Muito bem!

O advogado José Miguel Júdice, no Prós e Contras, que passa na RTP, disse coisas certas. Também lhe tiro o chapéu- pelo que acaba de dizer no programa, entenda-se.

Chapéu também tiro à prestação de Boaventura Sousa Santos, pelo que disse a propósito de os tribunais cíveis da área da grande Lisboa, marcarem as conferências de pais, em processos de regulação de poder paternal, a nove meses de vista.
Chapéu tiro ainda ao facto de BSS ter referido e vincado que o Tribunal Constitucional demorou dois anos para "dar" a sentença sobre o assunto e afinal, dias depois de o caso ter estourado, ter saído com a decisão!
Chapéu tiro ainda e demoradamente a esta intervenção e revelação que o conselheiro jubilado, Bernardo Fisher Sá Nogueira acabou de fazer:
Acabou de dizer que cada uma das pessoas que assinou o habeas corpus, tem de pagar de custas cerca de 480 euros! Cada uma delas- e são mais de dez mil!
Ahahahahahahahah! Fico por aqui...a imaginar dez mil notificações a efectuar na secretaria do tribunal onde o processo foi parar com a petição de habeas corpus. Espero que todos paguem, em boa lógica e como cidadãos cumpridores que todos serão...a começar pelos primeiros subscritores.
Um juiz de direito, Raul Esteves, de uma associação "Justiça e Liberdade", acaba de dizer que um juiz não deve falar e comentar processos de outros juízes. E apresenta como exemplo, o facto de um médico não falar do que outros médicos fazem e um jornalista também não o fazer.
Fico perplexo com esta: então é essa a razão para o direito de reserva restrito? Não se falar de decisões de outros colegas porque...sim? Por causa de não abalarem o prestígio dos colegas de profissão?

Eurico Reis, desembargador em exercício, fala descontraidamente dos processos disciplinares que o atingiram por violação do dever de reserva. Queixa-se das custas que já pagou e cita Ricardo Araújo Pereira a caricaturar o "Pacheco Pereira no programa da quadratura do círculo cor-de-rosa", para dizer que a questão era outra.
Não percebi qual era...mas percebi que está esperançoso na decisão do Tribunal Constitucional.

O juiz Rui Rangel, sobre o dever de reserva, afirma que o dever de reserva só se aplica aos processos que estão sob o poder directo e imediato do magistrado. Aos outros não. Pois...tiro-lhe o chapéu também, porque concordo com essa interpretação.

Jorge Miranda, concorda com esta interpretação, mas discorda das expressões utilizadas pelo juis Rui Rangel,no artigo em causa. Tiro também o chapéu a esta interpretação, mas já lho retiro quando restringe o direito de expressão a artigos em revistas etc etc... Pois, compreende-se. Só que as contradições são muitas,nesta interpretação.
Se Jorge Miranda acaba de dizer que o dever de contenção decorre do prestígio necessário ao exercício da função. E critica ainda o excessivo protagonistas que alguns juízes usam e abusam com alguma frequência.
Protagonismo excessivo?! É pena a tv não ter mostrado o juiz Eurico...ahahaha! É que o reparo vai directo para quem fala na tv, nas rádios etc. etc.
O advogado JMJúdice acha tontice que Jorge Miranda diga que nuns casos há dever de reserva e noutros não...e concorda que a lei não é clara. Queixa-se de que o actual presidente do STJ, em tempos até o terá ofendido de modo "caceteiro", até "rastejante" e mesmo assim, não fez queixa. E desculpa os termos do artigo do juiz Rangel e até as expressões excessivas, conferindo-lhe o direito a exprimir o que exprimiu, do modo como o fez.
Sá Nogueira retoma as suas razões sempre interessantes para dizer que tinha o dever de falar verdade ao seguir a carreira de magistrado. E entende que o juiz Rangel teve o direito de falar e escrever como escreveu, com a ressalva de que terá sido excessivo nas expressões.
E fica-se no intervalo.
Intervalo que se aproveita para dar uma olhadela ao modo como foram recolhidas as assinaturas dos desgraçados que agora vão ter de desmpochar 480 euros cada um, por causa da brincadeira...
Afinal o próprio Fernando Silva, subscritor principal da petição diz que não há custas, assim como foi dito pelo conselheiro. As custas afinal são pelos requerentes, segundo a interpretação do professor Fernando Silva que entende são custas...solidárias! Todos os dez mil, pagam 480 euros.
Ora vamos lá ouvir o Conselheiro: Código de Processo Penal- 513 nº 3 !
Fernando SIlva insiste: não...não há várias partes no processo e cita o conceito de acção popular.
Pois..pois...
O juiz Rangel assegura que a regra é a citada pelo Conselheiro Sá Nogueira, mas também não sabe bem. Eurico Reis, é juiz do cível...ahahahahah! Não sabe, não é do penal. O juiz Raul Esteves também não está para interpretar a questão das custas.
Isto é cómico demais.

Sá Nogueira refere que o acórdão diz que estão condenados "os requerentes" e que no processo penal a condenação é sempre individual...ahahahah!
Fernando Silva, professor, continua a insistir na responsabilidade solidária. O Conselheiro Sá Nogueira, fica na dele e argumenta.
Os outros juízes presentes, dizem...nada: são do cível!! Ahahahaha!
JMJúdice acaba agora mesmo de dizer que este debate é o exemplo daquilo que os levou ali e refere a indicação de normas que retiram a possibilidade de aplicação de normas que conduzem ao absurdo das interpretações: é pena não dizer as normas...
António José Teixeira descobre agora a complexidade da justiça por causa da questão das custas...ahahahaha! É pena que não se lembre disso quando escreve certos editoriais.
O advogado Teixeira da Mota, interpreta agora o sentido do dever de reserva como acima se adiantou: admissível sempre que seja necessário preservar a liberdade de expressão. E quando é que está em causa a liberdade de expressão? Num blog, está?!
Sá Nogueira explica agora a razão de ser da lei processual que manda aplicar custas em processo penal e justifica o que disse antes: as custas não são solidárias e a lei é que o diz. Mudem a lei, diz o Conselheiro.
Boaventura Sousa Santos, defende outra interpretação da lei: basta que nos tribunais não sejam burocratas! Espera que haja bom senso e que os peticionários não recebam a conta das custas! Ahahahah!
O professor Fernando Silva assegura que os peticionários não vão pagar. O juiz Eurico Reis, refere-lhe que o habeas corpus, só está previsto na Constituição e o professor desmente-o no momento, dizendo-lhe que também está no código de Processo Penal. "Ah! Está?!" -diz Eurico Reis. "Então é contra si..." e defende logo o recurso no final de contas ao Tribunal Constitucional...ahahahah! E continua a dizer que ...é no STJ que vão fazer a conta das custas, quando antes tinha sido dito pelo Conselheiro Sá Nogueira que era na primeira instância. Mas...o juiz Eurico diz outra vez que é juiz do cível. "Tenho outros padrões", afirma.
Isto, de facto...
O juiz Eurico Reis continua a perorar sobre os fundamentos do sistema, de modo críptico,mas perfeitamente perceptível nas críticas que faz ao sistema. Quer mudar o sistema. Como não consegue mudá-lo "por dentro", procura mudá-lo por fora...acabou mesmo por o dizer.
Aposto que o Conselheiro Sá Nogueira deve estar curioso com esta declaração...
E acaba por aqui esta sessão em directo do programa da RTP1, Prós e Contras.
Teve um mérito: deu para boas risadas. Como se pode ler...

Publicado por josé 22:47:00  

15 Comments:

  1. Pedro Soares de Albergaria said...
    Eu, caro José, nasci e vivo nos Açores. Sou um ultramontano e nada sei das tricas sofisticadas da metrópole. Mas percebi uma coisa: nem todos os juízes têm programas de televisão ali à mão para se defenderem (e serem defendidos) de processos disciplinares.
    Quanto ao tempo de antena e lugar cativo que alguns juízes têm na comunicação social, discordo. Ou se é juiz ou se é jornalista. Juizes - jornalistas é coisa que não existe, que não devia existir. Dá lugar a fenómenos estranhos e pouco saudáveis de uma certa "simbiose". Com isso não quero significar que subscrevo uma ética judicial conservadora, inflexível, em que não haja lugar para a livre expressão de ideias. Mas, ao que parece, em boa verdade, não é disto que se trata.
    josé said...
    Sobre as custas e a prestação do Conselheiro, um leitor que assina, deixou o seguinte comentário, ( queixando-se do blogger que não aceita os comments):

    "Caro José, ou muito me engano, ou acho que o Conselheiro Fisher Sá Nogueira meteu água.

    Fui ler a decisão, e o STJ condenou expressamente em custas nos seguintes termos:
    "Custas pelos requerentes, nos termos do n.º 1 do art. 84.º do Código das Custas Judiciais, com taxa de justiça que vai fixada em 5 unidades de conta".

    O conselheiro invocou o n.º 6 do art. 223.º do C.P.Penal, que fixa a taxa de justiça entre 6 e 30 UC, caso o STJ julgue a petição de habeas corpus manifestmente infundada.

    Ora, aparentemente a decisão não condenou em custas nos termos deste artigo, ou seja, não a considerou manifestamente infundada, tanto que fixou a taxa de justiça em 5 UC.

    Logo, não me parece que faça sentido invocar a condenação individual em custas, nos termos do art. 513.º, n.º 3 do C.P.Penal, que se aplica à responsabilidade do arguido pelas custas.

    Neste caso, o arguido, ao que parece, nem sequer subscreveu o habeas corpus.

    Logo, a condenação em custas segue o regime do C.C.Judiciais.

    Mando-lhe isto por mail porque não consigo publicar na GL, maldito blogger.

    Rui Alves"

    Vamos a ver, como diria o cego.
    josé said...
    Repare que o Conselheiro Sá Nogueira disse que já tinha aplicado a lei que mencionou, num acórdão de habeas corpus, no qual tinha condenado dois dos requerentes, individualmente, por se tratar de matéria que contendia com o processo penal. Tal como neste caso...mas com a diferença de que são mais de dez mil!
    Informática do Direito said...
    Surpreendentemente, o programa "Prós e Contras", que normalmente é de uma mediocridade rondando a indigência, chegou a ter momentos interessantes, embora sempre apresentando, como anteriormente, momentos realmente e gostosamente hilariantes.
    FPM said...
    presumo que o que eurico reis pretendeu sublinhar é que os juizes têm de se afirmar como um poder e não como funcionários e estavam a ser tratados como funcionários... mas como não vi o programa todo não posso confirmar.
    josé said...
    Os juízes são um poder quando exercem o específico poder de decidir pleitos. Exercem o poder judicial que é um dos poderes do Estado.
    São também funcionários porque têm uma carreira profissional; são pagos pelo erário público, mediante uma tutela que é uma entidade governamental. Não decidem sobre as suas remunerações; não decidem sobre o seu tempo de trabalho, férias, feriados e faltas e não decidem sobbre as condições de trabalho, instrumentos mais comuns e lugares de exercício.
    É sobre estas condições que faz sentido ter um discurso sindicalista, embora com muitas cautelas, por causa do exercício paralelo do outro poder.
    O que me parece errado, será um juiz como Eurico Reis, confundir isto tudo e querer fazer passar a mensagem de que um juiz não é um funcionário também.
    É-o como sempre foi em todas as latitudes e tempos.
    Este equívoco gera problemas identitários a muito juiz...
    victor rosa de freitas said...
    ASSIM NÃO, SENHOR CONSELHEIRO!


    No Prós e Contras de 12/13 de Fevereiro de 2007, um ilustre Juiz Conselheiro jubilado, Fisher Sá Nogueira, levantou um verdadeiro vendaval, a propósito do habeas corpus do Sargento Luis Gomes, subscrito por mais de 10.000 pessoas, que foi indeferido pelo STJ, afirmando, aquele Magistrado, que cada um dos seus subscritores teria que pagar as custas de tal incidente, 5 Unidades de Conta, cerca de 480 €.

    Invocava este Magistrado o arts 223º, nº 6 e 513º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.

    Ora, o primeiro normativo citado não tem aplicação, porque se refere a condenação se o habeas corpus for manifestamente infundado.

    Trata-se, neste caso, não de uma condenação em custas, mas de uma verdadeira sanção penal, pela falta de fundamento, manifesta.

    Não é o caso, e tanto mais absurdo o seria, uma vez que houve um voto de vencido no sentido da sua procedência – logo não era manifestamente infundado.

    Por outro lado a condenação ali referida é entre SEIS e TRINTA unidades de conta.

    Ora, a condenação foi, como vimos, em CINCO unidades de conta, sempre inferior à ali prevista.

    A condenação foi, isso sim, por custas do incidente, nos termos do artº 84º do Código das Custas Judiciais como expressamente, aliás, o diz o Acórdão que conheceu do habeas corpus.

    O segundo normativo (artº 513, nº 3 do C. P. Penal) refere-se à responsabilidade do(s) ARGUIDO(S) por taxa de justiça (ou custas), em que é prevista a responsabilidade individual.

    Ora, no caso em apreço, não houve vários arguidos, mas um só, o Sargento, que nada requereu.

    E a condenação em custas, pelo Acórdão do STJ, foi dos REQUERENTES - pessoas estranhas ao processo - (todos em conjunto, e não cada um individualmente, ou seja, em responsabilidade solidária) e não de quaisquer arguidos.

    Ou seja: todos os subscritores do habeas corpus do Sargento apenas terão, solidariamente, que pagar uma e única taxa de Justiça de 480 € (montante global).

    Será que o Senhor Juiz Conselheiro tem consciência das repercussões que tem o que disse, sem ter feito o “trabalho de casa”?

    Assim não, Senhor Conselheiro!
    josé said...
    A transcrição integral do segmento do acórdão, parte final, é esta:

    "Assim, não está verificado nenhum dos fundamentos da petição de habeas corpus e não há, nem houve, alguma ilegalidade ostensiva da prisão preventiva que justificasse tal providência excepcional.
    Assim, o pedido de habeas corpus improcede.

    3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
    Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo do requerente, com metade de procuradoria.
    Notifique.

    Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
    Santos Carvalho
    Rodrigues da Costa
    Arménio Sottomayor
    Reino Pires".

    Agora, debulhe-se o ouriço jurídico...
    josé said...
    Parece-me claro que a decisão sobre custas precisa de aclaração e que a posição do COnselheiro Sá Nogueira é defensável.
    josé said...
    Aliás, a decisão no caso concreto, foi antes esta:

    "3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante – art.º 223.º, n.º 4, a), do Código de Processo Penal – o pedido de habeas corpus atravessado pelo grupo de cidadãos em causa, no processo n.º 317/04.5TATNV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas.

    Custas pelos requerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código de Custas Judiciais, com taxa de justiça que vai fixada em 5 unidades de conta.




    Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de 2007

    Pereira Madeira (relator)
    Simas Santos
    Santos Carvalho (vencido, conforme declaração anexa)
    Costa Mortágua "
    rb said...
    Parece-me que o Victor Rosa Freitas tem razão e devo juntar-lhe o
    argumento do bom senso.

    Mas, concordo co o José, isto tinha piada acabar desta forma, isso tinha.

    Em relação ao desembargador ER tenho impressão que se o deixassem, ele ficaria ali a falar durante todo o programa.

    Quanto ao fundo da questão:

    "O juiz Rui Rangel, sobre o dever de reserva, afirma que o dever de reserva só se aplica aos processos que estão sob o poder directo e imediato do magistrado. Aos outros não. Pois...tiro-lhe o chapéu também, porque concordo com essa interpretação."

    Caro José,

    Tenho muitas dúvidas em relação a essa concepção restrita.
    Veja-se o caso dos advogados, que no seu Estatuto também têm uma norma idêntica a propósito dos deveres para com os colegas, em que estes devem-se abster de fazer comentários sobre processos pendentes entregues a outros colegas.
    E parece-me, de facto, reprovável, criticar em público o trabalho de um colega, seja em que profissão for.
    Acresce que o tom da crítica foi exagerado e desproporcionado.
    Apelidar a sentença de um colega de profissão, que ainda por cima não transitou em julgado, que tem um recurso pendente, num caso altamente mediático, de «cega, brutalmente injusta e desproporcional» não me parece nada bem.
    O que alguns magistrados gostam é de um bocadinho de protagonismo mediático ou estarei errado?
    josé said...
    Ficam aqui os normativos aplicáveis e citados ( e outro não citado-o artº 520 CPP).

    Artigo 84.º do Código de Custas Judiciais.
    Taxa de justiça nos incidentes
    Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.


    Artigo 223.º do Código processo penal
    Procedimento
    1 - A petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
    2 - Se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
    3 - O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.
    4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de:
    a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
    b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
    c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
    d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
    5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
    6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.


    Artigo 513.º CPP
    Responsabilidade do arguido por taxa de justiça
    1 - É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
    2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
    3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado

    Artigo 520.º CPP
    Responsabilidade de outras pessoas
    Pagam também custas:
    a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;
    b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
    c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
    josé said...
    Ainda tem interesse para o caso, o disposto neste artigo do CPP:

    Artigo 220.º
    Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
    1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
    a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
    b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
    c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
    d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
    2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
    3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
    rb said...
    José,

    Quem ri por último ri sempre melhor ...
    josé said...
    Lá isso é. Embora muito riso que por aí se veja, seja alvar. E não me refiro a si, claro.

Post a Comment