Sim, senhor ministro
domingo, setembro 30, 2007
Conclui no entanto quanto à aprovação da reforma do novo Código Processo Penal, que o melhor teria sido não ter entrado em vigor. Suspender provocaria muitas perturbações. Não sei o que seria pior. Estamos um bocado naquela fase de uma desgraça arrasta outra desgraça, um abismo atrai outro abismo. Tenho medo é que a teimosia evita que se mude.
Mesmo assim, certa oposição ao senso comum, continua a malhar num ferro frio de seguidismo acéfalo, sem outra posição que não a do mais robótico yes man. E para cumular essa falta de senso, ainda falta à verdade dos factos, sobre certas matérias obscuras e de recorte esotérico. Sobre a responsabilidade nas prescrições que ensombraram o panorama político de finais do século passado, Costa Andrade deve ser chamado a que propósito? De mais uma ignomínia?
Leia-se aqui, escrito por Rui Pereira:
O Código de Processo Penal de 1987, resultante dos trabalhos de uma Comissão presidida por Figueiredo Dias, traduziu-se num melhoramento sensível da lei processual penal e na sua adequação à Constituição democrática de 1976.
Porém, a entrada em vigor do Código de 1987 provocaria, indirectamente, um enorme descrédito da lei penal. Como é sabido, este Código substituiu as antigas instrução preparatória e instrução contraditória pelo inquérito e pela instrução, respectivamente. E não se tratou de uma pura mudança de nomes, visto que o senhorio do inquérito foi cometido ao Ministério Público e a instrução passou a ser facultativa. Por isso, impunha- se a imediata adaptação da lei penal substantiva à nova realidade processual, designadamente quanto à interrupção da prescrição, que o Código Penal de 1982 associava de modo expresso à “...notificação... do agente, como arguido, na instrução preparatória” [artigo 120.º, n.º 1, alínea a)].
Após algumas vacilações, a jurisprudência acabou por concluir – e bem, ao que me parece – que uma interpretação “actualista” corresponderia, no fundo, a uma aplicação analógica do referido regime ao inquérito e violaria o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). No plano legislativo, o problema só seria ultrapassado com a entrada em vigor, anos mais tarde, do Código Penal de 1995. Entretanto, o legislador deixou prescrever inúmeros processos e cimentou a injusta reputação de “excessivamente garantista” (que começara a grangear com as amnistias sazonais decretadas após a Revolução).
Este problema de compatibilização entre o Código Penal de 1982 e o Código de Processo Penal de 1987, demorou pelo menos, sete longos anos a resolver. E dependia da alteração da lei substantiva. Não da lei penal processual.
Pode perguntar-se por que razão, não se resolveu tal questão, nesse tempo todo, de modo a evitar as prescrições. Pode e houve quem perguntasse. E houve respostas. A resposta mais singela e prosaica, já foi dada também: foram os políticos, dos respectivos governos quem adiaram a resolução, por motivos exclusivamente políticos e relacionados com a queda dos governos e legislações que se sucediam umas às outras.
Que é que Costa Andrade tem a ver com isso? Nada de nada. Porque é acusado de tal?
Pura ignorância, para dizer o menos. Má-fé, para acrescentar mais uns pós. Cegueira, para ter o retrato todo.
Publicado por josé 18:11:00
precisa de sais de frutos ?