inversão do ónus da prova
uma proposta fascista, inquisitorial, totalitária e absolutamente perversa
Uma causa, uma GRANDE causa.
quinta-feira, outubro 06, 2005
O Dr. Sampaio, em final de mandato, foi convencido pela sua corte a apresentar, ontem 5 de Outubro, uma ideia fracturante, algo que pudesse deixar como legado, como herança. Assim, tirou da cartola uma tese velha, antiga, nada peregrina, que antevê como miraculosa para resolver uma série de males da nossa sociedade, todos à volta da justiça. Para Sampaio, como para uma série de pataratas do regime, a fraude e evasão fiscal, resolvem-se muito simplesmente invertendo o ónus da prova, i.e. deixa de ser o sistema a ter que provar que se prevaricou, e passa a ser o cidadão a ter que provar a sua inocência. De relance parece simples, mas bem analisado, é uma proposta fascista, inquisitorial, totalitária e absolutamente perversa. Imagine-se o que seria ser um automobilista a ter que provar que cumpria as regras do código da estrada por oposição a ser confrontado com provas do não cumprimento das mesmas... Mais, representa a total demissão do Estado das suas funções. Sejamos francos, e claros, o Estado é manifestamente incompetente, não tem, e cada vez tem menos interesse em ter, captar e reter, os melhores, e contenta-se em alimentar e gerir um bando de burocratas. Não tem juízes tecnicamente capazes de analizar/acompanhar/julgar criminalidade sofisticada, não tem um MP moderno (não tem, e não é um problema da dimensão dos meios, é um também, e muito, da qualidade dos mesmos) e quanto às polícias, e às secretas, estão de todo impreparadas para acompanhar criminalidades sofisticadas ou sequer para coompetir com o sector 'privado'. Nestas condições que faz o Estado ? Bom, resigna-se e desiste. Deixa de investigar, deixa de julgar, deixa de arbitrar. Passa a navegar ao sabor das conveniências, das denúncias, da oportunidade, das aparências. É isto - só e apenas - a inversão do ónus da prova. Sampaio acha bem, algumas estruturas judiciais também. De facto alguns dos tiques da Inquisição ainda não passaram neste país, em pleno séc. XXI.
Querem transparência ? Querem accountability ? Dotem o sistema de meios, legais e humanos. Acabem com a distinção no CPP entre corrupção e tráfico de influências. Tornem útil o fim do sigilo bancário, tornem útil o cruzamento de dados entre os diferentes ministérios. A pior coisa em que a justiça, e as policias , se podia tornar , era a de abdicarem da investigação, antes e depois, e passarem a ser meros gestores de denúncias, arquivando umas, marinando outras, e promovendo aqueloutras...
É por isso que se impõe uma campanha cívica sem precedentes contra uma medida, que a coberto do combate à fraude e evasões fiscais, mais não é que um alçapão violentador dos mais básicos direitos individuais.
Já agora, e para rematar, se a medida é tão bondosa, tão inócua, porque é que os seus defensores não apresentam todos voluntariamente relações detalhadas não dos seus proveitos, públicos, mas do historial destes, dos rendimentos ? De que está à espera Dr. Sampaio ? Quanto ganhava antes, e depois da política ? Qual o seu quinhão dos lucros da Sociedade de Advogados, de que faz parte com Vera Jardim e Castro Caldas, antes e depois ? Acha perversas as questões, mal intencionadas ? Pois são, mas agora quem tem de o provar é você...
Publicado por Manuel 16:54:00
Decreto-Lei que cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
Com este diploma, agora aprovado na generalidade, procede-se à criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), dotada de autonomia administrativa e sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Economia e da Inovação. Com a criação desta entidade, concentram-se num só organismo as funções de avaliação e de comunicação de riscos na área da segurança alimentar (até hoje cometidas à Agência Portuguesa de Segurança Alimentar), com as funções de fiscalização não alimentar (actualmente da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas) e as de fiscalização alimentar, que se encontravam dispersas por um vasto conjunto de entidades.
Do mesmo modo, pretende-se unificar numa estrutura única as competências de dois organismos, duas direcções-gerais, uma direcção de serviços, bem como as competências de fiscalização espalhadas por sete direcções regionais e seis divisões de serviço, agregando ainda algumas competências de três institutos públicos e de dois laboratórios. Esta iniciativa insere-se, portanto, no esforço de reestruturação e racionalização da Administração Pública que o Governo tem vindo a empreender.
Através desta reorganização pretende-se obter uma defesa mais eficaz dos consumidores e dos interesses dos próprios agentes económicos, que passam a ter como interlocutor uma só entidade, a proximidade entre a avaliação e a comunicação dos riscos e a clarificação das responsabilidades em matéria de fiscalização em geral e, em particular, na área da segurança alimentar.
Assim, a ASAE passa a ser entidade responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados-membros, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.
Em consequência, são extintas a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, e retiradas as competências de fiscalização à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, às Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal, às Direcções Regionais de Agricultura, às Divisões de Alimentação Animal e de Saúde Pública Veterinária da Direcção-Geral de Veterinária, ao Laboratório do Instituto do Vinho e da Vinha, ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e à Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.
MUITO BEM SR. PRIMEIRO MINISTRO!
É engraçado não ter colocado nada no post ali abaixo sobre a segurança social.
è triste, que os assessores pagos estejam de olho nos blogs...
De facto já tinha saudades dos ip´s do governo aqui pela loja.
A INVERSÃO DA BUROCRACIA
Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes
Com este Decreto-Lei pretende-se reduzir a complexidade do ordenamento fiscal, com a preocupação de diminuir e simplificar as obrigações impostas aos contribuintes e promover a eficiência e a equidade.
Neste contexto, deixa de ser exigível aos contribuintes:
a) entregar documentos que contenham informação já do conhecimento oficioso da Administração, para efeitos de avaliação e tributação de imóveis transmitidos;
b) apresentar plantas relativas a construções anteriores a 1951, i.e., antes das exigências de licenciamento do Regime Geral das Edificações Urbanas;
c) apresentar em papel a declaração que lhes permita suspender os pagamentos por conta.
Por outro lado, os contribuintes deixam de ser penalizados por atrasos que lhes não sejam imputáveis em situações como a demora na avaliação do imóvel, permitindo-se nesses casos a suspensão de liquidações de IMI relativas a prédios destinados à habitação própria e permanente ou de reduzido valor patrimonial, para os quais foi pedida uma isenção que esteja pendente da avaliação em falta.
Noutra vertente, procede-se à redução dos encargos e da carga burocrática imposta às pessoas singulares e às empresas, eliminando pedidos de autorização e requerimentos objecto de apreciação pontual e discricionária por parte da Administração Fiscal, nomeadamente:
a) com a simplificação e as novas condições de validade dos formulários exigíveis às entidades que paguem habitualmente rendimentos a não residentes, aos quais se aplicam convenções internacionais para eliminar a dupla tributação;
b) com a eliminação de requisitos exigíveis às empresas que consolidam contas, caso pretendam adoptar um período de tributação diferente do ano civil;
c) com a dispensa de entrega da declaração mod.22 no caso de entidades que beneficiem de isenção total e definitiva;
d) com a revisão dos procedimentos necessários nos casos em que as empresas decidam abater bens do seu activo imobilizado;
e) com o fornecimento por parte das Câmaras Municipais das plantas necessárias para efeitos de avaliação fiscal dos imóveis sem a cobrança de quaisquer encargos adicionais, para além do mero custo de reprodução;
f) com a centralização numa única entidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), das obrigações declarativas e de pagamento do IVA exigível antes do registo, matrícula ou licença de meios de transporte novos adquiridos noutro Estado-membro.
FINALMENTE!!!
Resolução do Conselho de Ministros que aprova a criação da Autoridade de Certificação Electrónica do Estado
Esta Resolução visa criar uma autoridade de certificação electrónica destinada a proporcionar mecanismos de autenticação seguros para a transmissão electrónica de dados no âmbito do Estado.
A instalação desta autoridade visa permitir o reforço do grau de segurança e de modernização das comunicações electrónicas públicas, aprofundando as soluções do Governo Electrónico (E-government) e o desenvolvimento de diversos projectos no âmbito da Sociedade de Informação como, por exemplo, os relativos ao cartão do cidadão, ao passaporte biométrico, à disponibilização de serviços da administração pública pela Internet que requeiram autenticação digital forte de identidades e assinaturas electrónicas, e à desmaterialização dos processos intra e inter organismos do Estado que requeiram esse tipo de autenticação.
O PR não deve estar ao par da legislação já existente para vir com essa conversa.
Aqui é que você se engana.
E redondamente.
O PR não precisa de provar nada, porque com alguns outros eleitos pertence à casta dos sacerdotes que estão ACIMA de qualquer investigação, e que podem fazer as leis que quiserem para os OUTROS, os presumíveis bandidos, cumprirem.
Já agora, 5 de outubro de 1143 FUNDAÇÃO DE PORTUGAL!!!
Continua a propaganda. Este Blogg (sem ofensa) até pode parecer que conseguiu um bom contrato com alguns membros, do pseudo governo hoje existente.
Até faz lembrar alguns "meninos" que deixam o contacto nas portas dos WC, das áreas de serviço.
Este, como esses, até mete nojo!!!
Tendo sido suscitadas dúvidas de interpretação sobre o sentido das palavras do Presidente da República proferidas por ocasião do 5 de Outubro, nomeadamente quando disse que quem enriquecesse inexplicavelmente teria de passar a explicar ao Estado o “como” e o “quando”, e que com isso se inverteria o ónus da prova, esclarece-se que o Presidente se queria referir a medidas de natureza fiscal e a medidas de natureza penal que devem ser introduzidas no combate à corrupção.
Obviamente que tais medidas deveriam ser acolhidas com respeito pelo princípio da culpa estabelecido na Constituição. Assim sendo, o que está em causa, para o Presidente da República é a inversão do ónus da prova em matéria fiscal e redistribuição do ónus da prova em matéria penal.
De que se trata então?
Quanto às medidas de natureza fiscal, tratar-se-ia de presumir rendimentos correspondentes aos bens adquiridos e fazer pagar o respectivo imposto.
Quanto às de natureza penal, tratar-se-ia da possibilidade de passar a considerar crime, que poderia denominar-se de enriquecimento ilícito, a aquisição de bens, acima de determinado valor, em manifesta desconformidade com os rendimentos fiscalmente declarados pelo adquirente.
Cessaria a punição se o adquirente provasse que os bens foram adquiridos por meios lícitos, por exemplo uma doação; ou se provasse que, apesar de os não ter declarado ao fisco, os valores com que pagou os bens foram licitamente adquiridos.
Também não haveria punição se a conduta que deu lugar aos rendimentos (por exemplo crime de corrupção, de branqueamento de capitais de tráfico de droga), constituísse crime e o infractor fosse punido por ela. (É o que acontece no crime de difamação. O Ministério Público prova que a imputação feita a alguém lesa a honra e a reputação dessa pessoa e quem foi o autor da imputação. O presumível autor prova as escusas absolutórias: a) – que tinha interesse legítimo na imputação; b) que, em boa fé, podia ter a imputação por verdadeira).
Coisa bem diversa seria presumir-se que quem enriquecesse inexplicavelmente e não explicasse a proveniência lícita dos seus bens pudesse ser condenado pelo crime de corrupção.
Isso, sim, violaria o principio de culpa.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005"
Enfim...
ESTÃO A ACORDAR.
Como diria um nonó: O tempo! ò amoras...!