"P e ç o J u s t i ç a"
sexta-feira, outubro 29, 2004
Dizem que sou controverso, de mau feitio. Devo ser, e tanto devo ser que, há dezassete anos, com três dezenas de anos de profissão, nunca servi a não ser para alombar com centenas de processos por ano. Mas também devo ser incompetente, com o que tudo isto quer dizer, sou daqueles que o ministro Bagão deve entender que deve ser sujeito, de imediato, a uma medida drástica: reforma antecipada, sem penalizações. Ah, Sr.Ministro, como eu gostaria de tal medida governativa.!!!
Isto não vem a propósito de nada. Só vem a propósito.
Pois também dizem, e dizem bem, que, sendo eu magistrado do clero, e levando a efeito um inquérito onde se recolham indícios fortes (grossos) de que alguém praticou um crime, tenho uma obrigação para com a Comunidade - formular, e ainda que desajeitadamente (não esquecer que sou incompetente), uma acusação contra o autor (es) dos factos.
Dizem bem porque também diz isso a Constituição da República, o Estatuto do Clero, Código de Processo Penal.
A acusação não se limita, mesmo para mim, a uma imputação de factos, ajunta-lhe a incriminação, retracta um mal que se impõe afastar e pretende que o bem se reponha, pela retribuição, ou reposição dos valores abalroados.
Dizem que se um juiz, um elemento da nobreza, for o autor dos factos e for acusado e pronunciado por outro juiz, deve ser julgado por outros juízes.
É equívoco.
Por ser Nobreza!
A nobreza não deve ser acusada, nem pronunciada, nem julgada.
Quem se atrever a tal (acusador, pronunciador ou julgador) vai ferir o brasão que, sendo sensível, e estando acima das leis do reino, tornará acusador em acusado, pronunciador em pronunciado, julgador em julgado.
Pois não sabem aqueles que, ter a distinta lata de dizer, segundo a lei que vigora na monarquia, os nobres estão lá em cima, fora dela? Se não sabem que saibam, imputar factos delituosos à nobreza é crime de difamação, de injúria, é abuso de poderes que são concedidos pela nobreza ao clero e ao povo, mas nunca, meu DEUS!!!, nunca para usar contra os nobres do reino.
Se o clero esquece e acusa, se outros nobres aceitam, então, zás: o "visado-nobre" queixa-se, é ofendido na sua honra e não há nada que discutir.
Mesmo na monarquia que nos domina no âmbito da justiça, entra pelos olhos dentro que tudo isto não tem sentido nenhum e que a queixa do nobre só deveria ter um destino clericamente entendido: o caixote do lixo.
Mas não, instauram processos contra o padre e o nobre, porque aquele fez a missa e este a sancionou.
O cardeal não teve coragem de dizer ao nobre que a igreja, que acusa, não existe para isso.
Eu, que sou do clero, nunca mais acuso um nobre, não só porque não estou para ser processado, mas ainda porque não tenho pachorra para ser convocado a Lisboa, ser arguido, pagar a um advogado para me defender por ter saído da sacristia e entrar no ducado.
Mas isto já não é sequer monarquia, é jardinismo de terceira, importado de modo caricato para o colonialismo do continente, onde certos nobres se deveriam conter adentro dos limites do seu condado.
B A S T A.
Alberto Pinto Nogueira
(1) Sr. Eurico Reis, o TC já disse que essa norma não é inconstitucional - JN, 28/10/04 -.Já agora, estude o CPP de 1987, pois só fala do de 1929. Tanta pesporrência, não.
Publicado por josé 13:22:00
16 Comments:
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Agora começo a perceber porque dizem que o JVK não larga as presas...
E isto é só o começo.
Porque os condados, Sr. Dr., tendem é a multiplicar-se e se não há quem lhes rompa as barreiras, julgam-se, ou pensam que se tornam, inexpugnáveis.
Continue(m)honestos, por favor.
Cumprimentos.
Gabriela Arez (só por ignorância minha é que este comentário vai surgir como anónimo, mas é assinado, pois claro).
Ainda assim, parece que se o senhor juiz anónimo se queixou, lá terá as suas razões que deverá explicar muito bem. Certamente que não se esquece de um artigo do C.Penal, que diz assim:
Artigo 365º
"Denúncia caluniosa
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
(...)
5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189º."
É um risco...
Tirando isso, de bom grado me ofereço para testemunhar a favor da alteração da lei sobre a reserva de declaração de voto no colectivo.
Lembro-me que em tempos, o juiz Ricardo, coração de laço, lavrou protesto de vencido por decisão que entendeu iníqua dos seus pares e também lhe era priobido. Apreciei nessa altura, como aprecio agora. A coragem é para as ocasiões. Mas coragem não deve rimar com quixotismo e se a maré é muito alta, não deve uma pessoa afoitar-se de peito feito...
No entanto, a minha simpatia ao juiz recalcitrante de regras que vinculam segredos com pouco sentido. Já não tanto ao juiz que dispara contra a própria sombra.
A (des)propósito: quem é o aqui mencionado JVK?! Alguém que se deva conhecer?
Os senhores são funcionários do ESTADO, pertencem ao POVO, como eu e como todos, nada mais do que isso. Fazia-vos bem alguma humildade, em vez de andarem todos emproados, armados em gente importante. Somos só um entre muitos, nada mais do que isso.
É devido a essa vossa prepotência que este país é corrupto, pois a corrupção nasce nessa concepção de PODERES de nobreza e clero. Ou será preciso recordar que foi exactamente a nobreza e o clero os granees responsáveis pela chacina da inquisição e pela corrupção que assolou tantos países durante séculos?
Podem ser de extrema-direita, mas BASTA de atropelos à Liberdade e à Transparência! BASTA digo eu, simples homem do povo.
João de Sousa (Albufeira)
"Uma mulher passa numa loja de animais e vê um papagaio. De repente, fica com vontade de ter um bicho que fala dentro de casa. Depois de acertado o preço, o vendedor adverte:
- Olhe, tenho que adverti-la que este papagaio pertencia à dona de um bordel e de vez em quando ele tem um linguajar bem ordinário.
A mulher pensa um pouquinho e decide comprá-lo mesmo assim e leva-o para casa. Lá, ela pendura a gaiola e o papagaio, olhando ao redor, diz:
- Casa nova, dona nova...
A mulher acha divertido. Algum tempo depois,
chegam as duas filhas adolescentes da escola. O papagaio diz:
- Casa nova, dona nova, mulas novas...
Inicialmente ofendidas, as garotas acabam rindo do papagaio.
Mais tarde, chega o marido. O papagaio diz:
- Casa nova, dona nova, mulas novas, clientes velhos... Olha o Zé! "
Juro que o Zé nada tem a ver comigo.
Eu percebo que o artigo 367º CPP queira fechar a porta à curiosidade dos mirones e até percebo algumas razões para tal.
Mas já não entendo muito bem como é possível compatibilizar esse aferrolhar do que se passa no interior da casa do julgamento e no artigo 372º do mesmo código, se permitir que o juiz vencido na deliberação e votação que se querem secretas, possa escarrapachar o seu sentido de voto contrário.
Esta permissão que abre a janela onde aquele tinha aferrolhado a porta, vem de 1998, com a revisão do CPP.
A decisão em que o juiz embrulhado no laço votou vencido e verteu as razões por escrito, é anterior e o juiz coração de laço recalcitrou contra a norma e venceu. Desde aí, fiquei a gostar da prestação desse becado. Por outro lado, não se atemorizou no caso Melancia, como foi o caso de outros, em data bem mais recentes e em processos de grande notoriedade que fugiram a sete pés, para não dizer como o diabo...da cruz!
Sei bem que há a diferença entre o que a porta não deixa ver e que é o estenderete dos factos e o caixote do direito, para os arrumar que é o que a janela deixa entrever.
Porém, se um recalcitrante juiz se desentender com os colegas do colectivo e estes quiserem deitar os factos para o lixo, por acharem o caixote pouco adequado, pode mesmo assim, remexer no lixo para dizer que cabe lá muito bem, no caixote que lá estava,trazido pelo MP.
Já tem acontecido em votos de vencido de juizes em colectivo dizerem das razões porque votariam de modo diverso, apoiando-se nos factos que se deram como provados ou nas contradições entre eles para dizer que caberiam muito bem na incriminação legal e discutir assim a questão de direito.
E isso implica a abertura da janela para o mirone se aperceber do que se passou na votação.
O problema com os juizes, e que por aqui tem sido glosado, pelo caro Pinto Nogueira e não só, não é de ódio ou de estima. Nem de corporativismo do MP contra corporativismo judicial. É de apontamento dos dislates e disparates de alguns juizes que escrevem sobre assuntos que deveriam merecer o repúdio público, pois contrariam o que é pacificamente aceite há vários anos pela melhor doutrina; cultivado pelos melhpores especialistas do direito e constitucionalmente assente há muito: a autonomia do MP!
Um outro problema é o do funcionamento de certas instituições judicárias como é o caso do CSMagistratura. As críticas formuladas não molham o pincel em ódio, mas fundamentam-se na massa da transparência democrática e dos princípios constitucionais.
Claro que haverá sempre quem prefira ver mosquitos por cordas...e se arrisca à irritação, neste caso justificada, de Pinto Nogueira. Quem vai à guerra...
Fala de delatores? Mas o que raio é um gajo do MP, senão e só isso??????
ISAÍAS
ISAÍAS