'Vitorino [ainda a Galp]'

A lei diz que um deputado não pode ter participação social superior a 10 por cento em empresa que faça negócios com o Estado (e a proibição estende-se aos familiares, lembram-se do caso Moura Guedes, há uma década?). Pois, no caso do advogado Vitorino, nem é preciso saber qual a sua quota no escritório de Gonçalves Pereira. É que essa proibição é só para as áreas de "comércio e indústria". E a advocacia é, obviamente, serviços.

Estas são as leis que temos, feitas por advogados e para advogados... E ciclicamente, como no caso de Vitorino e agora, por outras razões, na imunidade de Felgueiras, caímos nestes alçapões legais feitos e deixados abertos, genericamente, pelos mesmos que depois vêm a beneficiar deles.

in Mau Tempo no canil

Publicado por Manuel 16:31:00  

2 Comments:

  1. josé said...
    O artigo 21º do Estatuto de Deputado diz assim :

    "(...)5. Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

    (...)
    c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

    6. É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

    a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
    b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
    c) Patrocinar Estados estrangeiros;
    d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
    e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial."
    Anónimo said...
    Há uns anos fui convidado pela AEP para realizar uma acção de formação, no âmbito dessa acção contratei uns advogados para apresentarem uma componente sobre legislação (os advogados só aceitaram dar a formação se fosse eu a contratá-los, pois não não queriam estar 9/10 meses à espera do pagamento da AEP) para meu espanto os recibos verdes que apresentaram não tinham nem IVA, nem retenção de IRS... quem parte e reparte (advogados) e não escolhe a melhor parte, ou é burro ou não tem arte.

    diogenes

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