moralidade e bons costumes...
segunda-feira, julho 19, 2004
Este é o meu milésimo post nesta Venerável Grande Loja. Podia ser sobre motivos alegres, sobre passarinhos a chilrear mas não é. É apenas mais um sobre o Caso Casa Pia.
Os juízes Carlos Almeida, Telo Lucas e Rodrigues Simão vão analisar o recurso do Ministério Público sobre a não pronúncia de três arguidos do processo Casa Pia, incluindo Paulo Pedroso, informou hoje fonte da Relação de Lisboa. A fonte do Tribunal da Relação de Lisboa disse à agência Lusa que ocorreu hoje de manhã o sorteio dos juízes que analisam o recurso do MP (...)
Para quem não se lembra Carlos Almeida e Telo Lucas subscreveram alguns dos mais acrobáticos acordãos de que há memória na Justiça Portuguesa e no âmbito do Processo Pio. Foram estes distintos cavalheiros que puseram em causa a validade da identificação por fotografia, a validade dos reconhecimentos e foram estes cavalheiros que intruduziram um novo conceito de análise criminal - o da verosimilhança dos testemunhos face à pretensa honorabilidade pública dos visados...
Não é preciso ser muito dotado, e estar sequer muito bem informado, para se saber que as "conclusões" subscritas por Carlos Almeida e Telo Lucas são parte fundamental das alegações da defesa de Paulo Pedroso quer no requerimento de abertura de instrução quer nas contra alegações ao recurso do MP pelo que inevitavelmente Carlos Almeida e Telo Lucas mais do que julgar da validade da argumentação do MP vão é tratar de garantir a sustentabilidade da sua argumentação prévia, em suma vão defender aquilo que já tinham dito antes.
Legalmente até pode não haver rigorosamente nenhum obstáculo a que esses dois cavalheiros façam parte do colectivo que vai decidir da justeza, ou não, da não pronúncia de Paulo Pedroso, mas aqui o problema não é esse - o problema é muito mais simples, é de credibilidade e transparência.
Ninguém acredita - em boa fé - que os dois magistrados recuem nas posições que no passado já tomaram e a coerência fica-lhes bem, o que já não fica bem, nada bem, é não pedirem escusa do Processo, porque - não o pedindo - a imagem que passa indelevelmente é a de que tudo já está consumado e num bem determinado sentido. É que nestas coisas, o que parece é!
Publicado por Manuel 11:38:00
15 Comments:
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Mas digam-me lá: esse sorteio foi feito entre quantos indivíduos para o acaso ter levado à mão destes?
Palavra que isto me preocupa mais do que tudo o resto. Um país em que a justição não é livre também não pode ser livre.
1 – As garantias de independência e imparcialidade do julgador decorrem do princípio constitucional que prevê a estrutura acusatória do processo criminal, pelo que as mesmas devem ser asseguradas ainda que não esteja imediatamente em causa a tutela de direitos do arguido.
2 – Em processo criminal, anteriores intervenções do julgador no mesmo processo, podem pôr em causa a sua imparcialidade objectiva, determinando impedimento. Tal terá de ser aferido casuísticamente, ponderando, designadamente, a natureza concreta da intervenção, a sua intensidade e/ou reiteração, a fase do processo em que ocorreu, ..., por forma a determinar se está objectivamente posta em crise a confiança que o arguido e/ou o público devem depositar na isenção e objectividade do julgador.
3 – A decisão, pelo Tribunal da Relação, de um recurso de despacho de não pronuncia, não envolve melindre inferior, em matéria de garantias de imparcialidade, à decisão do juíz de julgamento, tanto mais que, a confirmar-se a não pronúncia, tal decisão é em princípio irrecorrível pondo termo ao interesse público subjacente ao exercício da acção penal.
4 – O julgador que, em fase anterior do processo, avaliou, em sede de recurso da aplicação de medidas de coacção, uma parte substancial / nuclear das provas carreadas para os autos com interesse para a descoberta da verdade e cujo juízo sobre as mesmas tenha sido, até, expressamente invocado no despacho de que se recorre e em alegações do recurso, vê objectivamente comprometida a sua independência e imparcialidade para decidir do recurso, muito especialmente tratando-se de decisão em última instância.
5 – Num caso em que concorram tais circunstâncias, as garantias de imparcialidade do julgador e as exigências de transparência e credibilidade da função jurisdicional impõem, s.m.o., que o julgador se declare impedido ou, se o não fizer, que os intervenientes com legitimidade para tal requeiram a declaração do impedimento.
Aliás, no modesto entendimento deste escriba, o próprio arguido a quem aparente aproveitar a convicção anteriormente manifestada pelo julgador, ganhará em assegurar que não subsistam dúvidas sobre a lisura do processo em que eventualmente venha a ser não pronunciado ou absolvido, sem prejuízo da presunção de inocência que lhe é, a priori, reconhecida.
é isto?
e se o arguido não achar que faz mal que quem aprecie seja o que também o "apreciou"? alguém o pode impedir?
É que eu fiquei com a ideia que houve um sorteio que por artres macacas foi parar às mãos dos que andam a ilibar isto e agora só se o arguido achar mal é que não está safo...
Num caso destes, o arguido fará o que entender. Como se presume inocente, nem sequer se devem tirar ilações da opção que venha a tomar, que fique claro. Isto em termos jurídico-formais. Na prática, tratando-se de uma figura pública com uma reputação e uma carreira a defender, deve ponderar também quais as percepções que a situação pode gerar na opinião pública.
Na minha modesta juris(im)prudência, num caso com estes contornos os demais intervenientes processuais podem também requerer a declaração do impedimento do julgador, ou seja, o MP também o pode fazer.
Mas os especialistas de processo penal e os tarimbados dessa área melhor opinarão.
Cordiais saudações,
Eu gostava que me demonstrasse em que base o afirma.
Quanto a cobardia também lhe gostava de perguntar porque motivo o dito inocente sempre se recusou a ficar frente a frente perante as crianças que o acusaram de abusos sexuais.
Faço-lhe a seguinte pergunta: se tivesse um filho menor que fosse abusado sexualmente consideraria que a criança deixaria de ter direito de acusar o dito difamador porque o identificou por uma foto a preto e branco?
E, como depois disso, o continuou a ver na TV (a cores) e em todo outro tipo de media e, apesar disso, o seu testemunho não é considerado válido?
• Consideraria difamação e cobardia que o MP insistisse que o seu filho tinha direito a provar a acusação que fez?
• Acharia legítimo e mandaria calar a criança se um desembargador de uma instância superior considerasse que as acusações da criança não deveriam ser tidas em conta por ela ter uma "estirpe moral reduzida a cinzas"?
Mandaria calar o pequeno para o resto da vida porque se tinha atrevido a acusar um violador do seu partido político?