As autoridades na matéria
quinta-feira, setembro 15, 2005
Como nosso contributo de hoje, para o aumento das audiências da Câmara Corporativa, transcreve-se este pequeno mas elucidativo texto sobre os privilégios, inúmeros, distintos e diferenciados dos restantes titluares de poder judicial e que são exclusivo dos juizes do Tribunal Constitucional, a quem o postal dos corporativos empenhados , é dedicado desta vez...
(...) uma das profissões ideais é a de juiz do Tribunal Constitucional. Leia-se o Estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com várias alterações posteriores) e ninguém duvidará que o diploma foi desenhado no próprio Palácio Ratton.
Em 1982, nascia praticamente o desenho orgânico do tribunal constitucional, cujos membros são designados pela Assembleia da República e são também cooptados entre eles. Desde 1982, fizeram-se alterações à respectiva lei estatutária, em 1985, em 1989, 1995 e 1998.
É natural que essa designação originária dos membros com assento constitucional, tenha inspirado os autores das respectivas leis e por isso que certas regalias e "privilégios" pudessem de algum modo reflectir com a maior das intensidades possível, a luz que iluminou o palácio de S. Bento, onde aliás alguns dos juizes tiveram antes assento também durante anos a fio.
Entre eles, está um certo Vital Moreira que tomou lugar na bancada do palácio Ratton de 1983 a 1989!
Durante esses anos todos, ele e os outros, tiveram certamente tempo para reflectir nos inúmeros privilégios que agora apontam a outros... porque os conheciam, naturalmente e deles usufruiam, com toda a simplicidade.
Pode dizer-se, por isso, que são eles a autoridade na matéria.
Publicado por josé 14:56:00
1 Comment:
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Basta ver o Estatuto dos Deputados:
http://www3.parlamento.pt/const_leg/estatuto_deputados/index.html
Um exemplo:
"Artigo 18º
(Regime de previdência)
1. Os Deputados, bem como os ex-Deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2. No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal. "
A cópia é directa!