'escutas telefónicas'

Depois de, nos últimos anos, diversos tribunais superiores terem anulado escutas telefónicas em processos-crime - provocando, muitas vezes, o ruir da prova e a absolvição de arguidos, mesmo quando apanhados em flagrante, na posse de elevadas quantidades de droga (como era o caso concreto), o Tribunal Constitucional decidiu, por recente acórdão do Tribunal Constitucional, de 25 de Agosto de 2005 (proc. 487/05, 2.ª Secção, Relator: Cons. Mário Torres) - cfr. texto integral no site do TC - «não julgar inconstitucional a norma do ar­tigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, deter­minada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de tex­tos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Po­lícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos». [continua aqui]

in Verbo Jurídico

Publicado por Manuel 15:59:00  

1 Comment:

  1. Anónimo said...
    Talvez o caso "apito dourado" possa chegar a um lado.

    diogenes

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