'Vitorino [ainda a Galp]'
quinta-feira, setembro 22, 2005
A lei diz que um deputado não pode ter participação social superior a 10 por cento em empresa que faça negócios com o Estado (e a proibição estende-se aos familiares, lembram-se do caso Moura Guedes, há uma década?). Pois, no caso do advogado Vitorino, nem é preciso saber qual a sua quota no escritório de Gonçalves Pereira. É que essa proibição é só para as áreas de "comércio e indústria". E a advocacia é, obviamente, serviços.
Estas são as leis que temos, feitas por advogados e para advogados... E ciclicamente, como no caso de Vitorino e agora, por outras razões, na imunidade de Felgueiras, caímos nestes alçapões legais feitos e deixados abertos, genericamente, pelos mesmos que depois vêm a beneficiar deles.
in Mau Tempo no canil
Publicado por Manuel 16:31:00
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"(...)5. Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
(...)
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
6. É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial."
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