho de Ministros ??? Vide www.sspcm.gov.pt.
    Será que os membros da Unidade de Missão para a Reforma da Justiça tambémbehneficiarão deles???
    Anónimo said...
    Há melhoras no Blog

    O nónó começa a sentir-se identificado com o zezepovinho, assim com o zédasmedalhas
    Anónimo said...
    Esse nónó zezepovinho funcionário do PS já pôs o mesmo comentário umas 3 ou 4 vezes em posts diferentes, a defender o atraso de vida do Ministro.
    De onde se prova que até os nónós sabem fazer "copy" e "paste".
    Já não é mau; a maioria deles não sabe fazer rigorosamente nada, nem sequer o "copy" e o "paste".
    Continua, nónó, ainda vais a Ministro (mas não te iludas, ainda tens que aprender muiiiito).

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