suspeitos, arguidos e entendidos

José Miguel Júdice escreve hoje no Público, a propósito do assunto da CML:
"O Ministério Público tende a constituir arguido tudo o que mexe, à cautela. Os inquéritos criminais, quando há indícios de crime económico, arrastam-se por tempos infindos. E, de novo em caso de dúvida, nestes crimes o MP em regra acusa: assim tem elogios da populaça e se não o fizesse era acusado de proteger os poderosos. O MP passou a ser, assim, quem define na prática a vida autárquica do PSD."
Comento apenas a primeira frase, para dizer que em Portugal, o Ministério Público não tem escolha, nestes casos. A lei de processo penal que JMJ ajudou a desenvolver e podia ter tentado melhorar quando foi Bastonário da Ordem dos Advogados, é explícita, ao dizer que é obrigatória a constituição de arguido, nos casos previstos na lei, no artigo 58º do C.P.P.
Um desses casos, é o de "correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal".
Ou seja, as denúncias apresentadas ao MºPº, é que determinam, em princípio e para defesa dos próprios suspeitos, quem deve ser constituido arguido. Não é o MºPº quem decide, arbitraria ou casuisticamente.
Não se trata por isso, de uma questão de cautela. Trata-se de uma questão de legalidade, tão somente. Sendo assim, qualquer pessoa arrisca o estatuto de arguido, logo que corra contra si qualquer processo que alguém apresente aos órgãos de justiça criminal. Outro problema, um pouco diferente, é saber se qualquer queixa, denúncia ou participação devem levar imediatamente o selo de Inquérito , mas ainda aqui, as dúvidas serão poucas, porque a lei processual que J.M. Júdice ajudou a fazer, não admite a figura de prè-Inquérito. Esta figura, não existe legalmente, mas funciona um pouco como as bruxas. Há quem não acredite nelas, mas elas existem...
E é pena que o advogado J.M. Júdice pareça não perceber isto que é simples e qualquer estagiário é obrigado a saber.

Publicado por josé 15:27:00  

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