o Governo e a Comunicação social...
... ou coincidências do arco da velha...
sexta-feira, outubro 08, 2004
N.A. Agora Vital Moreira não quer que Sampaio se precipite e convoque antecipadas. simplesmente disgusting este cinismo e calculismo aliás igual ao que tanto se criticou aquando não convocação destas aquando da fuga de Barroso...
Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004
(...)
O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.
A Lei n.º 4/2001, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector, como também dos diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar, salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que, efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica. Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
7. Projecto de Decreto-Lei que estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.
Com o presente diploma pretende-se criar um regime mais proporcional, através da segmentação das diversas categorias de órgãos, refinando os critérios já existentes e estabelecendo outros novos. Com isso, será possível alcançar os seguintes objectivos: tornar a comunicação social de proximidade em verdadeiro agente de desenvolvimento local e regional; abrir, de modo consistente, os horizontes da comunicação multimédia; promover a leitura da imprensa de proximidade, enquanto verdadeiro veículo de cultura; desenvolver as parcerias estratégicas entre órgãos de comunicação, sem afectar a sua independência empresarial; incentivar a formação prática e a contratação de profissionais da comunicação, designadamente, jornalistas.
Como novidades do sistema que agora se implementa assumem particular preponderância a definição de critérios de especialidade das empresas, independentemente da forma jurídica adoptada, bem como a flexibilização das possibilidades de concessão de incentivos, sem quebra dos critérios objectivos, permitindo apoiar projectos e empresas de mérito cuja actividade seja considerada de interesse estratégico.
O novo quadro de incentivos, bem como as medidas complementares, deverão permitir o desenvolvimento harmonioso dos órgãos de comunicação, independentemente da sua dimensão, no respeito pela livre concorrência, e valorizando o risco e a iniciativa empresarial.
8. Projecto de Decreto-Lei que estabelece as regras aplicáveis à distribuição das campanhas informativas e publicitárias do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional.
A reestruturação do sector da comunicação social de âmbito local e regional implica, da parte do Estado, o reconhecimento do seu papel, cada vez mais em paridade com o da comunicação de âmbito nacional.
Tal implica a criação de maiores oportunidades no acesso à publicidade do Estado, sem dependência excessiva de critérios quantitativos no que respeita ao valor económico das campanhas, atendendo a que deve prevalecer a função social dos órgãos de comunicação social regional e local, bem como a sua capacidade de penetração em zonas geográficas e em públicos aos quais a comunicação social nacional tem maior dificuldade em chegar.
9. Projecto de Decreto-Lei que altera pela décima vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
O Código da Publicidade consagra um regime jurídico inegavelmente vocacionado para a regulação da publicidade comercial «como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país».
Tendo presente que a quase totalidade da actividade publicitária se desenvolve em torno do seu interesse comercial, sendo quaisquer outros marginais, a verdade é que a imprecisão legal acabou por permitir a intrusão no processo publicitário de entidades cujos fins e estatuto lhe são estranhos. É o caso manifesto das publicações periódicas informativas pertencentes a autarquias locais que têm servido de suporte de publicidade comercial, embora a sua vocação seja o serviço público. Tratando-se de publicações editadas por quem até beneficia de dotação própria em sede de orçamento do Estado, parece estar-se perante uma distorção das regras elementares da concorrência. Não há qualquer vantagem na manutenção deste estado de coisas, e, pelo contrário, é até recorrente a queixa, por parte dos órgãos de comunicação social cuja sobrevivência depende, em boa parte, das receitas da publicidade, de que são avultados os prejuízos daí decorrentes.
Expurga-se, assim, finalmente, do ordenamento uma incongruência normativa, conferindo-se maior transparência ao funcionamento do mercado. Fica ressalvada a situação em que o anunciante, embora visando um fim económico, cumpre fins de interesse municipal, como acontece com as empresas públicas municipais.
10. Projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime de porte pago para as publicações periódicas.
O porte pago constitui um incentivo à leitura, visando permitir aos leitores um acesso menos oneroso à imprensa, tal como acontece, aliás, com certos regimes fiscais específicos para produtos culturais. Trata-se de um importante instrumento de favorecimento do acesso à leitura, numa óptica de progressiva responsabilização solidária entre o Estado e os leitores, através de um regime gradual de partilha dos custos do envio postal, o qual se consolidará em 2007, no termo de um período transitório de redução da comparticipação estatal.
O estabelecimento de critérios para a candidatura das publicações ao regime do porte pago pressupõe a defesa do interesse dos leitores em acederem, em condições mais favoráveis, a uma comunicação de qualidade. De igual modo, também se privilegia o interesse da população em geral em aceder a certos segmentos editoriais, designadamente de divulgação científica e literária, não se deixando de parte grupos específicos, como as pessoas portadoras de deficiência, que devem ser merecedores de discriminação positiva. Manteve-se um regime de comparticipação alargada para os emigrantes e para os leitores nos países de língua portuguesa, tendo em vista a dificuldade de os mesmos suportarem o custo dos envios, naturalmente mais elevado pelo seu distanciamento.
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Il assessore
Publicado por Manuel 04:25:00