Haja esperança!
quinta-feira, março 24, 2005
No blog Incursões, um postal assinado por Gastão, começa assim...
A propósito deste magnífico postal, glosador da recente iniciativa governamental em reduzir para um mês (!!) as férias judiciais, um comentador anónimo e que se confessa "da corporação" , escreve esta, também magnífica, peça jocosa e de espírito aberto que nos faz pensar que na magistratura nem tudo está perdido...
Férias e mais lérias...
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais diz assim, no seu artigo 12.º:
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
E se dissesse assim?:Não seria a mesma coisa?
- 1 - O ano judicial tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
- 2 - À excepção dos períodos de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro e do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, o período normal de funcionamento dos tribunais judiciais decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo da prática dos actos urgentes definidos por lei.
Será que, com esta redacção, alguém escreveria, por exemplo isto?..
A redução das férias judiciais é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que os tribunais estejam encerrados durante tanto tempo -- se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa justiça) -- e que os agentes do sistema de justiça tenham na pratica mais férias do que os demais servidores públicos.
Vejamos agora.
O artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República diz assim: ( continua aqui).
Pertenço à corporação e, em consciência, tenho que concordar com a medida.
Mas queria mais:Feito em férias da Páscoa, já podre de sono, a não dizer coisa com coisa, e só para aligeirar um bocadinho o stress de não ter processos para despachar, com a esperança de que nada disto seja levado a sério por ninguém, ou, como dizia o Tacitus, com animus jocandi vel gozandi
- sujeição dos magistrados a rigoroso controle do horário, através de LPDB (livro de ponto digital bivalente), com acostagem da íris e inserção do indicador direito, à entrada e à saída;
- garantia do PTHE (pagamento, até ao tostão, de todas as horas extraordinárias);
- estabelecimento dos NMPM (níveis mínimos de produtividade dos magistrados), fiscalizando-se permanentemente o seu cumprimento, por meios informáticos adequados, e pedindo contas imediatas aos calaceiros relapsos;
- extinção do CEJ e criação da EPMA (Escola Prática de Magistrados e Advogados), onde, expurgada a dita de todo o academismo, se ministrasse, entre múltiplas outras artes e técnicas judiciárias, o ensino da língua portuguesa, com treinos intensivos no uso do algoritmo de compressão do MP3: transformação, sem perda de qualidade, de cada conjunto de 10 linhas de paleio jurídico, numa única linha de texto escorreito;
- extinção da OA e criação do EPA (Estatuto do Profissional de Advocacia), não podendo a quota máxima anual de advogados no activo exceder as 5 mil unidades, e a que só concorreriam juristas que, após frequência com bom aproveitamento do estágio na EPMA supra referida, garantissem, sob fiança, que nunca venderiam a alma ao diabo;
- fusão de todos os códigos processuais e procedimentais num só CFJ (Código das Formalidades Judiciárias), fixando-se previamente na CR que tal código não poderia ultrapassar jamais os 100 artigos, cada um com o máximo de 5 linhas e cada linha com o máximo de 10 palavras, e que só seriam admissíveis 2 formas de processo: a sumária e a sumaríssima;
- transformação de todos os prazos em prazos peremptórios e encurtamento dos mesmos para 8 dias úteis, fosse qual fosse o acto a praticar;
- criação da TMJ (taxa moderadora da justiça), com diversos escalões em função do valor da causa, ou da gravidade do crime, e da condição económica dos litigantes, aferindo-se esta de modo proporcionalmente inverso ao do valor da declaração de IRS ou IRC;
- revogação do CCJ e criação de uma TGPJ (Tabela Geral dos Preços da Justiça), a qual conteria a lista exaustiva dos actos processuais legalmente admissíveis, com indicação do preço de cada um deles, IVA incluído, e pago à cabeça, podendo a lei discriminar aqueles que, excepcionalmente, beneficiariam de comparticipação do Estado (a título de exemplo, a fórmula para calcular o preço de 1 petição, 1 requerimento, 1 despacho, 1 promoção, 1 acórdão ou 1 parecer na 1ª instância seria algo como isto: 100€ * nº de págs. elevado ao quadrado, agravando-se o preço, geometricamente, à medida que se subisse na instância (e sem dispensar, antes pelo contrário, os advogados e os magistrados do seu pagamento);
- requisitos para aceder aos tribunais superiores: saber ler e escrever; saber utilizar o computador "na óptica do utilizador"; tempo mínimo de serviço na 1ª instância, ou na cátedra de uma qualquer faculdade pública, de 15 anos; tamanho médio das peças processuais produzidas na 1ª instância não superior a 2 páginas A4 (incluindo a data e a assinatura); nº médio de citações ou notas de rodapé por cada peça processual não superior a 0; garantia, sob fiança, de não transmissão onerosa ou gratuita da alma ao diabo e de recusa da utilização de cachecóis, aventais ou de outras peças suspeitas, qualquer que seja a respectiva cor;
- criação da CD (caderneta do delinquente): o seu titular limitar-se-ia a efectuar pré-carregamentos de x anos de prisão por cada conjunto de crimes que desejasse praticar; não haveria processos nem julgamentos e o juiz limitava-se a ir carimbando a caderneta assegurando-se de que o saldo nunca ficaria deficitário (esta foi-me sugerida há anos por um ilustre Desembargador);
- venda de medicamentos nas salas de espera dos tribunais;
- coincineração de todos os processos logo que, independentemente da fase processual, atingissem as 100 folhas (capas e subcapas incluídas);
- referendo às medidas propostas neste post;
- etc.
- etc.
Haja esperança!
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Publicado por josé 16:30:00
1 Comment:
-
- Gomez said...
6:01 da tarde, março 24, 2005Amen!
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