Ainda sobre as barbaridades de Miguel Sousa Tavares no Público um último esclarecimento - eu não questiono que em concreto determinado tipo de práticas, com determinado tipo de intervenientes, cause mais danos nuns casos que noutros, o que eu questiono é que a lei geral, à cabeça, e para uma mesma tipologia criminosa possa diferenciar conforme a raça, orientação sexual, sexo ou religião do prevaricador. Tal, parece-me tão absurdo como querer diferenciar no Código de Processo Penal o homícidio conforme este seja "manual", com arma, conforme a vítima fique "inteira" ou em pedaços, ou a violação separando os casos em que o violador usou preservativo daqueles em que não usou... Percebido ?
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Publicado por Manuel 16:21:00
8 Comments:
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esqueça por um instante o prevaricador e pense na vitima. Afinal para que serve a Lei, para proteger a vitima ou para indefinir o prevaricador? Ou posto de outro modo, a Lei deve ser dissuasora ou punitiva?
(Sabendo deve ser equilibrada, mas considerar interesses conflituantes)
Acha então que os actos homossexuais são iguaizinhos aos actos heterossexuais, devendo merecer tratamento penal rigorosamente igual? Não vê diferença nenhuma? Mesmo nenhuma?
A ofensa suportada por um menino de 14 anos que, por exemplo, seja levado à prática de acto sexual relevante por parte de um homem adulto (coito oral, por hipótese), sem que haja violência, coacção ou abuso de inexperiência, é rigorosamente igual à que o mesmo menino sofreria, caso, nas mesmíssimas circunstâncias e para o mesmo acto, a agressora fosse uma mulher?
Por outro lado, a ideia de que a lei não pode discriminar ninguém em função da sua orientação sexual é perigosíssima. O que é isso da "orientação sexual"?
Admitamos que a "orientação sexual" de um pai é a de sentir-se especialmente atraído pelos seus filhos menores. O seu comportamento incestuoso, objectivamente considerado, é ou não mais gravoso e merecedor de muito maior censura? Justifica-se ou não que, precisamente em função desse tipo de "orientação sexual", seja discriminado e, portanto, a lei o puna mais severamente?
Deixemo-nos de tretas: há ou não há, na sexualidade, um padrão, uma norma, correspondente a um primado da natureza, esmagadoramente predominante em todas as espécies animais, incluindo a espécie humana, no sentido de que a atracção sexual, cuja ratio última é assegurar a sobrevivência das espécies, se dá entre sexos diferentes? E deve ou não a lei respeitar essa realidade, que está enraizada desde os primórdios da humanidade em todas as sociedades, povos e culturas?
Se, de acordo com essa constante da natureza, e com o padrão universal esmagadoramente dominante entre os humanos, a probabilidade estatística de encontrar um homossexual, mesmo nas sociedades mais prevertidas do ocidente, não é superior, na pior das hipóteses, a 10%, é ou não verdade que, em abstracto, a hipotética vítima de um acto homossexual se sentirá muito mais violentada, precisamente por ser um acto homossexual, isto é, um acto anómalo, anti-natural, repulsivo?!
A lei é geral e abstracta, e deve ter em conta a realidade social que visa regular, justificando-se que trate de modo diferente o que, do ponto de vista das leis da natureza e dos padrões sociais, pacífica e esmagadoramente dominantes, é diferente. E, por muito que os gays proclamem o contrário, uma vítima de 14 anos, abstractamente considerada à luz daqueles padrões, sofre dano maior se o agressor é do mesmo sexo do que se é de sexo diferente. É essa diferença que o art. 175º do C. Penal, com elementar bom senso, consagrou e que só o olhar míope de alguns constitucionalistas não conseguiu ver!
Ovelha Tresmalhada
O que está em causa é que não deveria haver, à letra da lei, violações de primeira e violações de segunda. Quanto ao arrazoado que enunciou nõa lhe parece que esse deve ser tido em conta no julgamento em concreta na afectação da pena e não antes na lei geral? Eu não ponho em causa que a coisa é grave, é, ponho é em causa que se relativize o grau de gravidade, na prática desculpabilizando ou condescendendo de certa forma com as transgressões que não serão "contra natura"... Quanto a mim você está é a ver o filme de pernas para o ar...
Como havia uma certa condescendência com certo tipo de práticas "ancestrais" e de acordo com a natureza o legislador entendeu por bem evitá-la fazendo letra de lei o enumerar das tais práticas contra natura. Ora, no meu modesto entender, é chegada a altura de normalizar a coisa, por uma bitola comum.
quanto às afirmações do hferreira a lei antes de ser dissuassora ou punitiva deve permitir uma justiça cega ou justa.
Senão andamos aqui a medir "tamanhos" de traumas - uma rapariga é violada e o violador leva uma pena menor (do que um violador de menores homosexual) porque afinal a experiência porque passou a vítima feminina nõa será tão traumática porque afinal fisicamente irá no futuro (a não ser que vá para freira) passar por uma experiência que, mecanicamente, nõa será muito diferente da da violação... Parece-lhe lógico ? Não lhe parece exagerado ? Note que eu não contesto o trauma de uma vitima masculina, contesto é a relativizaÇão do da de uma vítima feminina...
Não se trata de diferenciar a orientação sexual do violador mas sim permitir a livre determiação sexual. Temos como exemplo a Casa Pia, aonde os jovens depois de violados, cegos pelos traumas daí resultantes, dedicaram-se à prostituição homossexual. É isso que se pretende impedir.
Mas parece que os direitos dos arguidos são mais fortes que os das crianças...
sem entrar em demagogia barata, vá com calma.
Essa regra de três é muito bonita mas explique lá em que é que a existência de legislação uniforme e coerente impede uma punição adequada de casos como o caso pio ?
Um violação não é sempre uma violação ?
Ou está a dizer que se o que se passou na Casa Pia se tivesse passado num colégio interno feminino (com algumas das vitimas a acabarem a vender o corpo) o caso, as regras e as penas teriam de ser imperiosamente diferentes ?
Graças a Deus que não sou jurista.
Quanto ao que disse, só quatro coisas:
1ª - Concordo que é ao julgador que compete apreciar cada caso concreto e dosear a pena segundo os particulares circunstancialismos da situação. É para isso que há tribunais.
2 ª - Mas os juízes movem-se dentro dos limites definidos previamente e em abstracto pela lei. Ora a lei abstracta deve tratar de modo diferente o que for diferente, sob pena de ser iníqua.
3 ª - Há, na própria lei abstracta, violações de 1ª e de 2ª, assim como há furtos, roubos, homicídios, etc., etc., de 1ª, de 2ª e de 3ª...
Quer um exemplo? Um pai violou uma filha de 12 anos, amarrando-a, esmurrando-a violentamente, pondo-a inconsciente e, em consequência disso, engravidou-a e transmitiu-lhe a SIDA: eis uma violação de 1ª, que a própria lei abstracta assim considera, pois que a pune mais severamente do que, por exemplo, a violação de uma rapariga de 18 anos pelo seu namorado, o qual "só" a ameaçou de morte, não a tendo agredido e não a tendo engravidado nem lhe tendo transmitido a SIDA.
4ª - Concordo que não se deve nivelar por baixo: para se criminalizarem algumas práticas ancestrais que a lei não considerava crime não se pode abrandar a censura penal a outras que sempre foram e devem ser consideradas igualmente graves.
Ovelha Tresmalhada
estamos quase a chegar a um consenso...