A parada iluminada
quarta-feira, setembro 21, 2005
No Jornal de Notícias de hoje, um artigo de opinião, procura acender a luz na parada. Enquanto para alguns leninistas de sempre e também surpreendentemente de agora, as próprias manifestações de mulheres de militares são uma fraude à lei, por uma risível via uxórica, outras opiniões se alevantam...
Podem as associações convocar manifestações?
António Bernardo Colaço, procurador-geral adjunto
AAOFA, ANS e APA - associações militares - têm existência legal ao abrigo das Leis Orgânicas nº 3/01 e nº 4/01 de 29 e 30 de Agosto respectivamente, precedidas que foram de um debate parlamentar conforme consta dos diários da Assembleia de República (DAR)-1ªS-nº 78-04.05.01 a nº 105 de 18.07.01. A sua leitura impõe-se para entender o pensamento do legislador para evitar interpretações à margem da lei. Aquando deste debate ficou desde logo assumida a e o , como (deputado João Rebelo/CDS/PP). Ora, nos termos dos artigos 18.º e 270.º da Constituição, uma restrição só vale se for , em homenagem aos princípios de . Assim se evita o arbítrio na interpretação. Ao longo do debate, nunca foi suscitada qualquer questão quanto ao direito de convocar manifestações. Da lei aprovada, a regra quanto aos direitos consta do artigo 31º.1. e as restrições, dos artigos 31-A a 31-F. O mínimo e o máximo que se pode, pois, dizer é que não existe a restrição de não poder convocar manifestações. A existir tal restrição, constaria do artigo 31º- C e não consta. Esta é a realidade legal actual que nenhum jurista, por mais professor universitário que seja, poderá negar.
O associativismo socioprofissional militar António Vitorino/PS, e Carlos Encarnação/PSD - DAR-1ªS-31.07.97; João Rebelo/ CDS/PP - DAR-1ªS-18.12.99; e João Amaral/PCP-DAR -1ªS-04.05.01). Não estando comprovado que o direito de convocar manifestações seja um direito exclusivamente sindical, cai por terra o sibilino argumento do não reconhecimento desse mesmo direito às associações militares.
Jamais constou que o associativismo militar tivesse contribuído para actos desresponsabilizantes, de instabilidade ou de desrespeito no âmbito da democracia institucional em que ainda pretendemos viver. Não fosse assim, como entender a imediata desconvocação da manifestação, após a sentença de um tribunal? O acatamento às ordens na satisfação dos compromissos internacionais - Kosovo e outros? A da missão do presidente da AOFA em Cabo Verde, em plena movimentação associativa?
É bom que se saiba que uma instituição não é coesa só pelo facto de existir. A coesão exige adesão aos seus objectivos. Isto, é óbvio, tratando-se de organismos fortemente hierarquizados como as FFAA onde a ordem e a disciplina não se discutem. Impõe-se que os seus elementos se sintam inseridos de corpo e alma e não apenas de corpo. A coesão não se impõe, tem de ser sentida e vivida. Para que isto aconteça, as pessoas que compõem a instituição têm de ter a noção do seu estatuto através da apreciação crítica quanto à forma e condições de trabalho e a vivência social e profissional, já que a lógica vocacional tem de co-existir com a vertente profissional. É este precisamente o papel de uma associação socioprofissional. Em democracia, não se exige que todos sejam associados. O importante é o direito de escolha. Nesta medida, uma associação só pode contribuir para a coesão pelo entendimento e capacidade de diálogo eficiente. Esta é uma realidade sociológica até hoje não desmentida. Só temos a ganhar com militares fruindo de plena cidadania democrático-constitucional
Publicado por josé 11:50:00
1 Comment:
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afinal de contas se fossem milícias privadas não tinham direito a greve?
cá para mim andam por aí sonhos de "ditadura feudal" muito bem disfarçadinha...