A memória curta

Na Idade Média, os procuradores do Rei, antepassados do Ministério Público, tinham como incumbência específica, uma dupla função de defensores dos interesses do Rei e dos da Fazenda, com uma atribuição crescente de representações de interesses sociais.

Em Portugal, no início do século XX, o Ministério Público, tinha como atribuições, a representação da Sociedade nos tribunais, a defesa da propriedade nacional, a acusação e a perseguição de crimes, a cobrança coerciva de créditos do Estado e a vigilância escrupulosa e permanente da aplicação das leis e ainda a de aconselhar o Governo. – Decreto de 24.10.1901.

A Constituição do Estado Novo, acrescentou a isto a representação do Estado nos tribunais.

A magistratura do MP, no tempo do Estado Novo, era amovível, responsável, organizada hierarquicamente, dependendo de modo estreito, do Ministro da Justiça e orientada directamente pelo PGR.

Não obstante esta dependência, hierarquicamente rígida, do Governo, o MP era ainda assim, considerado uma magistratura paralela à dos juízes. Tal e qual. O artigo 172º do Estatuto Judiciário consagrava que “a magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, não podendo os representantes do Ministério Público receber ordens ou censura dos juízes.”

No artigo 188º do mesmo Estatuto Judiciário, do início dos anos sessenta e actualizado em 1971: “No desempenho da função é vedado aos magistrados do MP interferir em assuntos pertencentes à administração do Estado ou das autarquias e invadir as atribuições das autoridades administrativas.”

Os magistrados do MP, antes de 25 de Abril e ainda um par de anos a seguir, eram uma magistratura vestibular da judicial. Aprendiam, como agentes do MP, o ofício e a nobre arte da função de julgar, a que acediam depois de prestarem provas públicas. Os juízes, nessa altura, antes de o serem, já tinham sido magistrados do MP…e podiam voltar a ser, aliás, num outro grau hierárquico. Tal como hoje, em que os procuradores gerais adjuntos, podem aceder aos Supremos tribunais.

Depois de 25 de Abril, com a Constituição de 1976, o MP assumiu um estatuto semelhante ao dos juízes, no que se refere à inamovibilidade do cargo, à gestão dos quadros e carreiras e ainda a aspectos ligados ao exercício da profissão, no que a liga ao funcionalismo público: o apoio do Estado na saúde, doença e prestações sociais. Este vínculo, mantém-se actualmente, como não podia deixar de ser, em relação a quem depende do Orçamento do Estado para ganhar a vida.

A ideia básica, fundamental , do actual estatuto do MP, é simples de enunciar: garantir da melhor forma possível, a aplicação do preceito constitucional da igualdade de todos os cidadãos, perante a lei, - mas mesmo todos, incluindo por isso os que fazem parte dos poderes do Estado.

Os casos mediáticos, dos últimos anos, envolvendo pessoas desses poderes, conferem uma imagem precisa da necessidade estrita de um MP efectivamente autónomo do poder político e também dos tribunais que decidem e dizem o Direito, administrando Justiça. A independência da magistratura judicial, depende assim e em larguíssima medida, do grau de autonomia do MP. Por motivos óbvios e que no entanto, muitos juízes, de recente geração, se recusam a ver e a admitir.

A ideia do MP, ao longo dos anos que se seguiram à Constituição de 1976 , foi sedimentando um paradigma que tem sido o nosso.

Em 1984, com a saída do PGR Arala Chaves e a entrada de Cunha Rodrigues era assim definido:

O espírito e a missão do MP não são mais os de um bloco fundado numa rígida vinculação hierárquica até ao Poder Político para levar suspeitosamente até aos Tribunais os interesses ou as opiniões deste Poder. (…) Daí a judicialidade do Ministério Público, reconhecida na doutrina moderna – daí o fundamento para reconhecer que o MP independente do Poder Político e apenas obrigado a pautar-se por critérios de legalidade estrita, tem as características de órgão de justiça. Não são privilégios que estão em causa, mas direitos inerentes à função. “ Conselheiro Arala Chaves, já falecido, antigo PGR, por ocasião do almoço de homenagem na sua despedida do cargo, em 25.5.1984.

Também o presidente da República de então, dizia:

E para que as magistraturas judicial e do Ministério Público pudessem, na realidade, assumir-se como garantes da independência dos tribunais, a Constituição conferiu-lhes o estatuto de autonomia e de independência, por forma a que a realização da justiça não pudesse ser condicionada, em circunstância alguma, por critérios de conveniência ou de interesses políticos”. Ramalho Eanes, presidente da República, por ocasião da tomada de posse de Cunha Rodrigues, como PGR, em 11.9.1984.

Cunha Rodrigues, não disse outra coisa, durante os anos em que esteve à frente da PGR. Apesar de tudo, definiu sempre, dignificando-o, em entrevistas e discursos vários, o Estatuto da magistratura do MP.

Tendo estas ideias presentes, que sentido faz, actualmente, a querela judiciária que se estabelece para saber se o MP faz parte da Administração Pública, ou pode mesmo ser funcionalizado, ao contrário dos juízes?

A memória de certos indivíduos é muito curta. Principalmente, quando se assumem como guardiães dos reposteiros do Poder político. Seria bom que fossem apontados como tal, para que o povo perceba onde estão, o que pretendem e de onde vieram, afinal de contas. Em nome da transparência democrática e para que não continuem a enganar incautos. São sempre os mesmos: hoje defendem o contrário do que ontem afirmavam como a verdade indiscutível; amanhã, não se sabe. Refiro-me a Vital Moreira, claro.

Publicado por josé 22:06:00  

3 Comments:

  1. CPM said...
    José:
    Ainda bem me chama a atenção para as mudanças de Vital Moreira.
    Vou estar atento ao que ele diz porque se um dia me chamou "indigno", como o José fez questão de me lembrar há dias, pode ser que amanhão me ponha nos píncaros da lua.
    josé said...
    Já tem uma resposta mais elaborada, aí em cima.
    hameedudhaaam said...
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