Um cenário idílico : O clube estado


Na passada semana referimos aqui na sequência dos adjectivos que o ex-Presidente do Benfica proferiu aquando das investigações iniciadas pela Polícia Judiciária, que as acções do Benfica teriam sido dadas como garantia do pagamento das dívidas fiscais do Benfica ao Fisco e a Segurança Social.

Remontemos então a história :

Vale Azevedo tinha acabado de ser detido, apenas depois de perder as eleições para Manuel Vilarinho, e este apercebendo-se das dívidas fiscais que o clube tinha, decide por iniciativa própria denunciar ao ministério das finanças , a existência de dívidas.

As duas primeiras perguntas são :

a) Como foi possível que a Comissão de acompanhamento dos clubes, tivesse, ela própria assinado uma declaração onde reconhecia que o Benfica nada devia ao Estado, conferindo-lhe assim o direito de participar no Campeonato Nacional.
b) Como é possível que tenha que ser o próprio devedor a denunciar as dívidas, já que a máquina fiscal, conhecida como ministério das finanças, nunca tinha accionado a execução da dívida.

A verdadeira questão é o que podem constituir garantias idóneas de pagamento das dívidas tributárias. A reclamação graciosa é um procedimento tributário que visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, encontrando-se estabelecido o seu regime no artigo 68º e segs. do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do artigo 69º do CPPT, alínea f), a regra geral neste tipo de procedimento é a da inexistência de efeito suspensivo, o que significa que a Administração Tributária deverá avançar com a execução fiscal da dívida tributária independentemente da pendência da reclamação.

Desde logo há que ter presente que, como indica o própria palavra garantia, prestar garantia não se trata de efectuar o pagamento, mas tão somente de vincular um determinado património ao cumprimento de uma determinada obrigação de pagamento.

Esta posição é perfeitamente pacífica e ainda muito recentemente foi reafirmada no Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 642/2002, de 11-03-2002. Do referido Despacho consta que “É do interesse público facilitar a prestação de qualquer garantia idónea, de modo a permitir adequada e tempestiva garantia dos créditos do Estado”; “É do interesse dos sujeitos passivos prestar as garantias mais adequadas à sua situação económica e que, portanto, lhe causem menos prejuízos;”.

Assim, não vemos qualquer razão para que, pelo menos em termos formais, o penhor de acções não possa constituir uma das formas de “garantia idónea” aceites pelo CPPT, conferindo o direito à Administração Tributária de satisfazer o seu crédito com preferência sobre os demais credores pelo valor das acções objecto de penhor.

O problema é que se por qualquer razão o Benfica SAD não cumprir as suas obrigações fiscais, o ministério das finanças executa a garantia. E ao executar a garantia transfere para os activos detidos pelo Estado, as acções do Benfica SAD. No fundo o que eu quero dizer, é que se o Benfica não pagar as obrigações fiscais, o Estado fica implicitamente dono de uma percentagem do Benfica SAD e ao mesmo tempo, responsável em proporção das dívidas que existirem no Benfica SAD.

Ou seja o verdadeiro Clube-Estado.

Publicado por António Duarte 14:21:00  

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