"Equívocos e enganos"
quarta-feira, abril 07, 2004
O Público de hoje, refere-se a um “Engano”, num artigo na secção "Nacional" do jornal de ontem.
O nosso estimado repórter AAM, ontem, no artigo que escreveu sobre a rebaldaria na secretaria da Procuradoria, mais parecia um intrépido Tintin do que o habitual jornalista fuinha, das bandas desenhadas de antanho. Elucidava para todos lerem que “Funcionária detida guardava os principais segredos do MP.” Tal e qual!
E anunciava:
“Ex-secretária de Cunha Rodrigues acusada de burla qualificada”
Hoje escreve-se no Público, num cantinho da "Nacional", sem assinatura, que houve engano!
Engano é uma forma de dizer que isso de enganos admitidos é coisa que só vi uma vez e com pedido de desculpas aos leitores.
Não! O engano desta vez é atribuido pelo Público ao magistrado que deduziu a acusação e que terá escrito (digo "terá", porque já desconfio desta objectividade) -“A arguida é funcionária pública, exercendo funções na Procuradoria –Geral da República pelo menos desde o ano de 1994. No ano de 1999, a arguida exercia funções de secretária de Sua Excelência , o conselheiro procurador-geral da República.”
Contradição?! Engano induzido?
Let´s look at another trailer ...
Para apreciar a notícia, o desmentido do enganado e descobrir o enganador, temos que ler o Decreto-Lei n.º 333/99 de 20 de Agosto que está aqui bem à vista de intrépidos repórteres.
Diz assim o preâmbulo...
“A orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, foi-se progressivamente desactualizando face às solicitações a que foi chamada a responder”
(...)
“Assim, equipara- se o cargo de secretário da Procuradoria- Geral da República a director- geral, colocando na sua dependência os serviços de apoio técnico e administrativo, dotados de autonomia administrativa, cujo orçamento suporta as despesas dos órgãos e serviços que integram a Procuradoria- Geral ou dela estão directamente dependentes. Com esta medida, têm- se presentes as funções de gestão, coordenação e controlo geral que correspondem às competências do secretário, clarificam- se os modos de articulação interna e reforça- se a ligação entre as áreas administrativa e técnica e entre os serviços e as restantes estruturas.”
(...)
“Assim, equipara- se o cargo de secretário da Procuradoria- Geral da República a director- geral, colocando na sua dependência os serviços de apoio técnico e administrativo, dotados de autonomia administrativa, cujo orçamento suporta as despesas dos órgãos e serviços que integram a Procuradoria- Geral ou dela estão directamente dependentes. Com esta medida, têm- se presentes as funções de gestão, coordenação e controlo geral que correspondem às competências do secretário, clarificam- se os modos de articulação interna e reforça- se a ligação entre as áreas administrativa e técnica e entre os serviços e as restantes estruturas.”
Então que faz um secretário (no caso, uma secretária) da PGR, desde o segundo semestre de 1999?
Além do mais, fará isto:
Do secretário
Artigo 6.º
Secretário
1 - Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.
2 - O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.
4 - O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.
5 - O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.
6 - O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Competência
1 - Compete ao secretário:
a) Superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio e definir os respectivos parâmetros de funcionamento;
b) Assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da Procuradoria- Geral da República;
c) Praticar os actos de gestão corrente orçamental relativos à actividade que o Gabinete do Procurador- Geral da República e os órgãos e serviços referidos no nº 1 do artigo 4º desenvolvem para o exercício das suas competências:
d) Definir e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e racionalização do funcionamento integrado dos serviços;
e) Conceber e propor ao Procurador-Geral da República critérios de gestão e de afectação dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e técnicos da Procuradoria-Geral da República;
f) Promover a realização dos estudos necessários à planificação da actividade administrativa numa óptica de gestão por objectivos;
g) Promover e acompanhar a realização de estudos e projectos no domínio da evolução dos equipamentos e das aplicações de informática jurídica, documental e de gestão, que contribuam para a melhoria dos níveis de realização das atribuições da Procuradoria - Geral da República;
h) Propor ao Procurador- Geral da República medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;
i) Submeter a apreciação e despacho do Procurador- Geral da República os assuntos da sua competência;
j) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Procurador- Geral da República;
l) Exercer os demais poderes que por lei lhe sejam conferidos.
2 - Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos.
Artigo 6.º
Secretário
1 - Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.
2 - O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.
4 - O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.
5 - O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.
6 - O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Competência
1 - Compete ao secretário:
a) Superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio e definir os respectivos parâmetros de funcionamento;
b) Assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da Procuradoria- Geral da República;
c) Praticar os actos de gestão corrente orçamental relativos à actividade que o Gabinete do Procurador- Geral da República e os órgãos e serviços referidos no nº 1 do artigo 4º desenvolvem para o exercício das suas competências:
d) Definir e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e racionalização do funcionamento integrado dos serviços;
e) Conceber e propor ao Procurador-Geral da República critérios de gestão e de afectação dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e técnicos da Procuradoria-Geral da República;
f) Promover a realização dos estudos necessários à planificação da actividade administrativa numa óptica de gestão por objectivos;
g) Promover e acompanhar a realização de estudos e projectos no domínio da evolução dos equipamentos e das aplicações de informática jurídica, documental e de gestão, que contribuam para a melhoria dos níveis de realização das atribuições da Procuradoria - Geral da República;
h) Propor ao Procurador- Geral da República medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;
i) Submeter a apreciação e despacho do Procurador- Geral da República os assuntos da sua competência;
j) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Procurador- Geral da República;
l) Exercer os demais poderes que por lei lhe sejam conferidos.
2 - Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos.
Depois de ler isto, dizer que houve engano induzido pela leitura da acusação do magistrado do MP, parece-me arriscado.
O engano e/ou o equívoco partem de quem?
Do repórter que desta vez foi Tintin? Da PGR que explica e não se entende? Do jornalista que não compreende e passa a fuinha, largando a calça de golfe grená e o pullover azul celeste, vestindo o casaco puído da ignorância?
Ficamos outra vez sem saber. Melhor seria colocar a nota da PGR, para todos lerem e perceberem. Contudo, já se notou que o Público edita, como será normal. O que é pena, é cortar o que interessa e escrever o que não esclarece.
Quanto a mim, e ressalvando a minha ignorância do comunicado ou nota de imprensa, o que a PGR disse estará certo. O que o jornalista intrépido ontem escreveu também. O equívoco advirá, por isso, da incompreensão da natureza das funções do funcionário público misturadas com a ideia geral e abstracta do que é um “secretário”. Na função pública, “secretário” é uma categoria profissional, não é qualidade de quem secretaria alguém.
Antes fosse!
Publicado por josé 14:48:00
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