'escutas telefónicas'
quarta-feira, setembro 21, 2005
Depois de, nos últimos anos, diversos tribunais superiores terem anulado escutas telefónicas em processos-crime - provocando, muitas vezes, o ruir da prova e a absolvição de arguidos, mesmo quando apanhados em flagrante, na posse de elevadas quantidades de droga (como era o caso concreto), o Tribunal Constitucional decidiu, por recente acórdão do Tribunal Constitucional, de 25 de Agosto de 2005 (proc. 487/05, 2.ª Secção, Relator: Cons. Mário Torres) - cfr. texto integral no site do TC - «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos». [continua aqui]
in Verbo Jurídico
Publicado por Manuel 15:59:00
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